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to Canal TJPE
"Colegas, o juros de alimentos devem ser de 1%, mesmo que o despacho do juiz não determine? Obrigada." Gláucia ________________________________
Gláucia, a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos, que devem sempre ser incluídos nos cálculos judiciais, mesmo quando não são requeridos na patição inicial, nem fixados na sentença (condenação).
O percentual é que pode variar conforme o caso, sendo usualmente de 0,5% ao mês para débitos da Fazenda Pública e de 1% ao mês para débitos em geral (após a entrada em vigor do novo Código Civil).
Regulamenta os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais e dá outras providências.
Art. 5º A taxa de juros moratórios a que se refere a parte final do art. 406, do Código Civil, devendo ser entendida como aquela reservada para a recuperação de créditos da Fazenda Nacional, é de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.
§ 1º Em não havendo determinação judicial expressa em sentido diverso, a taxa de juros de mora a ser empregada, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, é de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062, do Código Civil de 1916).
§ 2º Excetuam-se da regra constante do caput deste artigo os juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública, cuja disciplina constitui matéria de legislação especial ( art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009).
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
“Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes."
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI 5.172/1966)
“Art. 161. (...) § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”
SÚMULA 254-STF
“Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.