Dispõe sobre a implementação no sistema informatizado de guias para pagamento das custas judiciais.
O DESEMBARGADOR LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o Ofício subscrito pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, versando sobre a cobrança de custas e taxa judiciária por este Tribunal;
CONSIDERANDO o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1296-4/PE, consignando de forma expressa a necessidade de manutenção de um patamar máximo para o cálculo das custas e taxas judiciais;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 10.852/92 prevê o valor máximo de 10.000 UFEPEs (R$ 27.850,03), para a cobrança da taxa judiciária nos feitos contenciosos;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir concretude ao art. 20, da Lei Estadual nº 11.404/96, a fim de que seja respeitado um valor máximo para a cobrança de custas judiciais nos feitos contenciosos;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal - SETIC/TJPE, implemente no sistema informatizado de guias para pagamento das custas judiciais, os ajustes técnicos necessários para a adequação do teto de cobrança de custas judiciais ao patamar de R$ 27.850,03 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta reais e três centavos);
Art. 2º Determinar que a Equipe de Trabalho, instituída pela Portaria nº 56/2015 (DJe nº 170/2015), dê início à elaboração de um projeto de lei de custas e taxas judiciárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei nº 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção, foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual n. 11.922/2000;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências 0006630-19. 2011.2.00.0000, tendo como requerente o Colégio Notarial do Brasil Seção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;
CONSIDERANDO que as custas judiciais têm por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que a sociedade é a destinatária final dos serviços públicos a que se vinculam as custas judiciais, e, portanto, seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade a esses serviços;
CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas deve ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade e permanência do equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, associada à capacidade contributiva da sociedade pernambucana;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a correção monetária do valor das custas processuais e da taxa judiciária, bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 4,0459%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º Determinar que o reajuste previsto no art. 25 da Lei nº 11.404/96 não será aplicado em relação aos emolumentos no ano de 2018, exercício 2019.
Recife, 14 de dezembro de 2018.
Adalberto de Oliveira Melo Presidente Desembargador