Modo de Processamento/Tramitação de Peças e Procedimentos Criminais

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Apr 7, 2015, 8:54:24 PM4/7/15
to Canal TJPE
"Como proceder com a distribuição de um inquérito ou auto de prisão em flagrante onde já existe uma ação cautelar (medida protetiva, prisão preventiva...). Aqui temos duas varas e não tem como distribuir por dependência." Carleusa



Carleusa, o que define o modo de tramitação dos procedimentos criminais, independente da ordem em que são protocolados (entregues) no fórum, é o FATO que deu origem ao procedimento.

Por exemplo, se o inquérito é protocolado no fórum após a distribuição do auto de prisão que trata do mesmo fato, o IP não será distribuído, mas juntado aos autos do AP que o aguardava, alterando-se apenas a classe (na secretaria) e mantendo-se o mesmo número de processo (NPU).

O mesmo raciocínio se aplica aos demais procedimentos que tratem do mesmo fato, distribuindo-se a primeira peça que é protocolada no fórum e juntando-se as demais aos autos já distribuídos (NPU), à medida que forem sendo protocoladas, alterando-se apenas a classe, conforme o caso.

Isso depende, ainda, do estilo de trabalho do magistrado. Há juízes, por exemplo, que preferem apensar (distribuir por dependência) os autos do inquérito policial aos da medida protetiva (já distribuída), por entenderem que um procedimento corre em favor da vítima e o outro contra o agressor, devendo por isso tramitar em apartado, embora tratem do mesmo fato. Isso pode ser definido localmente, pois a lei não estabelece um modo de tramitação específico para estes casos.

Seja como for, o certo é que peças que tratem do mesmo fato NÃO podem ser distribuídas para varas diferentes. Ou seja, se a medida protetiva foi distribuída para determinada vara, o inquérito policial deve necessariamente ser distribuído por dependência da medida protetiva, para que tramite na mesma vara, por prevenção, evitando-se conflitos na condução dos procedimentos.

Em suma, é indiferente se o modo de tramitação das peças que tratam do mesmo fato se dá por apensamento (dependência) ou juntada aos autos já distribuídos, desde que elas tramitem na mesma vara para a qual foi distribuído o primeiro procedimento protocolado no fórum, tratando do mesmo fato.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade

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Apr 8, 2015, 12:42:07 PM4/8/15
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br
"Oi Ramon. Esse procedimento eu já faço, no caso quando distribuo uma Prisão Temporária, quando chega o Inquérito, apenas faço juntada e na secretaria vão mudando a classe. Minha dúvida maior é o caso da Medida Protetiva, que não aceita apenso, por não ser Ação Principal. Como proceder? Grata" Carleusa
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Carleusa, acho que entendi.

Você distribui a medida protetiva (em favor da vítima) e quando chega o inquérito (em desfavor do agressor) não consegue vincular (distribuir por dependência) à medida protetiva já distribuída, confere?

Isso ocorre porque ambos os feitos precisam ser cadastrados no mesmo "tronco" da Classe Judwin para que o sistema permita a vinculação entre eles (distribuição por dependência).

No caso, creio que você esteja distribuindo o inquérito no tronco 10.1 (Criminal/Interior), em vez de usar o tronco 41.1 (Lei Maria da Penha), fazendo com que o sistema impeça a vinculação do
inquérito à medida.

Para corrigir isso, distribua ambos os feitos usando as Classes Judwin abaixo:

MEDIDA > 41.1.45.1195 - Cível-Criminal (Lei Maria da Penha) / Medidas Protetivas de urgência (MedCaut)

INQUÉRITO > 41.1.07.0121 - Cível-Criminal (Lei Maria da Penha) / Inquérito Policial (InqPol)

Assim, o sistema permitirá a vinculação de ambos os feitos, liberando a distribuição do
inquérito por dependência da medida protetiva.

Bom trabalho.
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