Art. 8º - (...) § 1º - As custas remuneram TODOS OS ATOS do processo, no grau de jurisdição em que tramita.
PROVIMENTO Nº 26 DE 18/09/2008 (DOPJ 26/11/2008)Regulamenta a cobrança de custas em cartas precatórias quando tiver por objeto a citação inicial, envolvendo Juízes no âmbito da justiça comum estadual, bem como dispõe sobre as deprecatas requeridas por partes beneficiárias da gratuidade da justiça, para realização de diligências diversas.CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer correta aplicação da cobrança de custas de precatórias expedidas com a finalidade de citação inicial em feitos oriundos da justiça comum deste Estado;RESOLVE:Art. 1º - Determinar que todas as cartas precatórias expedidas para citação inicial, extraídas de feitos que tramitam no âmbito da competência da justiça comum estadual sujeitos ao pagamento de custas, devem ser cumpridas e devolvidas sem o adicionamento delas.Fonte: TJPE
"As custas remuneram todos os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita." (Lei-PE 11.404/1996, Artigo 8º, § 1º).