Custas em Precatória de Citação

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Nov 20, 2013, 9:59:31 AM11/20/13
to Canal TJPE
"Normalmente, quando chega uma precatória de Citação, vindo de qualquer comarca do TJPE, eu distribuo sem cobrar custas. Mas quando chega Precatória que, além de citação, manda Intimar, Fazer Arresto, Avaliação, etc., entendo que as custas devem ser pagas, exceto Justiça Gratuita, por óbvio. Essa é a interpretação que tiro do Provimento 26/2008, e foi isso que aprendi num treinamento pra distribuidores já faz um bom tempo. Há algo equivocado neste meu procedimento?"
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Colega, como o Provimento não é claro neste ponto (se a isenção só se aplica às precatórias UNICAMENTE de citação), caímos na interpretação, que devemos deixar para o juiz.


Porém, como exercício de reflexão, pergunto se a Lei de Custas não foi bastante clara, ao estabelecer que:

Art. 8º - (...) § 1º - As custas remuneram TODOS OS ATOS do processo, no grau de jurisdição em que tramita.

Ora, se os atos deprecados são atos processuais que se realizam em outra comarca, não estariam compreendidos neste artigo? Acredito que sim, ao menos no âmbito do Estado de Pernambuco, uma vez que a lei é estadual.

Creio que a cobrança em cascata de custas processuais seja resquício da época em que os cartórios judiciais ainda não eram oficializados e eram remunerados individualmente por cada ato realizado em sua circunscrição, como ocorre hoje com os cartórios extrajudiciais.

Como se trata de receita, vai demorar algum tempo até que algum contribuinte interessado provoque o CNJ, para que a prática se ajuste à lei.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade

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Sep 25, 2018, 7:17:42 AM9/25/18
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"Boa tarde, uma carta precatória que, além de citação, tem outras finalidades, paga custas? Mais uma vez agradeço a atenção. Atenciosamente"
Aparecida Lucena
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Aparecida,

Quanto a isenção de custas, o Provimento nº 26/2008 fala em "precatórias expedidas para citação inicial" e não "unicamente para citação":

PROVIMENTO Nº 26 DE 18/09/2008 (DOPJ 26/11/2008)
 
Regulamenta a cobrança de custas em cartas precatórias quando tiver por objeto a citação inicial, envolvendo Juízes no âmbito da justiça comum estadual, bem como dispõe sobre as deprecatas requeridas por partes beneficiárias da gratuidade da justiça, para realização de diligências diversas.
 
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer correta aplicação da cobrança de custas de precatórias expedidas com a finalidade de citação inicial em feitos oriundos da justiça comum deste Estado;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Determinar que todas as cartas precatórias expedidas para citação inicial, extraídas de feitos que tramitam no âmbito da competência da justiça comum estadual sujeitos ao pagamento de custas, devem ser cumpridas e devolvidas sem o adicionamento delas.

Fonte: TJPE

Já que toda citação é inicial e que o provimento não restringe a isenção ao ato da citação, isoladamente, considero que todas as precatórias que envolvam citação entre as comarcas de Pernambuco são alcançadas pela isenção. É uma interpretação que o texto permite.
 
Além disso, em última análise, a cobrança de custas para cumprimento de atos deprecados entre comarcas de Pernambuco, em última análise, é ilegal, pois a lei de custas diz expressamente que:

"As custas remuneram todos os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita." (Lei-PE 11.404/1996, Artigo 8º, § 1º).

Ou seja, o preparo das custas iniciais no processo originário já remunera qualquer ato deprecado entre os juízos de primeiro grau no Estado de Pernambuco. Diante dessa clara previsão da lei, não entendo por que as precatórias para cumprimento de outros atos nas comarcas do Estado continuam sujeitas ao recolhimento de custas.

Aqui na comarca, quando os juízes mandam calcular as custas nas precatórias que envolvem citação, certificamos sobre a isenção, mencionando o texto do provimento e deixo a critério do magistrado decidir pela cobrança ou não das custas.

Para mais detalhes, leia o artigo abaixo:


Bom trabalho!

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares, PE
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