Cobrança de créditos tributários decorrentes de condenações em custas, taxas e demais despesas processuais

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Ramon de Andrade

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Feb 23, 2021, 2:33:37 PM2/23/21
to [ETC] Canal TJPE, Ezequiel Soares De Melo

"Boa tarde! Solicito do colega o especial obséquio em informar acerca de alguma norma interna do TJPE sobre a criação de banco de dados relativo às condenações em custas processuais de parte beneficiária da gratuidade judicial. Grato!"  Ezequiel Soares



Boa tarde, Ezequiel.

Segue o normativo que trata da criação de banco de dados relativo às condenações em custas, taxa judiciária e demais despesas processuais.

O texto não menciona expressamente beneficiários da gratuidade judiciária, cujas despesas de sucumbência estão disciplinadas nos seguintes termos:

CPC, art. 98, §3º -  Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Porém, embora a cobrança nestes casos seja praticamente impossível, o normativo não dispensa expressamente o envio das informações referentes a estas condenações.

Cordialmente,

Ramon de Andrade
Distribuidor e anexos
Fórum de Palmares, PE



PROVIMENTO Nº 07 DE 10/10/2019 (DJe 11/10/2019)

Regulamenta o procedimento de cobrança dos créditos tributários deste Poder Judiciário.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a natureza tributária da taxa judiciária e o princípio da indisponibilidade do interesse público que deve nortear a atuação de toda a administração pública;

CONSIDERANDO o teor do art. 2º do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 01/2017, de 2 de janeiro de 2017, segundo o qual recomenda-se que, “verificada a pendência quanto ao pagamento de custas processuais por inércia da parte devedora, efetue-se o cálculo das custas processuais e remeta-se, por ofício, à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado para as providências legais, arquivando-se os autos em sequência”;

CONSIDERANDO o teor do parágrafo único do art. 6º, da Lei do Estado de Pernambuco nº 10.852, de 29 de dezembro de 1992, segundo o qual são solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Judiciária, os serventuários de justiça que no exercício de suas funções, deixarem de exigir o comprovante do seu efetivo recolhimento”;

CONSIDERANDO a conveniência e a necessidade de o Poder Judiciário ter controle sobre seus créditos tributários oriundos da taxa judiciária não pagas para efeito das devidas ações de cobrança ou execução fiscal;

CONSIDERANDO o teor do art. 1º, caput , inciso III e parágrafo segundo da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, segundo os quais “O Procurador Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses: [...] III – quando o litígio envolver valor irrisório, a ser fixado em Decreto [...] § 2º Aplica-se o limite de que trata o inciso III às execuções de custas e taxas judiciárias”;

CONSIDERANDO o teor do art. 1º do Decreto nº 32.549, de 28 de outubro de 2008, segundo o qual “para os fins do disposto no inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, considera-se irrisório o valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)”;

CONSIDERANDO o teor do art. 1º da Portaria nº 58 da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, de 03 de abril de 2013, a qual autoriza “os Procuradores do Estado, diretamente, a dispensar a cobrança de custas, taxas e demais despesas processuais, cuja expressão econômica não ultrapasse o valor irrisório, nos termos da Lei Complementar nº 105 /2007, e sua regulamentação”;

CONSIDERANDO o teor do art. 2º, parágrafo segundo da Lei Complementar nº, segundo o qual “é obrigatório o ajuizamento da ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos de igual espécie e não ajuizados do mesmo devedor superar os limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo”;

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de criação de base de dados dos devedores de custas, taxas e demais despesas processuais cuja soma ultrapasse o patamar para ulterior remessa à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco de documentação pertinente no intuito de tomar as devidas providências de cobrança do crédito tributário.

RESOLVE:

Art. 1º Verificada a ausência de pagamento de custas, taxas e demais despesas processuais, deve o magistrado encaminhar ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco com informações acerca do valor do débito e da identificação civil do respectivo devedor, bem como cópia da sentença ou acórdão e da certidão de trânsito em julgado, quando:

I – o devedor se tratar de pessoa física ou jurídica, nos casos em que o valor da taxa judiciária for igual ou superior a R$2.000,00 (dois mil reais);

II – o devedor se tratar de pessoa jurídica, nos casos em que o valor das custas, taxas e demais despesas for inferior a R$2.000,00 (dois mil reais);

III – o devedor se tratar de pessoa natural, nos casos em que o valor das custas, taxas e demais despesas for inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) e que o magistrado tiver conhecimento da litigância contumaz.

§1º O envio das informações e documentações referidas do caput deste artigo não prejudica a remessa, obrigatória, pelo juízo do processo, da documentação pertinente à Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor das custas, taxas e demais despesas.

Art. 2º - As informações referentes às custas, taxas e demais despesas processuais não pagas deverão ser armazenadas em banco de dados, a ser criado pela Presidência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco e ordenado por instrução de serviço.

1º Cada devedor possuirá arquivo próprio para recepção das informações supracitadas, para fins de serem somados os valores das taxas judiciárias não pagas posteriormente identificadas e acrescidas.

2º Uma vez que a soma dos valores das taxas judiciárias não pagas, referentes a um mesmo devedor, ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a Presidência encaminhará ofício à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, com a documentação pertinente, para fins de execução das custas e taxas processuais.

Art. 3º Este Provimento será sempre atualizado, por instrução normativa, quando o valor considerado irrisório obtiver nova expressão financeira.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de outubro de 2019. 

Des. Adalberto de Oliveira Melo
Presidente do Conselho da Magistratura
Publicado no DJE 11/10/2019
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