"Recentemente uma advogada solicitou a vista de dois feitos no balcão de atendimento. Em virtude de um deles ser de segredo de justiça, não permiti que ela tivesse vistas deste, pois não estava habilitada. Contudo, como já havia sido publicada há dias no DJ-e a pauta com a data e hora da audiência a ser realizada no referido feito, a mesma me indagou sobre a possibilidade de informar-lhe tal data, pois já era pública. Anotei em um pedaço de papel o dia e hora, mas não fiz referência ao processo. Ela agradeceu e perguntou meu nome e o anotou no cantinho desse papel. A pergunta é: Apesar de tê-la atendido cordialmente, eu cometi alguma infração por ter-lhe informado a data, que tanto já havia sido publicada no DJ-e como também poderia ser visualizada na consulta processual do site do TJ? Ela poderia me denunciar a ouvidoria, se fosse o caso? Agradeço esclarecimentos!"
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Colega, pelo que entendi da situação, a advogada só foi contrariada em sua intenção de consultar os autos sob segredo de justiça, e não de obter a data da audiência agendada nestes autos. Ou seja, não faria sentido ela anotar seu nome para queixar-se por você haver informado a data da audiência, quando ela foi atendida justamente neste particular.
Além disso, como você mesmo diz, a pauta já havia sido publicada no DJe. E mesmo que não tivesse sido, a simples informação sobre a data da audiência em autos sob sigilo não expõe nenhum conteúdo protegido, uma vez que o acesso à audiência terá de ser autorizado pelo juiz ao iniciar o ato.
As considerações acima servem apenas como exercício de reflexão, pois o que realmente importa é que você agiu nos estritos limites da lei, especialmente dos artigos 107, inciso I, e 189, § 1º, do CPC, que permite sentir-se muito tranquilo em relação ao seu procedimento.
Bom trabalho!
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Código de Processo Civil
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Art. 11. (...) Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações,
salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
Art. 189. (...) § 1º
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm