"Ramon, boa tarde. Você tem um modelo de certidão, informando que as custas são calculadas de acordo com o valor da condenação?" Gláucia Diniz
_____________________________________
Gláucia, você deve estar se referindo à base legal para fundamentar sua certidão.
Não há no CPC, nem na Lei de Custas, referência direta à base de cálculo das custas finais, decorrentes da sucumbência.
A Lei de Custas, em seu artigo 1°, diz que:
"As custas devidas nos processos judiciais (...) são fixados na proporção do valor da causa (...)."
Referindo-se, logicamente, às custas iniciais, pagas no ato da distribuição, momento em que o valor atribuído à causa é a única referência disponível sobre o conteúdo financeiro da ação.
Já no artigo 20, a mesma Lei de Custas refere-se ao valor da condenação apenas para efeito de fixação do valor máximo (teto) das custas processuais:
"Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas judiciais ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou a condenação , prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor (...)."
Porém, não se referindo expressamente à sucumbência, mantendo em aberto a base de cálculo para esta situação.
Na falta de um parâmetro definitivo, e por não contarmos com um manual de cálculos, sigo o raciocínio segundo o qual o valor do acordo ou da condenação passam a corresponder ao próprio valor da causa, conforme o desfecho da ação, como esclarece o artigo abaixo:
Portanto, se concorda com este raciocínio, certifique neste sentido, ou solicite ao magistrado a fixação deste parâmetro, nos termos da IS 08/2011: