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to [ETC] Canal TJPE
"As partes foram intimadas muito tempo antes da publicação e registro de sentença, posso publicar e registrar assim mesmo?" Marcílio
Marcílio, o REGISTRO da sentença pelo cartório judicial é o ato que transforma(va) o documento assinado pelo juiz numa SENTENÇA (ato processual).
Até o final de 2015, esse registro era feito no antigo LIVRO DE SENTENÇAS, primitivamente manuscrito (transcrevendo-se toda a sentença), depois datilografado (replicado por mimeógrafo ou por cópia carbono), mais recentemente digitado (com vias impressas em folhas soltas) e por fim abolido pelo TJPE, como esclarece o artigo abaixo:
Com a adoção dos sistemas informatizados de controle processual, o registro passou gradativamente a equivaler ao próprio lançamento da sentença no sistema, no caso do Judwn, ou à assinatura digital pelo juiz, no caso do PJe, dispensando outros registros físicos, como esclarece o artigo acima.
Ou seja, atualmente, o REGISTRO da sentença em livro é um movimento obsoleto, passando a equivaler ao próprio lançamento ou à assinatura digital do documento, conforme o sistema em uso (Judwin ou PJe).
Já a PUBLICAÇÃO (em audiência ou no DJe) marca o início para a contagem do prazo para interposição dos recursos (apelação ou embargos de declaração).
A publicação pode ocorrer em audiência, passando então a correr a contagem do prazo para recurso(s); prazo este que também pode ser renunciado pelas partes para agilizar o trâmite da ação.
Neste caso, a publicação deve estar expressamente consignada pelo juiz no termo de audiência ("Sentença publicada e partes intimadas em audiência, etc...").
Ou seja, como a publicação presta-se essencialmente à contagem do prazo para interposição de recursos pelas partes, sua publicação se torna desnecessária quando TODAS as partes tiverem sido pessoalmente intimadas de seu conteúdo (no balcão ou em audiência), fato que deve estar expressamente consignado nos autos (por certidão ou no termo de audiência).