Rateio de Custas Finais em Ação Penal

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Ramon de Andrade

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Apr 22, 2016, 8:31:18 PM4/22/16
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"Dúvida interessante: Ação Criminal - Custas Pro Rata. 03 (três) réus. É decretada a Extinção da Punibilidade a um dos réus por falecimento. Dúvida: As custas serão calculadas para os 03 (três) réus ou apenas para os dois restantes? Se alguém puder ajudar ficaria grato. Bom trabalho a todos!" João Batista - Comarca de Tacaimbó-PE

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João, o rateio das custas finais em ação penal parece ser uma prática mais cultural do que legal, oriunda do processo civil, pois não há nenhuma referência a este procedimento no Código de Processo Penal, nem na Lei de Custas.


Postei alguns artigos recomendando a prática por havê-la herdado de meu antecessor na Distribuição. Mas posteriormente, pesquisando melhor, não encontrei nenhuma referência na legislação ou na jurisprudência a esse respeito.

Refiz a pesquisa neste momento, para responder sua pergunta, e novamente não encontrei nada neste sentido. Se algum colega tiver alguma referência, peço que nos informe.

Na prática, as despesas com a tramitação do feito não são as mesmas para um ou para dez réus, variando efetivamente de acordo com o número de partes no polo passivo, que demandam volume proporcional de atos, expedientes e diligências.

Sendo assim, não seria lógico fracionar o valor das custas entre uma quantidade indefinida de réus, como se as despesas processuais não variassem proporcionalmente ao número de condenações.

Como as custas das ações penais são fixas e cobradas em seu valor mínimo, passei simplesmente a emitir um DARJ com o valor total das custas para cada réu, uma vez que não se trata de valor elevado que venha a onerar excessivamente cada um deles.

Portanto, quando a sentença omitir este detalhe, esteja à vontade para emitir um DARJ para cada um dos réus condenados, no valor integral calculado pelo sistema.

Bom trabalho!


Ramon de Andrade

Fórum de Palmares-PE

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> Código de Processo Penal


DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

> LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

LEI-PE Nº 11.404 DE 19/12/1996

Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

Art. 9º - Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:

IV - as relativas aos feitos criminais de ação pública serão pagas, ao final, pelo réu, se condenado.

> Código de Processo Civil


LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Art. 90. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

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