"Dúvida interessante: Ação Criminal - Custas Pro Rata. 03 (três) réus. É decretada a Extinção da Punibilidade a um dos réus por falecimento. Dúvida: As custas serão calculadas para os 03 (três) réus ou apenas para os dois restantes? Se alguém puder ajudar ficaria grato. Bom trabalho a todos!" João Batista - Comarca de Tacaimbó-PE
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Postei alguns artigos recomendando a prática por havê-la herdado de meu
antecessor na Distribuição. Mas posteriormente, pesquisando melhor, não
encontrei nenhuma referência na legislação ou na jurisprudência a esse
respeito.
Refiz a pesquisa neste momento, para responder sua pergunta, e novamente
não encontrei nada neste sentido. Se algum colega tiver alguma
referência, peço que nos informe.
Na prática, as despesas com a tramitação do feito não são as mesmas para
um ou para dez réus, variando efetivamente de acordo com o número de
partes no polo passivo, que demandam volume proporcional de atos,
expedientes e diligências.
Sendo assim, não seria lógico fracionar o valor das custas entre uma
quantidade indefinida de réus, como se as despesas processuais não
variassem proporcionalmente ao número de condenações.
Como as custas das ações penais são fixas e cobradas em seu valor
mínimo, passei simplesmente a emitir um DARJ com o valor total das
custas para cada réu, uma vez que não se trata de valor elevado que
venha a onerar excessivamente cada um deles.
Portanto, quando a sentença omitir este detalhe, esteja à vontade para
emitir um DARJ para cada um dos réus condenados, no valor integral
calculado pelo sistema.
Bom trabalho!
Ramon de Andrade
Fórum de Palmares-PE
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> Código de Processo Penal
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
> LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
LEI-PE Nº 11.404 DE 19/12/1996
Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
Art. 9º - Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:
IV - as relativas aos feitos criminais de ação pública serão pagas, ao final, pelo réu, se condenado.
> Código de Processo Civil
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Art. 90. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.