(Juiz de Direito, 32ª. Vara Cível do Recife)
1. Introdução
A Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, produziu a
reforma do processo de execução, trazendo uma nova regulamentação para a
execução de sentenças. Antes dela, a execução dos títulos judiciais era feita
por meio de um processo autônomo, ou seja, o beneficiado pela sentença
necessitava promover o ajuizamento de uma outra demanda (executiva), para obter
a satisfação do seu crédito. A partir de sua edição, a efetivação forçada da
sentença condenatória é feita como etapa final no próprio processo de
conhecimento, sem necessidade de um processo autônomo de execução[1].
A unificação da fase cognitiva e da executiva num único
processo[2], no entanto, gerou diversas dúvidas, dentre as quais a controvérsia
sobre o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença. Para muitos,
as alteração introduzida pela Lei n. 11.232/05, ao deslocar a atividade
executiva para dentro do processo de conhecimento, não eliminou a necessidade de
realização de atos executórios e de liquidação para se obter a satisfação do
crédito reconhecido no título judicial. A movimentação do aparelho judiciário
para realização desses atos gera despesas, permanecendo a razão de ser para
cobrança das custas processuais. Já para outros, em sendo o cumprimento de
sentença mera fase do processo, não há que se falar em recolhimento de custas
processuais iniciais.
No presente trabalho, examinando a natureza tributária das
custas processuais, concluímos que, em observância ao princípio da reserva
legal, tem que haver lei prevendo expressamente a incidência dessa espécie de
tributo (taxa) na fase de cumprimento de sentença, não sendo possível o
aproveitamento de regras que definiam o ato da distribuição e autuação do
processo executivo como fato gerador da cobrança. As antigas leis de custas
(existentes antes da Lei n. 11.232/05) perderam a validade, sendo necessária uma
atualização legislativa, já que não se admite a aplicação analógica de normas
tributárias.
Consideramos também que, mesmo havendo a possibilidade de as
leis de custas serem alteradas para prever a cobrança no cumprimento de
sentença, é recomendável que a exigência, se adotada, somente se dê no momento
final do processo, quando ocorre o pagamento dos valores pelo executado. Isso
impede que a incidência de custas no início dessa fase processual (cumprimento
se sentença) se transforme em óbice para obtenção do crédito fixado no título
judicial exequendo.
Antes das conclusões finais, fazemos breve análise do
conceito e das diversas espécies de custas judiciais, bem como apresentamos um
quadro da evolução jurisprudencial da cobrança das custas no cumprimento de
sentença, em alguns Estados da Federação.
2. Conceito de custas processuais
As custas processuais correspondem ao preço ou à despesa
inerente ao uso ou à prestação do serviço público de justiça. A prestação da
atividade jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário, é serviço público
remunerado, daí que cabe às partes o ônus de arcar com as despesas processuais.
No processo são praticados uma série de atos, alguns a cargo dos litigantes e
outros a cargo dos juízes e auxiliares, que geram um custo financeiro, custo
esse que deve ser suportado pelas partes. A não ser nos casos de pobreza
reconhecida, em que o Estado concede a gratuidade processual[3], permanece a
regra de que as partes suportam o ônus financeiro do processo. Segundo Amauri
Mascaro Nascimento, a atribuição do pagamento das custas às partes tem origem na
impossibilidade de o Estado assumir todos os encargos referentes à administração
da Justiça[4].
As custas processuais, portanto, podem ser definidas como as
verbas pagas aos serventuários da Justiça e à Fazenda Pública pela prática de
ato processual. No conceito de Pedro dos Reis Nunes, as custas são as “despesas
taxadas por lei, num regimento, que se fazem com a promoção, ou a realização de
atos forenses, processuais ou de registros públicos, e as que se contam contra a
parte vencida na demanda”[5]. Com efeito, as custas são cobradas das partes
conforme previsão em lei, que inclui tabela de valores dos atos processuais. As
custas devidas à União, em razão da atuação dos órgãos do Poder Judiciário
Federal, são disciplinadas em lei federal, votada pelo Congresso Nacional e
promulgada pelo Presidente da República[6]. Já a contagem, a cobrança e o
pagamento das custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, e que
servem para remunerar os serviços Judiciários dos Estados, regem-se pela
respectiva legislação estadual. A competência para legislar sobre custas foi
atribuída concorrentemente à União e aos Estados pela Constituição
Federal[7].
As Leis de custas, que regulam a cobrança dessas espécies
tributárias, costumam fazer uma diferenciação entre elas, sendo a taxa
judiciária aquela devida em razão da atuação de juízes e promotores (em qualquer
procedimento judicial)[8], e as custas, a exação decorrente do processamento dos
feitos a cargo dos serventuários da Justiça (analistas e técnicos judiciários,
oficiais de justiça, contadores etc). Existe, ainda, uma terceira categoria que
são os emolumentos, assim entendidos os valores cobrados como remuneração pelos
serviços notariais e de registro (atividade extra-judicial). Nesse sentido,
pode-se afirmar que a taxa judiciária, as custas judiciais e os emolumentos são
espécies do gênero custas processuais.
É preciso diferenciar ainda as custas das outras despesas
processuais. A tramitação de um processo pode envolver a necessidade de
cobertura de outras despesas processuais, que não estão abrangidas pelo
pagamento das custas. Essas outras despesas processuais geralmente estão
relacionadas com a participação de terceiros, acionados como agentes
colaboradores do Judiciário na tarefa de prestar jurisdição. O próprio Código de
Processo Civil faz a distinção entre despesas e custas processuais, no § 2º. do
art. 20, verbis:
“§ 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do
processo, como também indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração
de assistente técnico”.
A teor do dispositivo transcrito, despesas processuais e
custas processuais não se confundem. O conceito de custas “compreende aquela
parte das despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo, que
se acham taxadas por lei. As custas abrangem aquelas verbas destinadas ao erário
público e aos serventuários, em razão da prática de atos processuais”[9]. “As
custas processuais retratam o custo do serviço de prestação jurisdicional
strictu sensu. Por seu turno, as despesas processuais, além das custas
processuais, abrangem todas as outras despesas relativas a tarefas necessárias
ao andamento do processo, não desempenhadas pelo cartório judicial, como
honorários de perito, por exemplo”[10].
A Ministra Eliana Calmon traça com exatidão as fronteiras
conceituais entre custas e despesas processuais, explicando que estas últimas
referem-se ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial,
realizados por terceiros em colaboração com o aparelho judiciário:
“Custas são o preço decorrente da prestação da atividade
jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e
cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários
de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços
desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Despesas, em sentido restrito, são a
remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no
desenvolvimento da atividade do Estado-juiz”[11].
Dentro dessa concepção de que por despesas processuais
devem ser compreendidas as relacionadas ao custeio de atos que extrapolam a
atividade cartorial, podem ser incluídos quaisquer “gastos necessariamente
feitos para se levar um processo às suas finalidades”[12], como é o caso, p.
ex., dos honorários de perito, da remuneração de tradutor, intérprete, avaliador
ou depositário e ressarcimento de diligências promovidas por Oficial de
Justiça[13].
3. Natureza jurídica das custas processuais
Embora havendo divergência em sede doutrinária, o
Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já definiu que as custas
processuais têm natureza tributária. De uma maneira geral, as custas judiciais,
aí incluídas a denominada taxa judiciária e as custas em sentido estrito,
enquadram-se na categoria tributária de taxa. Isso porque são cobradas em razão
de serviços (públicos) específicos, passíveis de quantificação e prestados a uma
pessoa determinada[14], incorporando, assim, a natureza tributária evidenciada.
Bastante ilustrativo do posicionamento do STF é a
seguinte ementa de acórdão da relatoria do Min. Celso de Mello, onde fica
evidenciado que não somente as custas em sentido estrito têm natureza de taxa,
mas também os emolumentos para remuneração dos serviços cartorários
extrajudiciais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS
JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO
PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE
ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL
DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA
JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes
aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se
como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência,
quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua
exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial
modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que
proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência
impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
- A atividade notarial e registral, ainda que executada
no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em
decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade,
sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A
possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro
ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art.
236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de
índole administrativa.
- As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder
Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a
garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos
jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados
por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o
Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência.
- DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES
INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA
. - Qualificando-se as custas judiciais e os
emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o
produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos
daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois,
nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado -
restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras
ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em
tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem
se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento
dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e
Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal
ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes.” (ADI-MC 1378, re. Min.
Celso de Mello, j. 29.11.95, Tribunal Pleno, DJ 30.05.97)
Em outro julgamento do STF, o Ministro Moreira Alves,
em voto proferido na condição de relator, fez referência especificamente à
natureza tributária da taxa judiciária. Nesse julgamento, o eminente Ministro
enfatizou a natureza e as características da taxa judiciária da seguinte
forma:
“(...) Sendo - como já se salientou - a taxa
judiciária, em face do atual sistema constitucional, taxa que serve de
contraprestação à atuação de órgãos da justiça cujas despesas não sejam cobertas
por custas e emolumentos, tem ela --- como toda taxa com caráter de
contraprestação --- um limite, que é o custo da atividade do Estado, dirigido
àquele contribuinte.” (Voto na Representação n. 1.077, de 28.03.1984)
E continuou o Ministro, fixando a ideia de que, por se
tratar de tributo na modalidade taxa (e não imposto), deve haver na norma que
estabelece o cálculo uma equivalência razoável entre o custo do serviço e a
prestação cobrada, sob pena de transformá-la em verdadeiro imposto:
"(...) Por isso, taxas cujo montante se apura com base
em valor do proveito do contribuinte (como é o caso do valor real do pedido),
sobre a qual incide alíquota invariável, tem necessariamente de ter um limite,
sob pena de se tornar, com relação às causas acima de determinado valor,
indiscutivelmente exorbitante em face do custo real da atuação do Estado em
favor do contribuinte. Isso se agrava em se tratando de taxa judiciária, tendo
em vista que boa parte das despesas do Estado já são cobertas pelas custas e
emolumentos. Não estabelecendo a lei este limite, e não podendo o Poder
Judiciário estabelecê-lo, é de ser declarada a inconstitucionalidade do próprio
mecanismo de aferição do valor, no caso concreto, da taxa judiciária, certo como
é que conduzirá, sem dúvida alguma, a valores reais muito superiores aos custos
a que servem de contraprestação. A falta desse limite torna incompatível o
próprio modo de calcular o valor concreto da taxa com a natureza remuneratória
desta, transformando-a, na realidade, num verdadeiro imposto. (Rp. 1.077,
Relator: Min. Moreira Alves, RTJ 112:34 (58,59) ) - Mendes, Gilmar Ferreira.
Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito
constitucional – 2. Ed. Ver. E ampl. – São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto
Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
A principal consequência decorrente da natureza
tributária verificada para as custas judiciais, como bem observam os arestos
transcritos, é sua sujeição ao regime jurídico-constitucional próprio dos
tributos, em especial no que concerne ao princípio da legalidade. A instituição,
majoração ou exigência das custas processuais somente pode ser realizada através
de lei em sentido formal, como previsto no art. 150, I, da CF[15]. Como as
custas processuais possuem natureza de taxa a serem suportadas pelas partes
litigantes, só podem ser instituídas, aumentadas, reduzidas e extintas por meio
de Lei, dado o princípio constitucional da reserva legal.
4. Exigência de custas na fase de cumprimento de
sentença
Em muitos Estados da Federação, as repartições
judiciárias estão exigindo o pagamento de custas processuais como condição para
dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença nos processos cíveis. Esse
tipo de exigência geralmente é veiculada em normas de estatura infra-legal,
editadas pelos próprios tribunais (resoluções, provimentos, portarias e
instruções de serviço), sem, portanto, passarem pelo crivo do Legislativo, o que
nos parece um grande equívoco, tendo em vista o que já foi exposto quanto à
natureza tributária desse tipo de verba destinada a remunerar o serviço
cartorário judicial, bem como em razão da alteração processual promovida pela
Lei n. 11.232/05.
Como se sabe, a partir da edição dessa Lei, a execução
de sentença cível de cunho condenatório passou a ser realizada no mesmo processo
(de conhecimento) onde foi gerado o título executivo e produzidos todos os atos
judiciais anteriores a ele, sem necessidade de instauração de uma nova relação
jurídico-processual. Antes, a execução da sentença era promovida através da
formação de um novo processo, onde se realizavam os atos eminentemente
executórios (penhora, avaliação e alienação de bens). Por isso, se admitia
novamente o pagamento de custas, para fazer frente às despesas relativas à
formação, propulsão e terminação do novo processo. Já agora, diante da
unificação procedimental, os atos executórios se desenvolvem em sequência aos
atos anteriores (de cognição), dentro do mesmo processo originariamente formado.
Não há sentido, portanto, cobrar custas de forma repetida no mesmo processo,
ainda que em fases distintas.
Luiz Rodrigues Wambier, ao analisar as diferenças da
execução de título judicial em relação à sistemática anterior à Lei 11.232/2005,
já destacava a incongruência da cobrança de novas custas processuais para se
iniciar a fase de cumprimento de sentença, nesses termos:
“Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença
condenatória, antes executada necessariamente em outro processo, subseqüente ao
de conhecimento, passa a ser executada na mesma relação jurídica processual. O
primeiro destaque, portanto, da nova regra, é a unificação procedimental entre a
ação condenatória e a ação de execução.
A primeira alteração estrutural relevante, decorrente
do art. 475-J do CPC, está na eliminação da separação entre processo de
conhecimento e de execução, já que as atividades voltadas à condenação e à
execução passam a ocorrer no mesmo processo.
Conseqüentemente, como as atividades jurisdicionais
correspondentes a estas ações realizam-se na mesma relação jurídico-processual,
não mais se justifica a cobrança de custas para a execução da sentença, sendo
desnecessária, também, nova citação do réu/executado”[16].
Realmente, se as custas para impulsionamento já são
cobradas no início do processo (de conhecimento), e considerando que a execução
da sentença se faz no bojo do mesmo processo, não há sentido em cobrá-las de
forma cumulativa. Uma vez assentado que as custas em sentido estrito compreendem
aquela parte das despesas processuais relativas à formação, propulsão e
terminação do processo, não há qualquer razão para que sejam exigidas novamente
quando o processo ainda encontra-se tramitando. Se não há distribuição de uma
nova demanda, prosseguindo-se no mesmo processo, não são geradas novas despesas
a serem custeadas por um novo depósito. As despesas iniciais do processo (como
os atos de distribuição, citação e outras providências) já foram cobertas quando
do pagamento das custas no ato de ajuizamento.
Ademais, o que inspirou o legislador, ao editar a Lei
n. 11.232/05, foi a necessidade de tornar o processo de execução mais célere,
facilitando a satisfação do crédito já reconhecido no título (sentença). Exigir
que, para iniciar a fase de execução do processo (cumprimento de sentença), o
credor seja obrigado a pagar custas em duplicidade, evidentemente contraria o
propósito do legislador. A cobrança de novas custas serviria como obstáculo à
obtenção do crédito.
Parte da jurisprudência reconhece que, não havendo a
distribuição de uma nova demanda - já que a execução agora se faz nos próprios
autos - e para evitar embaraços à satisfação do direito garantido no título
judicial, não se deve cobrar novamente custas por ocasião da fase de cumprimento
de sentença, como revelam os arestos abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO
PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ALTERADO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVA DEMANDA.
Diante das alterações ocorridas na lei processual
civil, o procedimento para a satisfação do direito já reconhecido tornou-se mais
célere, deixando de existir um processo autônomo, passando a figurar o
cumprimento de sentença, em que não há a necessidade de ajuizamento de nova
demanda, razão porque se revela despropositada a exigência de recolhimento
prévio das custas processuais. (Agravo de Instrumento n,º 715.516-0, 2ª. Vara
Cível do Foro Central de Curitiba, pub. 07.12.10)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL TRAZIDA
PELA LEI 11.232.2005. INOCORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO.
INEXIGIBILIDADE DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO PROVIDO
"[...] em que pesem as razões de convencimento do juízo
a quo, as alterações do Código de Processo Civil, levadas a cabo pela Lei
11.232/2005, pelas quais se eliminou o processo autônomo de Execução, passando o
Cumprimento de Sentença a ser uma fase dos próprios autos de conhecimento,
denota a inexigibilidade da antecipação de novas custas no mesmo processo; o
que, inclusive tem sido reiteradamente firmado pela jurisprudência dos Tribunais
Pátrios [...]." (Ac. un. nº 15476, da 11ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº
637.778-2, de Curitiba, Rel. Des. Mendonça de Anunciação, in DJ de
16/03/2010)
A jurisprudência acima transcrita assenta-se em
premissa lógica, de que, se a execução passou a integrar o processo de
conhecimento, é descabido o pagamento de novas custas processuais. Mas o maior
impedimento à cobrança de custas na fase de cumprimento resulta mesmo da
natureza tributária das custas processuais. Como elas constituem espécie
tributária, na modalidade taxa, a sua incidência pressupõe expressa previsão
legal. Isso em razão da sujeição ao princípio da legalidade (art. 150, I, da
CF), que impede a exigência de tributo sem lei que o autorize. Assim, a cobrança
na fase de cumprimento de sentença exigiria que a Lei de Custas respectiva
previsse expressamente que, pelos atos adicionais realizados nesse momento
processual, fossem devidas custas para remunerar os serviços judiciários. Não
havendo tal previsão, a cobrança de custas nessa fase viola garantia
constitucional.
Parcela significativa da jurisprudência nacional também
observa na natureza tributária das custas processuais impedimento à sua cobrança
na fase do cumprimento de sentença, não havendo lei expressa permitindo a
exigência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é suficiente a alegação genérica do excesso de
execução, cabendo a parte demonstrar de maneira clara e precisa qual seria o
suposto excesso.
2. A execução passou a integrar a ação de conhecimento,
sendo descabido o pagamento de custas processuais, por estas se constituírem em
espécie tributária, na modalidade taxa, a qual necessita de expressa previsão
legal para sua incidência.
3. (...) " (Ac. un. nº 35.197, da 4ª CC do TJPR, no Ag.
de Instr. nº 574.936-2, de Curitiba, Rel.ª Des.ª Regina Afonso Portes, in DJ de
14/09/2009)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO
ADEQUADO. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO. ADVENTO DA LEI 11.232/05. EXTINÇÃO DO PROCESSO AUTÔNOMO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MERA ETAPA COMPLEMENTAR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem extinção do processo, é adequado o recurso de
agravo de instrumento em face de decisão proferida na fase de cumprimento de
sentença. Em face da natureza tributária das custas processuais, é indispensável
a existência de lei expressa autorizando a cobrança, donde a ilicitude de ser
feita mediante analogia. (AI 7085094-PR, rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes
Lima, j. 25.11.10, 10ª Câmara Cível)
“Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Fase de
cumprimento de sentença. Mera etapa do processo de conhecimento. Natureza
tributária das custas. Ausência de previsão legal expressa. Impossibilidade de
execução da Instrução Normativa nº 05/2008. Inexigibilidade de custas
processuais. Reforma do decisum. Recurso provido. "As custas judiciais, devido a
sua natureza tributária, para serem cobradas no cumprimento de sentença,
necessitam de lei que preveja sua incidência." (TJPR, Ag. Instrumento nº
387.106-5, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Macedo Pacheco, 05/07/2007). (AI
7451912-PR, rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 07/04/2011, 10ª Câmara
Cível)”
5. Cobrança de custas no cumprimento de sentença
autorizada em norma infralegal
Como ficou esclarecido antes, inexiste justificativa
para cobrança de custas, na fase de cumprimento de sentença, já que não há
distribuição de uma nova demanda; somente se houvesse a necessidade de um novo
processo para a realização dos atos executórios – como ocorria no regime
anterior – era que se legitimaria a cobrança de custas para formação e propulsão
do novo processo. O pagamento de custas não é mais devido tendo em vista que não
mais existe fato gerador que justifique o preparo, uma vez que os atos
executórios se realizam no leito dos autos (processo de conhecimento) já
anteriormente formados.
Mesmo diante dessa conclusão evidente, muitos tribunais
estaduais, provavelmente temerosos da perda de receita, editaram normas
infralegais prevendo o recolhimento de custas na fase de cumprimento de
sentença. É o caso por exemplo dos Estados do Paraná[17], Mato Grosso do
Sul[18], Maranhão[19] e Pernambuco[20], onde as Corregedorias Gerais baixaram
instruções e provimentos estabelecendo a cobrança de custas para essa hipótese.
A superveniência dessas instruções e provimentos
decorrentes do poder normativo dos órgãos judiciários sofreu influência da
decisão do Conselheiro Rui Stoco, do CNJ, que ao apreciar o PCA n.
200810000007747, manteve provimento que previa a cobrança de custas no
cumprimento de sentença. Ao fundamentar sua decisão, publicada em abril de 2008,
o Conselheiro observou que, apesar das alterações introduzidas pela Lei
11.232/05, os procedimentos e atos de execução, mesmo não se configurando novo
processo, continuaram gerando despesas. “Em outras palavras, os atos necessários
à execução ou cumprimento da sentença permanecem demandando dispêndios, quer
sejam realizados em um processo autônomo, quer ocorram na fase final do processo
de conhecimento, o que justifica a cobrança das custas processuais”, salientou o
conselheiro na decisão. Ele completou seu raciocínio afirmando que “inexistindo
vedação legal e havendo despesas na execução das sentenças que, por certo, devem
ser ressarcidas, legal a cobrança de custas no caso de cumprimento de
sentença”.
Essa decisão, todavia, não leva em consideração que nem
sempre o cumprimento de sentença é feito de forma forçada. O devedor, uma vez
intimado, pode providenciar o pagamento da dívida voluntariamente, sem
necessidade de utilização de qualquer meio ou diligência expropriatória, o que
revela o descabimento de cobrança de custas nessa fase.
Mesmo para os casos em que o devedor não cumpre
voluntariamente sua obrigação, a decisão do CNJ deve ser interpretada de forma
menos abrangente. O equívoco dela talvez consista em ter empregado o conceito de
custas em sentido amplo, abrangendo qualquer forma de custeio para a prática de
atos processuais. O Conselheiro tem razão quando lembra que a circunstância de a
atividade executiva ter sido deslocada (conceitualmente) para o interior do
processo de conhecimento (por força da Lei 11.232/05), não elimina certas
despesas que são inerentes aos atos executórios. Por exemplo, na fase executiva
pode haver necessidade de remunerar avaliador ou ressarcir Oficial de Justiça
por diligências realizadas. Mas essas despesas, se ocorrentes, não estão
abrangidas no conceito de custas nem justifica a exigência desse tipo de exação,
que, conforme já verificamos, tem natureza tributária (na modalidade de taxa).
As despesas processuais adicionais da fase executiva, que retratam a remuneração
de terceiros atuando em colaboração com o aparelho judiciário, não se confundem
com aquelas referentes ao andamento do processo. Como despesas processuais de
natureza diversa (a teor do § 2º. do art. 20 do CPC)[21], devem ser cobradas na
forma do art. 19 do CPC, ou seja, por ocasião de cada ato processual,
antecipadas pela parte que requereu sua realização (§ 1º.)[22], jamais a título
de custas processuais, que pressupõem o fato gerador da instauração e propulsão
da demanda, com previsão em lei específica.
Em caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás[23],
o relator, Des. Geraldo Gonçalves, esclareceu que, mesmo após a reforma
processual, a necessidade de custeio dos atos executivos, que são complementares
à jurisdição realizada no processo de conhecimento, “subsiste e subsistirá
sempre, pois os procedimentos de liquidação e execução constituem incidentes
processuais indispensáveis e complementares à entrega da prestação
jurisdicional”. Lembrou que, mesmo na execução de sentença, pode haver atos
postulatórios, expedição de mandados de penhora e avaliação, preparo de recursos
e despesas com depósitos da coisa penhorada. Mas diferencia o fundamento para a
cobrança das despesas geradas com a realização desses atos suplementares, ao
dizer: “o que não existe são novas custas segundo o valor da causa, porque estas
foram adiantadas na proposição da ação. Todavia, os atos seguintes, decorrentes
da liquidação, quando necessária, e do cumprimento da sentença condenatória em
quantia certa, são devidos e cobráveis na forma do artigo 19 do Código de
Processo Civil”. Ao final do seu voto, concluiu o Desembargador:
“Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de
instrumento interposto e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada,
dela excluindo a expressão “recolhimento das custas,” na fase de execução, para
determinar apenas e tão-somente o pagamento das despesas e emolumentos
necessários à efetivação do cumprimento da sentença, tais como as destinadas à
locomoção de Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de penhora e
avaliação, bem como as despesas com a realização de exame pericial, se for o
caso, e de postagem no correio, extrações de cópias e certidões, inclusive junto
aos ofícios extrajudiciais, reportando-me ao que já foi liminarmente decidido na
decisão de fls. 192/195, reformar a decisão agravada” (grifo nosso).
O julgado em referência porta a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS - LEGALIDADE DO PROVIMENTO Nº 04/2007 - ISENÇÃO DE
CUSTAS - LEI Nº 14.376/2002. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Só a
Lei pode conceder isenção de Custas e Provimento não é Lei - O Provimento nº
04/2007 não contraria a lei e revogou o de nº 013/2006 por invasão de
competência. 2 - Os processos de liquidação e execução não foram extintos
portanto os atos deles decorrentes geram despesas cujo adiantamento é previsto
no art. 19 do CPC. 3 - O cumprimento da sentença se faz através da execução
quando se tratar de obrigação por quantia certa ou já liquidada (art. 475-I do
CPC) e outra ilação não se pode tirar se não que os atos complementares e
indispensáveis à entrega definitiva da prestação jurisdicional devem ser
custeados e adiantadas as despesas pela parte que os requerer ao teor do artigo
19 do Código de Processo Civil. 4 - A inexistência, até o momento, de
jurisprudência dominante dos Tribunais superiores sobre a matéria, não constitui
impecílio para se reconhecer a legalidade da exigência de adiantamento das
despesas dos atos necessários ao cumprimento da sentença, sob pena de se tornar
inócua a decisão. 5 - O presente recurso deve ser parcialmente provido, para
modificar, em parte, a decisão agravada, dela excluindo a expressão
"recolhimento das custas", para determinar apenas e tão-somente o pagamento das
despesas e emolumentos necessários à efetivação do cumprimento da sentença. 6 -
É importante ressaltar que não se tratam de "custas iniciais" da execução, mas,
tão-somente, de pagamento de despesas para o cumprimento da sentença. 7 -
Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte” (TJGO, 3ª.
Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70.287-9/180 (200805949130), rel. Des.
Geraldo Gonçalves da Costa).
Como se observa, não é admissível pagamento de “custas
iniciais” do cumprimento de sentença, podendo, haver, isso sim, durante essa
fase do procedimento (execução), atos que geram despesas e que são suportadas
pela parte que os requer, no momento da realização de cada um deles (na forma do
art. 19 e seu § 1º., do CPC). O simples impulsionamento do feito nessa fase é
tarefa cartorial básica remunerada pelas custas já pagas no início do processo.
Mesmo que se considere que a decisão do CNJ autoriza a
exigência de custas processuais stricto sensu na fase de execução (cumprimento
de sentença), é de se ressaltar que a cobrança só pode ser implementada pela via
legal, nunca através de simples resolução (portaria, provimento ou instrução de
serviço) do órgão judiciário.
A arrecadação das custas, por sua natureza tributária
(na modalidade taxa), sujeita-se às limitações ao poder estatal de tributar
estabelecidas na Constituição Federal, em especial ao princípio da legalidade,
que impede a instituição de tributos sem lei que a autorize (art. 150, I, da
CF). É dizer: exige-se lei em sentido formal, oriunda do legislativo,
estabelecendo o fato gerador da cobrança do tributo. Resoluções e provimentos
das Corregedorias de Justiça dos Estados constituem “atos normativos não
legislativos”, de caráter geralmente regulamentar, que expressam uma
manifestação de vontade (público-administrativa) sempre fundada em reserva de
norma, insuficientes, portanto, para a criação e exigência de taxa
(tributo).
Nesse sentido, o pagamento de custas ao início da fase
de cumprimento de sentença pode até ser exigido, mas, para tanto, os órgãos do
Poder Judiciário têm que promover a alteração de suas vetustas Leis de Custas,
enviando projeto de lei ao legislativo para ser votado e, assim, legitimada a
cobrança. Sem essa providência, qualquer tentativa de cobrança de custas, por
meio de qualquer ato que não o expresso em lei votada pelo poder legislativo,
revela-se inconstitucional, por ofensa ao preceito contido no art. 150, I, da
CF.
Por outro lado, não se pode fazer analogia com a
situação de exigência de custas no processo de execução por título
extra-judicial, para justificar a cobrança também na fase de cumprimento de
sentença. Há quem enxergue similitude em ambas as situações, já que o
cumprimento de sentença se faz por execução (art. 475-I do CPC)[24]. Com efeito,
a execução da sentença envolve os mesmos tipos de atos executivos que a execução
de um título extra-judicial (penhora, avaliação e alienação), apenas com a
diferença que uma se desenvolve em processo autônomo e, a outra, nos próprios
autos do processo original (de conhecimento). Através da analogia, portanto, a
norma tributária (Lei de Custas) que prevê a cobrança de custas no processo de
execução (de título extrajudicial) poderia ser estendida para incluir em seu
campo de aplicação a fase de cumprimento de sentença, situação não prevista
expressamente pela norma, mas que, dada a similitude com a hipótese regulada,
considerar-se-ia nela incluída. Esse tipo de raciocínio, no entanto, violaria o
princípio da reserva legal.
Em matéria tributária, é vedado o recurso à analogia
para exigência de tributos. A proibição da interpretação analógica decorre do
fato de que a obrigação tributária é ex lege; assim, não se pode exigir tributo
com fundamento na analogia, sob pena de violar o princípio da legalidade. Esse
princípio impede o uso da analogia para ampliar os limites do fato gerador ou
dos outros elementos essenciais ou estruturais do tributo (sujeitos, alíquotas,
isenções etc.), por serem matéria de reserva da lei. A proibição da
interpretação analógica da legislação tributária, para essa hipótese, está
insculpida no parágrafo 1º. do art. 108 do CTN, que estabelece que “o emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei”[25].
Como as custas processuais constituem tipo tributário
(na modalidade taxa), sua cobrança requer prévia lei que estabeleça o fato
gerador, que não pode ser ampliado por analogia com outra situação ou fato
processual. A reserva de lei formal refere-se a todos os aspectos essenciais do
tributo, mas principalmente em relação ao fato gerador[26]. Assim, se uma
determinada Lei (de Custas) prevê a exigência de custas processuais pela
instauração de processo executivo, não pode o intérprete ou aplicador da norma
estender a cobrança para a hipótese de mero início de fase procedimental
(cumprimento de sentença), sob pena de utilizar a analogia em violação ao
princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da CF. A
analogia, nesse caso, estaria sendo empregada como método ou processo ampliativo
da letra da lei, contrariamente à segurança jurídica que deve imperar em
assuntos de natureza tributária, por força do princípio da legalidade estrita.
Somente por meio de outra lei, alterando ou ampliando o alcance da lei original,
é que se poderia instituir a cobrança de custas também para a hipótese do início
do cumprimento de sentença. Isso porque “a segurança jurídica requer lei formal,
ou seja, exige que aquele comando que cria a exação, além de abstrato, geral e
impessoal (reserva de lei material), ao elaborar a norma jurídica tributária
(hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, bases de cálculo, alíquotas),
seja formulado por órgão titular de função legislativa (reserva de lei
formal)”[27].
Em geral, as Leis de Custas da Justiça dos Estados
proíbem a utilização da analogia para a ampliação do descritor normativo do fato
gerador do tributo[28]. Se a lei define como fato gerador das custas
processuais, a instauração de processo executivo, não pode o órgão do Poder
Judiciário, através de normas infra-legais (portarias, provimentos, instruções,
resoluções) ampliá-lo para alcançar também a fase de cumprimento de sentença –
que não implica na instauração, como já vimos, de um novo processo.
6. Impugnação ao cumprimento de sentença
Já no que diz respeito à impugnação ao cumprimento de
sentença, é imperiosa a cobrança de custas. Em primeiro lugar, a cobrança deve
permanecer para harmonizar o atual meio de defesa do executado com o espírito da
reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/05, a qual objetivou imprimir
maior celeridade à execução e, por conseguinte, facilitar a satisfação do
crédito consignado no título sentencial. Com esse desiderato, a Lei eliminou
vários atos processuais que emperravam o andamento da execução, restringiu as
matérias que podem ser alegadas como defesa (na impugnação), extinguiu o efeito
suspensivo como regra geral da defesa do executado, dentre outras providências
implantadas em benefício do credor. Nesse sentido, pode-se dizer que as mudanças
foram direcionadas para, atribuindo maior efetividade à execução de sentença,
beneficiar unicamente o credor (vencedor da demanda na fase de conhecimento do
processo). Liberar-se o devedor de pagar custas pela distribuição da peça de
impugnação ao cumprimento de sentença, comprometeria a diretriz da reforma
processual. Se antes da Lei n. 11.232/05, o executado exercia sua defesa através
dos embargos (à execução), e pagava as custas correspondentes, não se pode
livrá-lo de pagar custas ao impugnar a execução da sentença, pois essa
circunstância implicaria em beneficiá-lo em detrimento do credor, desvirtuando o
espírito da reforma e comprometendo seus resultados em termos de agilização da
prestação jurisdicional. O pagamento de custas na impugnação funciona como um
desestímulo à resistência ao comando sentencial, induzindo ao cumprimento
voluntário da obrigação. Isentar o devedor de pagar custas para exercer sua
defesa processual, deixando-o livre de qualquer ônus financeiro, incentivaria o
prolongamento da execução, com sérias conseqüências para a celeridade da
prestação jurisdicional, já que a parte executada vai sempre impugnar o
cumprimento da sentença se não tiver que desembolsar custas
antecipadamente.
Mas o argumento ainda de maior peso para justificar a
cobrança de custas é a constatação de que a impugnação ao cumprimento de
sentença constitui um incidente processual. Como se sabe, existe uma divergência
quanto à natureza jurídica do instituto da impugnação ao cumprimento de
sentença, com alguns autores sustentando que se trata de verdadeira ação
autônoma, enquanto outros defendem que equivale a uma defesa incidental. O
certo, porém, é que não se pode negar que a impugnação gera um incidente
processual (tanto que é autuada em autos apartados)[29] e, como tal, importa na
condenação do vencido no pagamento das despesas processuais, tal como estabelece
o parágrafo 1º. do art. 20 do CPC, verbis:
“O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso,
condenará nas despesas o vencido” (grifos nossos).
Em função da expressa previsão no estatuto processual,
no sentido de que o sucumbente em qualquer incidente deverá suportar as
consequências financeiras do seu insucesso, não pode haver dúvidas quanto à
ocorrência de custas processuais quando o devedor ingressa com impugnação ao
cumprimento de sentença, conforme explica Flávia Pereira Ribeiro[30]:
“Tanto os doutrinadores que entendem tratar-se de ação,
como é o caso de Araken de Assis[31], quanto os que sustentam tratar-se de
defesa incidental, como Fred Didier[32], como aqueles outros que opinam pela
natureza condicionada à matéria alegada na impugnação, como Teresa Wambier[33],
concordam que o vencido responderá pelas despesas incorridas na impugnação. Isso
porque, independentemente da natureza jurídica da impugnação que se entender, é
certo que será tido por incidente processual, considerado como questões surgidas
no curso do processo, mas que estão dependentes ou ligadas ao principal como
coisa acessória” (grifos nossos).
A obrigação do pagamento de custas, em face do caráter
incidental da impugnação ao cumprimento de sentença, também é reconhecida em
sede jurisprudencial, conforme demonstram os seguintes arestos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RENDIMENTOS
DE CONTA POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE. A Impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de
incidente procedimental, passível mesmo de autuação em apartado (§ 2º do art.
475-M, do Código de Processo Civil), está sujeita ao pagamento de custas,
conforme dispõe o § 1º, art. 20, do CPC e o Regimento de Custas dos Atos
Judiciais (Tabela IX). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR
– 5ª CCv. – AI 0511196-8 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba –
Rel. Des. Leonel Cunha – Unanime – j. 30.09.2008).
“AGRAVO – PAGAMENTO DE CUSTAS – IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE
TRIBUNAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. No Estado do Paraná é exigido o
pagamento de custas na fase executória (Lei Estadual n.º 13.611/2002 e Lei n.º
6.149/1970, que regulamenta o Regimento de Custas dos atos judiciais no Estado
do Paraná) e, pela natureza incidental da impugnação ao cumprimento de sentença,
as custas devem ser preparadas”. (TJPR – 4ª CCv. – A 0493329-7/01 – Foro Central
da Região Metropolitana de Curitiba – Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti –
Unanime – J. 09.09.2008).
Em outro julgado, o relator, Des. Luiz Mateus de Lima,
destaca que se trata de incidente que comporta inclusive instrução, o que
reforça a idéia de cabimento da cobrança de custas na impugnação ao cumprimento
de sentença:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS
BRESSER E VERÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RENDIMENTO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL SUJEITO AO
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impugnação a
cumprimento de sentença, por se tratar de incidente procedimental que comporta
instrução, passível de autuação em apartado, comporta pagamento de custas, ainda
mais de acordo com o artigo 20, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como com
a Tabela IX, do Regimento de Custas dos Atos Judiciais”. (TJPR – 5ª CCv. – AI
567968-3 – Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA – j. 12.3.09).
Como se observa, mesmo que se entenda que a impugnação
não tem a natureza de ação autônoma, ainda assim gera a obrigação do pagamento
das despesas (custas) respectivas. Se agora, diferentemente do que ocorria antes
da entrada em vigor da Lei n. 11.232/05, a defesa processual do devedor na
execução de sentença não mais se veicula através de uma ação autônoma e
independente (como eram os embargos à execução), o caráter incidental da
impugnação justifica o pagamento de custas processuais. Se o fato gerador do
tributo (taxa) não é propriamente o ato de “distribuição” de uma (nova) ação,
ainda assim um serviço judiciário adicional continua a ser prestado. Em regra, a
impugnação é autuada em autos apartados, apensos ao processo principal (§ 2º. do
art. 475-M do CPC). A cobrança de custas serve, assim, para remunerar o trabalho
cartorário de formação dos autos do incidente processual.
Uma ressalva é de ser feita, quanto ao valor ou base de
cálculo para cobrança das custas processuais na impugnação. Elas não devem ser
cobradas no mesmo valor das que são exigidas para os embargos à execução. Embora
sejam institutos análogos, ambos representando a defesa processual do devedor na
execução (sendo um na execução de título extrajudicial e o outro na execução de
sentença), sabe-se que não se pode valer da analogia (paridade ou qualquer outro
fundamento) para exigir tributo não expressamente previsto na lei instituidora.
As custas, portanto, devem ser cotadas como os incidentes procedimentais em
geral, obedecendo as mesmas faixas de valores previstas para eles.
7. Conclusões:
1- Em sentido estrito, as custas processuais não se
confudem com as despesas processuais. As custas “compreendem aquela parte das
despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo e são
disciplinadas em lei”. Por seu turno, as despesas processuais referem-se ao
custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, realizados por
terceiros em colaboração com o aparelho judiciário, a exemplo dos honorários de
perito, da remuneração de tradutor, intérprete, avaliador ou depositário e
ressarcimento de diligências promovidas por Oficial de Justiça.
2- Não se pode cobrar novas custas processuais para se
iniciar a fase de cumprimento de sentença. Por força da unificação procedimental
promovida pela Lei 11.232/2005, os atos executórios se desenvolvem em sequência
aos atos anteriores (de cognição), dentro do mesmo processo originariamente
formado. Não há sentido, portanto, cobrar custas de forma repetida no mesmo
processo, ainda que em fases distintas. Uma vez assentado que as custas em
sentido estrito compreendem aquela parte das despesas processuais relativas à
formação, propulsão e terminação do processo, não há qualquer razão para que
sejam exigidas novamente quando o processo ainda encontra-se tramitando. Se não
há distribuição de uma nova demanda, prosseguindo-se no mesmo processo, não são
geradas novas despesas a serem custeadas por um novo depósito. As despesas
iniciais do processo (como os atos de distribuição, citação e outras
providências) já foram cobertas quando do pagamento das custas no ato de
ajuizamento.
3- As despesas processuais adicionais da fase
executiva, que retratam a remuneração de terceiros atuando em colaboração com o
aparelho judiciário, não se confundem com aquelas referentes ao andamento do
processo. Como despesas processuais de natureza diversa (a teor do § 2º. do art.
20 do CPC), devem ser cobradas na forma do art. 19 do CPC, ou seja, por ocasião
de cada ato processual, antecipadas pela parte que requereu sua realização (§
1º.), jamais a título de custas processuais, que pressupõem o fato gerador da
instauração e propulsão da demanda, com previsão em lei específica.
4- As custas processuais têm natureza tributária, na
modalidade de taxa, daí que se sujeitam ao princípio da legalidade, no sentido
de que só podem ser instituídas ou aumentadas por meio de lei em sentido formal
(art. 150, I, da CF). Por essa razão, a sua cobrança na fase de execução
(cumprimento de sentença) só pode ser implementada pela via legal, nunca através
de simples ato normativo (resolução, portaria, provimento ou instrução de
serviço) do órgão judiciário.
5- Em função da expressa previsão no estatuto
processual (parágrafo 1º. do art. 20 do CPC), no sentido de que o sucumbente em
qualquer incidente deverá suportar as consequências financeiras do seu
insucesso, não pode haver dúvidas quanto à ocorrência de custas processuais
quando o devedor ingressa com impugnação ao cumprimento de sentença. As custas,
nessa hipótese, não devem ser cobradas no mesmo valor das que são exigidas para
os embargos à execução, pois devem ser cotadas como os incidentes procedimentais
em geral, obedecendo as mesmas faixas de valores previstas para eles.
6- Liberar-se o devedor de pagar custas pela
distribuição da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, comprometeria a
diretriz da reforma processual implementada pela Lei n. 11.232/05, a qual,
atribuindo maior efetividade à execução de sentença, teve por escopo beneficiar
unicamente o credor (vencedor da demanda na fase de conhecimento do processo). O
pagamento de custas na impugnação funciona como um desestímulo à resistência ao
comando sentencial, induzindo ao cumprimento voluntário da obrigação. Isentar o
devedor desse ônus financeiro incentivaria o prolongamento da execução, com
sérias conseqüências para a celeridade da prestação jurisdicional, já que a
parte executada vai sempre impugnar o cumprimento da sentença se não tiver que
desembolsar custas antecipadamente.
Notas
[1] Como bem esclareceu o então Ministro de Estado da
Justiça, Marcio Thomaz Bastos, na Exposição de Motivos que precedeu o projeto
que deu origem à Lei nº 11.232/2005:
“A ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será
feita como etapa final do processo de conhecimento, após um ‘tempus iudicatti’,
sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se os princípios
teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’, no dizer
de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário são alteradas as
‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória, cuja ‘executividade’ passa a um
primeiro plano; em decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da
causa, com ou sem apreciação de mérito”.
[2] Salvo quando condenada a Fazenda Pública,
[3] A Constituição estabelece que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (art. 5º., inc. LXXIV, da CF). Por sua vez, a Lei 1.060/50 também
assegura aos necessitados o benefício da assistência judiciária.
[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito
Processual do Trabalho. pág. 364.
[5] NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de Tecnologia
Jurídica. pág. 286. Apud Ricardo Luiz Alves. As custas processuais no Direito do
Trabalho. Artigo publicado pela FISCOSoft, em 15.10.04. Acessível em: <www.fiscosoft.com.br>.
[6] A Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996, dispõe
sobre as custas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
[7]Art. 24 da CF: “Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses;”
[8] A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de
atuação dos magistrados (ou dos membros do Ministério Público), em qualquer
procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrem
à Justiça Estadual, perante qualquer juízo ou Tribunal, pelo interessado na
prática do ato. No Estado de Pernambuco existe lei específica disciplinando a
cobrança da taxa judiciária (Lei 10.852, de 29/12/1992), que prevê como fato
gerador a “prática de atos judiciais” (art. 1º.). A base de cálculo está
estabelecida no seu art. 2º., que dispõe que a Taxa Judiciária é calculada no
percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa, com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Taxa Judiciária será devida pela
utilização dos serviços relacionados nesse artigo, sendo o seu valor fixado da
seguinte forma:
I - nos feitos contenciosos, inclusive especiais, 1,0 %
(hum por cento) do valor da causa”
[9] Cf. Suelene Cock Corrêa Carraro, em “Despesas e
Multas Processuais”, artigo publicado no site Pesquise Direito. <www.pesquisedireito.com.br>.
Acesso em 08.03.12.
[10] AC 2004.33.00.014107-7/BA, Rel. Desembargador
Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.255 de 13/03/2009.
[11] STJ-2ª. T., REsp 449.123, rel. Min. Eliana Calmon,
j. 17.12.02, DJU 10.3.03.
[12] É o que concluiu acórdão que mandou incluir, em
ação de despejo julgada procedente, as despesas realizadas pelo locador com a
remoção dos bens do locatário despejado (RT 621/168).
[13] Já a citação postal constitui ato processual
abrangido no conceito de custas processuais. Precedentes: ERESP 464586 / RS, 1ª
S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18.04.2005; EREsp 453792/RS; 1ª S., Min. José
Delgado, DJ 24.10.2005; EREsp 463192/RS; 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de
03.10.2005.
[14] O inc. II do art. 145 da Constituição Federal
oferece o conceito técnico-jurídico das taxas, conforme segue:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[15] Esse dispositivo incorpora ao texto constitucional
o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, ao estabelecer vedação
para criação e majoração de tributos sem ser através de lei, nesses
termos:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;”
[16] Em Algumas considerações sobre o cumprimento da
sentença que determina o pagamento de quantia em dinheiro, de acordo com a Lei
n. 11.232/05, artigo publicado na revista eletrônica “Migalhas”.
[17] A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná publicou a Instrução Normativa n. 5/2008, de 8 de dezembro de
2008, estabelecendo a cobrança de custas na fase de cumprimento de
sentença.
[18] A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul editou o Provimento n. 16, de 20 de outubro de
2006, modificou o art. 102 do seu Código de Normas, para estabelecer que a
petição de cumprimento de sentença tem que estar acompanhada de comprovante de
recolhimento do preparo.
[19] O Estado do Maranhão não cobrava custas no
cumprimento de sentença, de acordo com o Provimento n. 10/2007. Todavia, depois
dos pronunciamentos do CNJ, passou a cobrar. A Corregedoria-Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça do Maranhão fez publicar o Provimento n. 12/2009-CGJ, de 25
de maio de 2009, dispondo sobre a cobrança de custas na fase de cumprimento de
sentença e revogando o anterior Provimento n. 10/2007.
[20] Em Pernambuco, a Instrução de Serviço Conjunta n.
02, de 25.11.2008, publicada no DOPJ de 09.01.2009, assinada pelo Presidente do
Tribunal de Justiça de Pernambuco e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado,
que, visando a instituir nos sistemas informatizados do TJPE as tabelas
unificadas de classes, assuntos e movimentação processuais, acabou também por
exigir o pagamento de custas na fase de cumprimento de sentença (art. 17, §
2º.).
[21] O Código de Processo Civil faz a distinção entre
despesas processuais e custas processuais, no § 2º. do art. 20, verbis:
“§ 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos
do processo, como também indenização de viagem, diária de testemunha e
remuneração de assistente técnico”.
[22] O art. 19 do CPC tem a seguinte redação:
“Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem
ainda, na execução, até plena satisfação do direito declarado pela
sentença.
§ 1º. O pagamento de que trata este artigo será feito
por ocasião de cada ato processual.”
[23] TJGO, 3ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.
70.287-9/180 (200805949130), rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa.
[24] Art. 475-I do CPC: “O cumprimento da sentença
far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação
por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo”
(grifo nosso).
[25] O art. 108 do Código Tributário Nacional (Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966), tem a seguinte redação:
“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na
dispensa do pagamento de tributo devido.”
[26] Cf. FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da
Obrigação Tributária, 6ª edição, rev. e atual. por Flávio Bauer Novelli, Rio de
Janeiro : Forense, 1999, p.6.
[27] PALHARES, Cinthia Rodrigues Menescal. A integração
no Direito Tributário: considerações acerca do emprego da analogia. Jus
Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3103>.
Acesso em: 14 ago. 2012.
[28] É o caso, por exemplo, da Lei n. 14.939, de 29 de
dezembro de 2003, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre as custas devidas
no âmbito da Justiça daquele Estado. O parágrafo 2º. do seu art. 1º. Dispõe
expressamente que “é vedada a cobrança de custas por ato não previsto
expressamente nas tabelas constante no Anexo desta Lei ou na legislação
processual, ainda que sob o fundamento da analogia”.
[29] Com regra, a impugnação ao cumprimento de sentença
é autuada em autos apartados, a não ser quando o Juiz defere o efeito
suspensivo, caso em que é instruída e decidida nos próprios autos do processo
originário (§ 2º. do art. 475-M do CPC).
[31] Araken de Assis – Cumprimento da sentença / Araken
de Assis. – Rio de Janeiro: Forense, 2006: “Em qualquer hipótese, o juiz
condenará o(s) vencido(s) nas despesas do incidente (art. 20, parágrafo 1º),
distribuindo-se os ônus no caso de êxito parcial”. Apud Flávia Pereira Ribeiro,
ob. cit.
[32] Fred Didier Junior. Impugnação do Executado (Lei
Federal 11.232/2005): “Em qualquer hipótese, porém, acolhendo ou rejeitando a
impugnação, o juiz condenará o vencido ao pagamento das despesas do incidente
(art. 20, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Apud Flávia Pereira
Ribeiro, ob. cit.
[33] José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier
e Teresa Arruda Alvim Wambier, “Sobre a impugnação à execução de título judicial
(arts. 475 L e 475-M do CPC)”, in Aspectos polêmicos da nova execução, 3: de
títulos judiciais, Lei 11.232/2005 / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. –
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. Vários autores: “Tendo em vista
que nem sempre a impugnação será uma ação, nem sempre se poderá dizer que seu
acolhimento ou rejeição ensejará a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. (…) Diversamente, contudo, se dá em relação às despesas
processuais, em razão do que dispõe o art. 20, 1º, do Código de Processo Civil.”
Apud Flávia Pereira Ribeiro, ob. cit.