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"Olá Colegas, Sou lotada no JECrim de Petrolina e recebemos orientação, através da Coordenadoria dos Juizados, para fazer o recolhimento da multa penal através de GRU ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Como eu já havia tomado conhecimento da orientação para o recolhimento junto ao Fundo de Produção Penitenciária do Estado de Pernambuco, através de DAE da SEFAZ, estamos juntos tentando conseguir a orientação mais correta. Alguém sabe esclarecer?" Indira Maria Alencar Braga - JECrim Petrolina
Indira, desde que a determinação judicial seja cumprida, com o recolhimento da multa penal, é indiferente o fundo beneficiado com o depósito (FPP-PE ou FUNPEN), já que ambos são de natureza pública e têm a mesma finalidade.
Parte da verba do FUNPEN, inclusive, pode ser revertida em favor dos estados, como prevê o Art. 6º, do Decreto nº 1.093/1994.
O procedimento para expedição da guia de depósito para ambos os casos está descrito no artigo abaixo:
Regulamenta a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), e dá outras providências.
Art. 6º Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados aos Estados, para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º mediante acordos, convênios, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei.