Autonomia da Contadoria Judicial em Face dos Cálculos das Partes
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Ramon Sobral Andrade Silva
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Dec 1, 2014, 9:14:34 AM12/1/14
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"Boa tarde. (...) O processo está em fase de cumprimento de sentença. A parte demandada, inclusive, já fez o depósito da condenação, só que, a parte autora alega que o depósito está incompleto. Daí, o Juiz determinou a remessa dos autos à contadoria, para encontrar os valores corretos. (...) encaminho as memórias de cálculo apresentadas pelo autor (...) e pelo requerido, bem como os cálculos que fiz, mas não sei se estão corretos (...). Um abraço" Janicleide Ferreira
Olá, Janicleide.
As sugestões que tenho a fazer são as seguintes.
Ignore completamente a memória de cálculo apresentada pelas partes. Sei que parece radical, mas o fato é que estes cálculos só são presumidamente corretos enquanto não forem questionados pela parte contrária ou pelo juiz (CPC, Art. 475-B, § 3º). Uma vez que os autos são remetidos para a contadoria, devemos fazer nossos cálculos do zero, considerando unicamente os comandos da sentença/acórdão, inclusive as datas para aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Ou seja, não devemos atualizar o débito a partir das contas apresentadas pelas partes, e sim das datas originais constantes nos autos ou fixadas nos comandos judiciais (IS-08/2011, Art. 1º, I e IV).
Se é fato que temos uma compreensão limitada do assunto, por não termos formação específica na área, as partes e seus advogados têm mais dificuldades do que nós, por falta de contato diário com este serviço. Os cálculos apresentados pelas partes, nestes casos, podem nos induzir a erros, criando em nós a expectativa desnecessária de nos aproximarmos daqueles resultados. Portanto, sugiro que, uma vez remetidos os autos à contadoria, ignore qualquer memória de cálculo apresentada pelas partes.
Quanto às demais controvérsias, devem ser discutidas entre as partes e decididas pelo juiz, nos restando a aplicar o que for determinado pelo magistrado.
Por fim, é importante lembrar que, como não temos um manual de cálculos definindo procedimentos, não há como estabelecer o que é certo ou errado, restando-nos aplicar da melhor forma os comandos judiciais (sentença / acórdão) e consultar o magistrado em caso de dúvidas ou parâmetros ausentes, como recomenda a IS-08/2011.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
Regulamenta os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais e dá outras providências.
Art. 1º No exercício de suas atribuições funcionais, deve o distribuidor ou o servidor encarregado da elaboração de cálculos judiciais:
I - ater-se estritamente aos parâmetros determinados na decisão, sentença ou acórdão;
II - em caso de dúvidas quanto aos parâmetros liquidatórios da decisão, solicitar ao magistrado, através de manifestação escrita nos autos, de forma clara, objetiva e respeitosa, os esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos;
III - manter-se permanentemente informado sobre as resoluções, provimentos e outros atos normativos que versem sobre cálculos judiciais e liquidação de sentença;
IV - efetuar cálculos nos processos somente por determinação do magistrado, nunca a pedido das partes.
Art. 2º Não cabe ao distribuidor ou servidor encarregado da elaboração de cálculos judiciais dar interpretação extensiva aos comandos decisórios, devendo aplicar comissão de permanência, multa, legal ou contratual, ou outros acréscimos, bem como a dedução de tributos, somente quando expressamente determinado pelo Juiz ou Desembargador.