"Colegas, substituição de curatela continua sendo distribuído?! Grato." Aliomar
Aliomar, embora nem o antigo nem o novo CPC sejam textuais quanto ao modo de
tramitação deste feito, o entendimento é que ele deve tramitar como ação
autônoma (em autos apartados), por não suscitar prevenção em relação à ação de
interdição.
Sendo assim, nada mudou neste particular.
Código de Processo Civil
> LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo
interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do
curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a
arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o PROCEDIMENTO
COMUM.
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos
demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Fonte: Planalto
> LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Fonte: Planalto
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO
DE CURADOR. AUTONOMIA.
1. A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC,
arts. 1195 a
1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já
finda.
(CC 101.401/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 23/11/2010)
"O Código de Processo Civil prevê ação autônoma para a remoção de curador (arts.
1.194⁄1.196), com citação, contestação e amplo procedimento probatório,
demonstrando, assim, a sua independência em relação à ação de interdição que se
findou com a decretação dela, não mais subsistindo motivos para manter-se a ela
vinculados, enquanto durar, os processos que possam dela advir, tal como o de
remoção de curador.
Na ação de interdição busca-se provar a incapacidade do interdito, já na ação
de remoção do curador essa questão não mais será discutida, sendo objeto da
demanda tão-somente os atos do curador que possam indicar desempenho inadequado
da função e vir a justificar a sua remoção. Ou seja, trata-se de demandas
distintas, com causa de pedir e pedido diferentes, a despeito de terem, em
comum, a pessoa incapaz que foi objeto da ação de interdição.
A circunstância de a ação de remoção de curador ter como pressuposto a
decretação prévia da interdição não tem o condão de, por si só, determinar a
acessoriedade daquela em relação a esta, já que as questões postas em ambas são
diferentes e não guardam relação de conexidade quando já findo o processo de
interdição.
A relação de acessoriedade (CPC, art. 108) justificaria a prevenção do juízo
perante o qual tramita a interdição se o processo de interdição ainda estivesse
se desenvolvendo. No caso, todavia, findou-se o processo de interdição com a
sentença proferida em 2002; não mais se discute a interdição, mas o pleito de
remoção de curador, baseado em fatos posteriores."
Fonte: STJ