Modo de Tramitação da Remoção de Curador / Substituição de Curatela

7,339 views
Skip to first unread message

Ramon de Andrade

unread,
Apr 28, 2016, 1:00:40 PM4/28/16
to CANAL TJPE

"Colegas, substituição de curatela continua sendo distribuído?! Grato." Aliomar



Aliomar, embora nem o antigo nem o novo CPC sejam textuais quanto ao modo de tramitação deste feito, o entendimento é que ele deve tramitar como ação autônoma (em autos apartados), por não suscitar prevenção em relação à ação de interdição.

Sendo assim, nada mudou neste particular.



Código de Processo Civil

> LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o PROCEDIMENTO COMUM.

TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Fonte: Planalto

> LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador

Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.

Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.

Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

Fonte: Planalto


 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. AUTONOMIA.
1. A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC, arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda.
(CC 101.401/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 23/11/2010)


"O Código de Processo Civil prevê ação autônoma para a remoção de curador (arts. 1.194⁄1.196), com citação, contestação e amplo procedimento probatório, demonstrando, assim, a sua independência em relação à ação de interdição que se findou com a decretação dela, não mais subsistindo motivos para manter-se a ela vinculados, enquanto durar, os processos que possam dela advir, tal como o de remoção de curador.

Na ação de interdição busca-se provar a incapacidade do interdito, já na ação de remoção do curador essa questão não mais será discutida, sendo objeto da demanda tão-somente os atos do curador que possam indicar desempenho inadequado da função e vir a justificar a sua remoção. Ou seja, trata-se de demandas distintas, com causa de pedir e pedido diferentes, a despeito de terem, em comum, a pessoa incapaz que foi objeto da ação de interdição.

A circunstância de a ação de remoção de curador ter como pressuposto a decretação prévia da interdição não tem o condão de, por si só, determinar a acessoriedade daquela em relação a esta, já que as questões postas em ambas são diferentes e não guardam relação de conexidade quando já findo o processo de interdição.

A relação de acessoriedade (CPC, art. 108) justificaria a prevenção do juízo perante o qual tramita a interdição se o processo de interdição ainda estivesse se desenvolvendo. No caso, todavia, findou-se o processo de interdição com a sentença proferida em 2002; não mais se discute a interdição, mas o pleito de remoção de curador, baseado em fatos posteriores."

Fonte: STJ

STJ.pdf
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages