Definição de Comarcas Contíguas em Face do nº Ofício-Circular nº 08-CGJ-GAB

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Ramon de Andrade

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Jun 4, 2018, 1:15:43 PM6/4/18
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"Prezados, acerca do Ofício nº 08/2018-CGJ-GAB, que trata da abstenção de cartas precatórias paras as Comarcas contíguas, como será, doravante, o procedimento? O oficial vai ter que se deslocar ao município vizinho? Onde acho quais são as comarcas contíguas de cada comarca?"
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Colega, não se trata de norma interna, com força de determinação, mas de um ofício-circular de orientação/recomendação aos magistrados, que deve ser aplicado em conjunto com outras normas que tratam da matéria, como os que seguem:

LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 6º O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir, mediante Resolução, duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.

Art. 200. Revogam as disposições em contrário, especialmente:

III - o art. 4º, da Lei Complementar nº 22, de 3 de fevereiro de 1999.

Fonte: ALEPE

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1999

Dispõe sobre Divisão Judiciária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Art. 4º As comarcas contíguas e as integrantes da Região Metropolitana do Recife constituirão um só território para efeitos de citação, intimação, penhora e quaisquer atos executivos provisório ou definitivos, e ainda cautelares, da jurisdição civil ou criminal.

(Revogado pelo inciso III do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

Fonte: ALEPE

> PROVIMENTO Nº 2 DE 26/07/2007 ( DOPJ 08/08/2007)

Instruir os juízes no sentido de que se torna despicienda a expedição de cartas precatórias entre as comarcas contíguas e as integrantes da Região Metropolitana do Recife para efeitos de citação, intimação, penhora e quaisquer atos executivos provisórios ou definitivos, e ainda cautelares, da jurisdição cível ou criminal.

Art. 3º - Estabelecer que, em sendo conveniente ao interesse da justiça, a critério exclusivo do juízo deprecante, frente à natureza da diligência ou para facilitar a comunicação, poderá ser expedida carta precatória às comarcas contíguas e às integrantes da Região Metropolitana do Recife, sem que isso implique ofensa ao artigo 4º da Lei Complementar nº 22 (já revogado).

Fonte: TJPE

> RESOLUÇÃO Nº 239 DE 16/06/2008 (DOPJ 18/06/2008)

Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 100 de 21 de novembro de 2007, constituindo as Comarcas Integradas no Estado de Pernambuco.

Art. 3º- Fica dispensada a expedição de cartas precatórias entre as Comarcas Integradas.

§ 1º- Em sendo conveniente ao interesse da justiça, a critério exclusivo do juízo deprecante, frente à natureza da diligência ou para facilitar a comunicação, poderá ser expedida carta precatória à Comarca Integrada, devendo a decisão ser motivada.

Fonte: TJPE

> INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01DE 02/09/2016 (DJE 13/09/2016)

Dispõe sobre a recusa de carta precatória em comarca contígua ou integrada.

Art. 2º- É vedada a recusa a carta precatória por se originar de comarca contígua ou integrada.

Fonte: TJPE

O ofício também não considerou o fato de que a implantação de ferramentas como o e-mail institucional, o Malote Digital e o PJe (para precatórias cíveis entre comarcas de Pernambuco) eliminou todas as despesas com a postagem de precatórias, tornando-se mais econômico para todos os envolvidos o cumprimento do ato pelo oficial de justiça lotado na comarca deprecada, cujo deslocamento será menor (em menos tempo e com menor custo) que o oficial lotado no juízo deprecante.

Quanto à relação de comarcas contíguas, foi regulamentada apenas para a Região Metropolitana de Recife, por meio da Resolução TJPE nº 239/2008; competindo sua regulamentação ao diretor do foro nas demais comarcas do Estado, observando os critérios fixados no artigo 6º do COJE-PE.

"Art. 6º O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir, mediante Resolução, duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas."

Cabe ressaltar, finalmente, que para tal efeito não deve ser aplicada a relação de CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS, justamente por não levar em conta todos os critérios materiais estabelecidos no artigo acima, no que diz respeito à realidade concreta/local de cada comarca.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor e anexos
Palmares, PE
Ofício Circular nº 08-CGJ-GAB.pdf
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