"Bom dia! Gostaria de saber se em processos criminais é necessário a petição de juntada de procuração do advogado para defender os interesses do réu ou estamos autorizados a receber apenas a procuração sem a referida petição, para ser juntada aos autos? Grata!" Milca Rocha
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Milca, a petição é necessária em qualquer tipo de ação, sempre que a juntada do/s documento/s for requerida por advogado.
Isso porque a juntada pode inclusive ser indeferida pelo juiz caso, por exemplo, trate-se de documentos desnecessários, em volume excessivo, ou que não guardem relação com a causa.
Além disso, a petição não é uma simples formalidade, pois especifica/relaciona o/s documento/s que se pretende juntar aos autos, indicando sua finalidade e situando-o no contexto da causa, o que facilita a instrução e análise do caso.
O requerimento só é dispensado para juntada de atos praticados pela secretaria, bem como de documentos encaminhados através de ofício.
É bastante comum, também, que a parte compareça ao balcão, apresentando documento desacompanhado de petição, às vezes por "orientação" do próprio advogado ("leve lá no fórum").
Neste caso, acho importante avaliar a condição social e intelectual da parte, para não submetê-la a peregrinações cruéis e desnecessárias, fazendo-a portadora de mensagens que ela sequer consegue compreender.
Apenas nesta situação específica, costumo redigir uma breve certidão, acusando o comparecimento da parte e a natureza do documento apresentado, além do número do processo, que algumas vezes também temos que pesquisar.
Feita esta louvável exceção, devemos exigir a petição que encaminha os documentos, por se tratar de um dever do advogado, que deve se manifestar nos autos por meio de petições para qualquer ato que pretenda realizar.
Bom trabalho.
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Código de Processo Civil
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Art. 203. (...) § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.