"Para efeito de contagem dos juros, data da citação a ser considerada seria a da ação de cumprimento de sentença ou da ação de conhecimento? Pergunto porque, em vários casos, o juiz determina a remessa dos autos à contadoria antes da citação na ação de cumprimento de sentença." Aldenice
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Aldenice, via de regra, a sentença deve ser liquidada nos termos constantes dos autos em que foi proferida.
Ou seja, as datas e valores a serem aplicados ao cálculo de liquidação e suas atualizações são, em princípio, aqueles expressos/registrados na fase de conhecimento.
Além disso, o que antes se denominava como PROCESSOS de conhecimento e de execução, passou a tratar-se como FASES do mesmo processo, onde a CITAÇÃO ocorre apenas uma vez, abrindo a fase de conhecimento; sendo a de execução (cumprimento de sentença) iniciada com a INTIMAÇÃO do devedor, nos termos do artigo 513, do CPC:
CPC-2015: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença.
O objetivo foi claramente agilizar a tramitação do processo físico, dispensando o ajuizamento de um novo feito, com a formação de novos autos, apenas para processamento da execução.
Ocorre que, a implantação do PJe, este novo tratamento passou a comprometer a digitalização do acervo, ao promover a perpetuação dos processos físicos, que se arrastam justamente na fase de execução, pela dificuldade localização do executado, bem como de bens penhoráveis em seu nome.
Foi então que, a fim de prevenir este efeito indesejável, o Tribunal editou a Instrução de Serviço nº 13/2016, revertendo o tratamento e restaurando a tramitação em autos apartados, ao determinar o protocolamento no PJe dos cumprimentos de sentença, independentemente do ambiente (físico ou digital) em que tramitou o processo em sua fase de conhecimento.
> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13 DE 25/05/2016
Disciplina, no âmbito das Unidades Judiciárias nas quais o Sistema PJe seja de uso obrigatório, a conversão da tramitação, do meio físico para o eletrônico, relativamente aos cumprimentos/execuções de sentenças exaradas em processos físicos, mediante digitalização das peças processuais necessárias e protocolamento do feito no PJe e dá outras providências.
Art. 1º No âmbito das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco nas quais o Sistema PJe seja de uso obrigatório, os cumprimentos/execuções de sentenças exaradas em processos físicos, que venham a ser iniciados a partir de 1º de julho de 2016, serão processados, exclusivamente, pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
§1º Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria do Juízo intimará a parte credora, na pessoa de seu advogado, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, dando-lhe ciência de que, querendo dar início ao cumprimento/execução de sentença, deverá fazê-lo por meio do Sistema PJe.
Como se vê, a intenção desta vez foi impulsionar a digitalização do acervo, com o pronto arquivamento dos processos físicos após o trânsito em julgado da sentença.
Portanto, reiterando a resposta à sua pergunta, a data a ser adotada como termo inicial, nos casos em que for fixada como parâmetro para contagem dos juros de mora, é a da CITAÇÃO, que continua a ocorrer apenas uma vez, na fase de conhecimento; cabendo apenas a INTIMAÇÃO do devedor na fase de execução, agora denominada CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; abstraído o fato de sua tramitação em separado.
Bom trabalho.
Ramon de Andrade
Palmares, PE