Multa por Atraso na Abertura de inventário

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Sep 23, 2014, 12:02:26 PM9/23/14
to Canal TJPE
"No cálculo do ICD, deve-se observar tanto o prazo de 30 dias como o de 60 dias de acordo com a Lei 11.441/2007, é isso?" Janicleide



Janicleide, a multa dos 30 dias estava prevista no artigo 13, da Lei-PE 10.260/1989, cujo texto foi completamente revogado pelo artigo 25 da Lei-PE 13.974/2009, que por sua vez não estabelece esta multa.

A Lei Federal 11.441/2007 alterou o artigo 983, do CPC, ampliando para 60 dias o prazo para abertura do inventário, porém sem fixar qualquer multa.

A multa, no entanto, continuou nos nossos modelos de conta, por não havermos atentado para sua revogação. Mas, na verdade, não é mais devida, em face da revogação da lei que a instituiu.

Bom trabalho.



LEI N.º 10.260, DE 27 DE JANEIRO DE 1989

Institui o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e dá outras providências.

Art. 13. Será aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor do imposto Causa Mortis, quando o inventário ou arrolamento não for aberto até 30 (trinta) dias após o óbito.

legis.alepe.pe.gov.br/?lo102601989

LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações.

legis.alepe.pe.gov.br/?lo139742009

Código de Processo Civil

Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007

www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art983

Ramon de Andrade

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Sep 26, 2014, 12:54:31 PM9/26/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br
"Ainda me resta uma dúvida, com relação a multa aplicada em data anterior a sua revogação, que eram devidas, cujos cálculos vieram para ser atualizados. Devo ou não constar?" Janicleide
_________________________________________________

Janicleide, a alíquota do imposto é aplicada de acordo com a lei vigente na data do óbito.

O mesmo raciocínio se estende à multa. Se na data do óbito ainda estava em vigor a Lei-PE 10.260/1989, revogada Lei-PE 13.974/2009, então a multa é devida e deve ser atualizada.

Veja um quadro de vigência das alíquotas e das respectivas leis no endereço abaixo:

http://canaltjpe.webnode.com.br/products/calculo-do-icd-imposto-causa-mortis-com-custas-e-honorarios

Bom trabalho.

Ramon de Andrade

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Oct 6, 2015, 9:22:23 AM10/6/15
to CANAL TJPE, nataliaaug...@gmail.com

"Venho pesquisando sobre essa questão do pagamento da multa pela não abertura do inventário no prazo legal, porém foi editada uma lei em 2009 que revogou a lei que cominava a multa como pena. Porém, existe um Decreto n 35.985 de 2010 que, regulamenta a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009 e, portanto, comina multa como penalidade pela não pagamento do ITCMD no prazo de 60 dias a partir da ocorrência do fato gerador. Multa essa prevista no art. 24, I, do referido Decreto. Sendo assim gostaria de saber se de fato é isso mesmo, ou estou equivocado, uma vez que sua resposta em 2014 foi no sentido que não existe mais multa pela revogação da lei que a cominava. Fico no aguardo. Obrigada!" Natalia Augusta Sampaio




Natália, encaminhei sua pergunta ao colega Milton Ley, Distribuidor/Contador do Fórum de Olinda, com bem mais experiência neste assunto.

Segue abaixo a resposta que recebi dele, esperando que lhe seja útil. Se a dúvida persistir, entre em contato novamente, para que possamos dar outro encaminhamento até encontrarmos a resposta.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor e anexos
Fórum de Palmares-PE



Prezado amigo Ramon, boa tarde.

Conforme solicitado segue as informações pertinentes ao caso:

A Lei nº 10.260, de 27/01/1989, no seu artigo 13º diz:

"será aplicado a multa de 1% (um por cento) sobre o valor do imposto "Causa Mortis", quando o inventário ou arrolamento não for aberto até 30 (trinta) dias após o óbito".

(...)

Vale ressaltar que até o presente momento não foi sancionada nova lei que altere o artigo 13º, da Lei 10.260/1989, apenas o novo Código de Processo Civil que determinou que o prazo para abertura do Inventário ou Arrolamento será de 60 (sessenta) dias após o óbito:

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015: "Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."

Espero ter atendido satisfatoriamente sua solicitação, ficando sempre ao dispor para quaisquer outras informações. Um forte abraço. Milton Ley Monteiro Filho - milton.ley@tjpe

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