"Venho pesquisando sobre essa questão do pagamento da multa pela não abertura do inventário no prazo legal, porém foi editada uma lei em 2009 que revogou a lei que cominava a multa como pena. Porém, existe um Decreto n 35.985 de 2010 que, regulamenta a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009 e, portanto, comina multa como penalidade pela não pagamento do ITCMD no prazo de 60 dias a partir da ocorrência do fato gerador. Multa essa prevista no art. 24, I, do referido Decreto. Sendo assim gostaria de saber se de fato é isso mesmo, ou estou equivocado, uma vez que sua resposta em 2014 foi no sentido que não existe mais multa pela revogação da lei que a cominava. Fico no aguardo. Obrigada!" Natalia Augusta Sampaio
Natália, encaminhei sua pergunta ao colega Milton Ley, Distribuidor/Contador do Fórum de Olinda, com bem mais experiência neste assunto.
Segue abaixo a resposta que recebi dele, esperando que lhe seja útil. Se a dúvida persistir, entre em contato novamente, para que possamos dar outro encaminhamento até encontrarmos a resposta.
Bom trabalho.
Ramon de Andrade
Distribuidor e anexos
Fórum de Palmares-PE
Prezado amigo Ramon, boa tarde.
Conforme solicitado segue as informações pertinentes ao caso:
A Lei nº 10.260, de 27/01/1989, no seu artigo 13º diz:
"será aplicado a multa de 1% (um por cento) sobre o valor do imposto "Causa Mortis", quando o inventário ou arrolamento não for aberto até 30 (trinta) dias após o óbito".
(...)
Vale ressaltar que até o presente momento não foi sancionada nova lei que altere o artigo 13º, da Lei 10.260/1989, apenas o novo Código de Processo Civil que determinou que o prazo para abertura do Inventário ou Arrolamento será de 60 (sessenta) dias após o óbito:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015: "Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."
Espero ter atendido satisfatoriamente sua solicitação, ficando sempre ao dispor para quaisquer outras informações. Um forte abraço. Milton Ley Monteiro Filho - milton.ley@tjpe