Competência / Atribuição para Autuação de Processos Físicos
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Ramon de Andrade
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Feb 10, 2017, 11:14:39 AM2/10/17
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to CANAL TJPE, heverton...@tjpe.jus.br
Bom dia a todos.
Em resposta a consulta do colega Heverton Hipólito, encaminha à nossa lista de artigos pesquisa sobre a atribuição / competência para autuação de processos físicos.
Embora esta matéria esteja em vias de se tornar obsoleta com o avanço do PJe, a dúvida persiste em relação às varas criminais e da da infância, onde os processos ainda tramitam fisicamente.
Dispõe o artigo 206, do Código de Processo Civil:
CPC (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015)
LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção V Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 206. Ao receber a petição inicialde processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
O dispositivo acima permite concluir, portanto, que a autuação se dará na secretaria da vara para a qual foi distribuída a ação.
Internamente, porém, o TJPE disciplinou o procedimento da seguinte forma:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 02 DE 25/11/2008 ( DOPJ 09/01/2009)
EMENTA: Institui nos sistemas informatizados de controle processual do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco as Tabelas Unificadas de Classes, Assuntos e Movimentação Processuais, criadas pela Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art.3°- A autuação de novas ações e recursos será efetuada pelo Setor de Distribuição.
Ou seja, enquanto o CPC permite interpretar o dispositivo, estendendo ou não ao Distribuidor (função) as atribuições de Escrivão (cargo), a norma interna é expressa em atribuir à Distribuição (setor) a incumbência de autuar a petição distribuída.
Seria possível, ainda, argumentar-se pela prevalência da lei (CPC) sobre a norma interna (ISC), em face do princípio da hierarquia das leis.
Neste caso, porém, a questão terá de ser resolvida pontualmente, pelo juiz diretor do foro local, a quem cabe, em última análise, definir a melhor forma de organização dos trabalhos.
Bom final de semana a todos!
Ramon de Andrade Distribuidor/Contador Fórum de Palmares, PE