Condenação em Custas por Desistência ou Abandono da Causa

6,135 views
Skip to first unread message

Ramon de Andrade

unread,
Jul 24, 2017, 11:48:54 PM7/24/17
to CANAL TJPE

"Ingressei com ação e ao saber do valor das custas, desisti da mesma. A juíza extinguiu o processo, mas condenou as custas antes de qualquer movimentação processual. Isto é cabível?" Rafaela
_____________________________________________________________

Rafaela, as custas processuais são devidas pelo simples ato de distribuição, devendo ser suportadas (recolhidas ao tribunal ou ressarcidas ao autor) pela parte vencida, ao final da ação.

Ou seja, seu recolhimento não está condicionado à formação da triangulação processual, com a citação do réu, nem à entrega da prestação jurisdicional, com o proferimento da sentença de mérito.

O CPC carrega nas custas quem desistir ou abandonar a ação, conforme artigos 90 e 485, abaixo transcritos:

CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Fonte: Planalto

O STJ também já se pronunciou no mesmo sentido:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. (...). EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. (...). SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE.
(...)
6. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (Precedentes: ...)
7. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito (...). (AgRg no REsp 552.723/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03/11/2009)
(...)
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1116836/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)

Daí a importância de calcular o valor das custas antes de ajuizar a ação, através do seguinte formulário do SICAJUD:


Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages