Tratamento de Petição de Busca e Apreensão de Bem Referente a Processo que Tramita em Outra Comarca

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Ramon de Andrade

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Jan 7, 2017, 12:08:18 PM1/7/17
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"Prezados, Gostaria de saber qual tem sido o procedimento quanto ao requerimento de cumprimento de liminar em busca e apreensão quando deferido em comarca diversa, considerando as alterações introduzidas no art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/1969. Distribui ou protocolar?" Leonardo Paiva

"Como vocês estão procedendo com o Tratamento de Petição de Busca e Apreensão de Bem Referente a Processo que Tramita em Outra Comarca, quando vem desacompanhado de Carta Precatória? Esse protocolo no PJe deve ser feito por nós, ou pelo advogado? E qual seria a classificação?"



Colegas, a alteração na lei é relativamente recente, devendo a petição ser protocolada/distribuída com a seguinte classificação:

No PJe 
(Painel do Protocolador > Processo > Novo Processo Incidental):

Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) 
Glossário CNJ: Aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória.
CPC, Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. 
 
Assunto: Direito Processual Civil (...) Obrigação de Entregar > Busca E Apreensão (10677)

Note que não é o caso de distribuir como carta precatória, pois não se trata de ato deprecado por juiz de outra comarca, mas sim de petição cível, que deve sim ser protocolada (distribuída) no PJe diretamente pelo advogado, nos termos dos artigos 22 e 36, da Resolução CNJ nº 185/2013, que instituiu o sistema.

Neste caso, para efeito de divulgação do novo procedimento, é recomendável devolver a petição ao advogado, para correção de fluxo, como esclarece o artigo abaixo:


Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Palmares, PE



DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969

Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 12.  A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 13.  A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Fonte: planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0911.htm#art3


RESOLUÇÃO CNJ Nº 185 de 18/12/2013

Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.

Art. 36. A partir da implantação do PJe, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada, nesta hipótese, a utilização de qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico.

Fonte: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2492
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