Katharyne,
as sanções impostas por litigância de má-fé (indenização e multa)
revertem em benefício da parte contrária/prejudicada, recolhendo-se a
fundo público apenas quando impostas a servidores públicos, conforme
aplicação cumulativa dos artigos 81 e 96, do CPC:
Código de Processo Civil
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Você
pode calcular a multa e certificar no sentido indicado acima, para que,
com base em sua certidão, o juiz determine a intimação da parte
credora/prejudicada para manifestar-se sobre seu interesse em executar a
multa.
Se
o cálculo da multa estiver sendo feito junto com o cálculo de
liquidação da sentença, basta incluí-la entre as rubricas devidas pelo
vencido ao vencedor da ação.
Em
último caso, se o juiz mantiver o entendimento de que a multa deve ser
recolhida aos cofres públicos, será necessário emitir um DARJ de custas
DIVERSAS pelo formulário administrativo do SICAJUD:
Este é o único formulário que permite editar livremente o valor a ser impresso no DARJ.
Bom trabalho.