Destinação da Multa por Litigância de Má-Fé

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Ramon de Andrade

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Oct 2, 2017, 12:10:04 PM10/2/17
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"Como faço para gerar um DARJ, pelo SICAJUD, de uma multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé? De antemão, agradeço a atenção." Katharyne



Katharyne, as sanções impostas por litigância de má-fé (indenização e multa) revertem em benefício da parte contrária/prejudicada, recolhendo-se a fundo público apenas quando impostas a servidores públicos, conforme aplicação cumulativa dos artigos 81 e 96, do CPC:

Código de Processo Civil
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.


Você pode calcular a multa e certificar no sentido indicado acima, para que, com base em sua certidão, o juiz determine a intimação da parte credora/prejudicada para manifestar-se sobre seu interesse em executar a multa.

Se o cálculo da multa estiver sendo feito junto com o cálculo de liquidação da sentença, basta incluí-la entre as rubricas devidas pelo vencido ao vencedor da ação.

Em último caso, se o juiz mantiver o entendimento de que a multa deve ser recolhida aos cofres públicos, será necessário emitir um DARJ de custas DIVERSAS pelo formulário administrativo do SICAJUD:


Este é o único formulário que permite editar livremente o valor a ser impresso no DARJ.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/
Contador
Fórum de Palmares-PE
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