Pré-requisitos Legais para o Cálculo de Liquidação de Sentença pela Contadoria Judicial

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Sep 24, 2014, 10:39:14 AM9/24/14
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Colegas contadores, bom dia.

É comum recebermos processos para cálculo de liquidação, logo após a publicação da sentença.

Estes processos muitas vezes são remetidos à contadoria ordinatoriamente, por automação do fluxo de trabalho nas secretarias.

Cabe lembrar, porém, que compete ao credor manifestar-se prioritariamente sobre o valor de seu crédito, nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
As exceções a esta regra são o aparente excesso de execução, ou quando o credor for beneficiário da assistência judiciária, conforme o § 3º do mesmo artigo:
§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
Portanto, não havendo controvérsia ou dúvida sobre o valor executado, e não sendo o exequente beneficiário da assistência judiciária, não deve a contadoria judicial antecipar-se ao credor na liquidação do julgado.

Sendo assim, ao recebermos um processo para cálculo da liquidação, deve o contador observar:

a) se o credor/exequente é beneficiário da assistência judiciária;

Caso seja, o contador pode proceder normalmente ao cálculo de liquidação da sentença.

b) não sendo o credor/exequente beneficiário da gratuidade, se apresentou sua memória de cálculo;

Caso contrário, o contador pode certificar a ausência da memória de cálculo, devolvendo os autos à secretaria, para que o credor/exequente seja intimado a apresentá-la, nos termos do o artigo 475-B, § 3º, do CPC. Exemplos:
"Certifico que a parte credora não apresentou sua memória de cálculo, individualizando os valores que pretende executar, para servir como base aos cálculos desta contadoria; motivo pelo qual deixo de apresentar os cálculos nesta oportunidade, nos termos do artigo 475-B, do CPC . Dou fé."

"Certifico que a parte credora não apresentou sua memória de cálculo atualizada; não havendo, no momento, controvérsia ou dúvida sobre o valor executado, a justificar a atuação desta contadoria, nos termos do artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil . Dou fé."

c) apresentada a memória de cálculo, se o devedor/executado foi citado/intimado para pagamento;

Caso contrário, o contador pode certificar a ausência de citação/intimação, devolvendo os autos à secretaria para este providência, uma vez que o devedor/executado ainda não se pronunciou sobre o valor encontrado pelo credor/exequente, não havendo controvérsia ou dúvida sobre o valor da execução a justificar o pronunciamento da contadoria. Exemplos:
"Certifico que o valor do débito foi indicado/atualizado pela exequente (folha **); não havendo, portanto, controvérsia ou dúvida sobre os valores cobrados, a justificar a atuação desta contadoria, nos termos do artigo 475-B, do CPC . Dou fé."

"Certifico que a parte executada ainda não foi citada/intimada para pagar o débito calculado pelo credor/exequente (folha/s **); não havendo, portanto, neste momento, controvérsia ou dúvida sobre os valores cobrados, a justificar a atuação desta contadoria, nos termos do artigo 475-B, do CPC . Dou fé."
d) citado/intimado o devedor/executado, se apresentou embargos à execução.

Caso contrário, o contador pode certificar o fato, devolvendo os autos à secretaria para prosseguimento da execução, uma vez que o devedor não se opôs ao valor encontrado pelo credor/exequente, de modo a justificar o pronunciamento da contadoria. Exemplo:
"Certifico que, validamente citado/intimado (folha **), a parte executada não ofereceu embargos; não havendo, portanto, controvérsia ou dúvida sobre os valores cobrados pela exequente (folha/s **) a justificar a atuação desta Contadoria, nos termos do artigo 475-B, do CPC. Dou fé."
Note-se que o propósito do artigo 475-B e seu § 3º é justamente preservar a autonomia das partes para discutir o valor do débito executado, restringindo a intervenção da contadoria aos casos de dúvida do magistrado sobre o excesso aparente da execução e apoio técnico ao beneficiário da assistência judiciária.

Ao credor/exequente cabe não só a apresentação de sua memória de cálculo, como também suas atualizações. Caso o juiz determine expressamente a atualização pela contadoria do cálculo apresentado pelo exequente, esta deve limitar-se à correção monetária do valor indicado na memória de cálculo, de modo a preservar os critérios empregados pelo credor até a última atualização de seu crédito. Isso porque os critérios aplicados ao cálculo de liquidação só podem ser alterados mediante a existência de embargos julgados procedentes, definindo outros parâmetros.

Ressalto, por fim, que as recomendações acima são apenas orientações de procedimentos com base na lei, não se sobrepondo aos comandos judiciais contidos nos autos para o caso concreto.

Seguem em anexo os modelos das certidões sugeridas acima, formatados para impressão.

Bom trabalho a todos.

Ramon Sobral Andrade Silva

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Sep 24, 2014, 10:43:10 AM9/24/14
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