Preenchimento dos RRA no SERPREC

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Ramon de Andrade

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Feb 26, 2021, 11:59:53 AM2/26/21
to [ETC] Canal TJPE

Boa tarde a todos,

Remeto em anexo, para conhecimento, esclarecimentos e orientações sobre o correto preenchimento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) no formulário do Sistema de Requisição Eletrônica de Precatórios (SERPREC), em observância à legislação relacionada:

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)


Esclareço, por fim, que tanto o cálculo, como a discriminação dos RRA são feitos automaticamente pela ferramenta PROJEFWEB, da JFRS, plenamente aplicável às atualizações de débitos da Fazenda Pública (União, estados e municípios, suas autarquias e fundações), nos termos dos Enunciados do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE (DJe de 29/10/2015 pág. 463/465 e de 26/11/2019 pág. 191/194).

Cordialmente,

Ramon de Andrade
Distribuidor e anexos
Fórum de Palmares, PE



NOVOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
(APROVADOS EM SESSÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 7 DE OUTUBRO DE 2015)
(DJE 29/10/2015)

CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA

I - JUROS MORATÓRIOS
 
1.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS
 
1.1 Em caso de danos morais e materiais e de condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos
 
ENUNCIADO Nº 06: "Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso." (Aprovado por unanimidade)
 
ENUNCIADO Nº 07: "Na responsabilidade civil contratual, se líquida a obrigação, os juros moratórios são contados a partir do respectivo vencimento. Acaso ilíquida a obrigação, os juros moratórios fluem a partir da citação." (Aprovado por unanimidade)
 
ENUNCIADO Nº 08: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação." (Aprovado por unanimidade)
 
1.2 Em caso de repetição de indébito tributário
 
ENUNCIADO Nº 09: "Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula 188 do STJ)." (Aprovado por unanimidade)
 
1.3 Em caso de ações que versam sobre benefícios previdenciários
 
ENUNCIADO Nº 10: "Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação." (Aprovado por unanimidade)

2. ÍNDICES
 
2.1. Em caso de danos morais e materiais e de condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos
 
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11 : “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º -F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.).” (Revisão aprovada por nanimidade)

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 12 : “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.” (Revisão aprovada por unanimidade)
 
2.2 Em caso de repetição de indébito tributário
 
ENUNCIADO Nº 13: "A taxa de juros moratórios, nas ações de repetição de indébito tributário, deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da Taxa SELIC, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária. Acaso o legislador local não tenha utilizado outro índice para os débitos pagos em atraso, aplica-se o percentual de 1% ao mês, consoante a dicção do art. 161, § 1º, do CTN." (Aprovado por unanimidade)
 
2.3. Em caso de ações que versam sobre benefícios previdenciários
 
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 14: “Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, no percentual de 1% ao mês; (ii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009).” (Revisão aprovada por unanimidade)
 
II - CORREÇÃO MONETÁRIA
 
1. TERMO INICIAL
 
1.1 Em caso de danos morais e materiais e de condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos
 
ENUNCIADO Nº 15: "O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas." (Aprovado por unanimidade)
 
ENUNCIADO Nº 16: "Incide correção monetária, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo." (Aprovado por unanimidade)
 
ENUNCIADO Nº 17: "Na indenização por dano moral, a correção monetária é devida desde a data do respectivo arbitramento." (Aprovado por unanimidade)
 
1.2 Em caso de repetição de indébito tributário
 
ENUNCIADO Nº 18: "A correção monetária, na repetição do indébito tributário, incide a partir do pagamento indevido." (Aprovado por unanimidade)
 
1.3 Em caso de ações que versam sobre benefícios previdenciários
 
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 19 : “A correção monetária, nas açõs que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação.” (Revisão aprovada por unanimidade)
 
2. ÍNDICES
 
2.1 Em caso de danos morais e materiais e de condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos
 
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20 : “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.” (Revisão aprovada por unanimidade)

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 21: “Na indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser calculada, (i) desde o efetivo prejuízo até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).” (Revisão aprovada por unanimidade)

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 22: “Na indenização por dano moral, a correção monetária deve ser computada, (i) desde a data do respectivo arbitramento até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).” (Revisão aprovada por unanimidade)
 
2.2 Em caso de repetição de indébito tributário
 
2.2.1 Débitos Estaduais
 
ENUNCIADO Nº 23: "Emprega-se como índice de correção monetária, na repetição de indébito tributário estadual, a partir de 01.02.2000, a Taxa SELIC (Súmula 523 do STJ c/c Lei Complementar Estadual nº 26/99, Decreto Estadual nº 21.887/99 e Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei Estadual nº 12.970/05). No período anterior a 01.02.2000, aplica-se o indexador eleito pelo legislador estadual para atualização monetária dos débitos tributários estaduais." (Aprovado por unanimidade)
 
2.2.2 Débitos Municipais
 
ENUNCIADO Nº 24: "Na repetição do indébito tributário municipal, deve ser empregado como fator de correção monetária o mesmo índice utilizado pelo legislador local para atualização monetária dos débitos fiscais municipais." (Aprovado por unanimidade)
 
2.3 Em caso de ações que versam sobre benefícios previdenciários
 
2.3.1 Para débitos previdenciários federais (ações acidentárias contra o INSS)
 
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 25: “Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, calcula-se a correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela de Benefícios Previdenciários).” (Revisão aprovada por unanimidade)

2.3.2 Para débitos previdenciários estaduais e municipais
 
ENUNCIADO ADMINSTRATIVO Nº 26: “A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra órgãos previdenciários oficiais do Estado de Pernambuco ou seus municípios, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral).” (Revisão aprovada por unanimidade) (Revisão aprovada na Sessão Ordinária da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, realizada em 02 de maio de 2018.)

(Revisão aprovada na Sessão Ordinária da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, realizada em 02 de maio de 2018.)

DJe Edição nº 83/2018 Recife - PE, segunda-feira, 7 de maio de 2018

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