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to Canal TJPE
"Existe previsão normativa de elaborar a partilha sem decisão judicial, pois estou com um processo para fazer a partilha, no entanto, não existe sentença ou outra decisão estipulando os direitos do viúvo e herdeiros? Posso emitir uma certidão justificando a não realização do esboço, com amparo nos arts. 1022 e 1023 do CPC, pela ausência de decisão?" Welder Bituraldo, Belo Jardim ____________________________________
Welder, você pode certificar sobre a ausência de definição dos quinhões, com base no artigo 1.022, do CPC, para que as partes sejam intimadas a se manifestar e o juiz decida a respeito.
Porém, se a herança for de baixa complexidade, basta montar o esboço aplicando as frações esperadas para cada herdeiro, pois os mesmos serão intimados a se manifestar sobre o esboço (artigo 1.024) e, mesmo a pós a sentença (artigo 1.026), a partilha ainda poderá ser corrigida a qualquer tempo, no próprio inventário (artigo 1.028).
Segue abaixo alguns modelos de esboço de partilha, que você pode usar se não tiver nenhum:
Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: (...)
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.