Restituição de Coisas Apreendidas em Procedimentos Criminais
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Ramon Sobral Andrade Silva
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Nov 14, 2017, 9:12:39 AM11/14/17
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“Estou com um PEDIDO DE COISA APREENDIDA dentro de uma Representação Criminal. Tentei distribuir e não consigo. Coloquei como petição, mas o juiz falou que tem que ser como Incidente. Como resolver?” João Batista – Tacaimbó-PE ______________________________________________
João, existem dois modos de tramitação para esta petição.
1º) Como petição comum, a ser juntada nos autos (tipo 227 na tela de cadastro de petições), quando não existe dúvida sobre a propriedade dos materiais apreendidos, sendo a entrega imediata, mediante termo nos próprios autos (artigo 120, do Código de Processo Penal);
2º) Como incidente processual, em autos apartados (tipo 215), quando a propriedade dos bens precisa ser apurada antes da entrega (artigo 120, §§ 1º e 2º, do CPP).
Como o juiz determinou a autuação, concluímos que se trate do segundo caso. Basta, então, cadastrar a petição com o tipo 215 e remeter para a secretaria, onde será recebida como incidente processual (movimento 28) para a geração do NPU e apensamento aos autos principais.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo NOS AUTOS, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição AUTUAR-SE-Á EM APARTADO, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente AUTUAR-SE-Á TAMBÉM EM APARTADO e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. ____________________________________
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 02 DE 25/11/2008 (DOPJ 09/01/2009)
Art.16 - No primeiro grau, devem ser distribuídos, mas não serão computados na produtividade:
III - No Crime: (...) RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (...).