No entanto, sua expedição é de
compentência dos cartórios de registro de imóveis, com base na legislação
abaixo.
Ramon de
Andrade
Palmares-PE
LEI Nº 6.015, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras
providências.
Art. 167 - No Registro de Imóveis,
além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
21) das citações de
ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a
imóveis;
CERTIDÕES FORNECIDAS PELOS
SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
A LRP (Lei de Registros Públicos nº
6.015/1973) disciplina o fornecimento de certidões pelos oficiais de registro,
estabelecendo que os oficiais e os encarregados das repartições em que são
feitos os registros, sejam obrigados a lavrar certidão do que lhes for
requerido, bem como a fornecer às partes interessadas as informações por elas
solicitadas. Assevera, ainda, que qualquer pessoa pode requerer certidão do
registro sem informar ao oficial o motivo ou interesse do pedido.
Conforme se depreende da leitura da
lei, além de o oficial ser obrigado a fornecer as certidões requeridas, estas
devem ser fornecidas a qualquer pessoa que as solicitam, significando que se
desejarmos saber o proprietário de qualquer imóvel, poderemos solicitar ao
Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição a que ele pertence, uma certidão
de registro do mesmo.
A certidão é um documento que
possibilita ao interessado saber a situação de determinado imóvel, ou seja, se o
mesmo está livre de ônus e se realmente pertence a certa pessoa. Possibilita
ainda que se tenha conhecimento de quaisquer alterações havidas no imóvel. Ela
reproduz o conteúdo do que se encontra registrado nos livros existentes na
serventia.
As certidões mais comumente
solicitadas ao Serviço de Registro de Imóveis são as Certidões de Registro, que
no Serviço de Registro de Imóveis onde se usam fichas ou folhas soltas, em geral
são cópias xerográficas destas fichas, as Certidões de Ônus, as Certidões de
Ações Pessoais Reipersecutórias e as Certidões de Ações Reais
Reipersecutórias.