Formal de Partilha - Extração - Atribuição

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Feb 5, 2014, 6:04:19 PM2/5/14
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“Qual o setor responsável para fazer o formal de partilha? Secretaria ou distribuição? Quais normas determinam isso? Sei que o esboço de partilha é elaborado pelo distribuidor.”  Maria Célia

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Célia, não há nenhuma lei ou norma interna definindo expressamente esta atribuição. Mas podemos fazer um exercício de reflexão, com base no que diz o Código de Processo Civil a este respeito.

Pelo rol de documentos cujas cópias devem compor o formal de partilha (CPC, art. 1.027), é possível concluir sem maior dificuldade que se trata de uma atribuição da secretaria, a quem cabe a guarda e manuseio dos autos e dos documentos que o compõem.

O esboço de partilha, este sim, compete ao Partidor, a quem cabe o cálculo das frações (quinhões) da herança (art. 1.023); função esta anexa à de Distribuidor nas comarcas de 1ª e 2ª entrâncias, e correlata à Contadoria.

Note que entre a elaboração do esboço (art. 1.023) e a extração do formal de partilha (art. 1.027), o Código de Processo Civil estabelece uma série de atos a serem cumpridos na vara judicial (artigos 1.024 a 1.026), não encarregando expressamente o Partidor de qualquer outro expediente além da elaboração do esboço de partilha.

Esta dúvida é mais frequente nas comarcas de vara única, onde a setorização é menor, com várias funções sendo exercidas num mesmo ambiente. Em razão da baixa complexidade da estrutura e do funcionamento dessas unidades, todos acabam fazendo um pouco de tudo, dificultando a divisão de atribuições.

Nas comarcas com duas ou mais varas, as funções tendem a ser exercidas em setores (ambientes) separados, tornando mais clara a divisão de atribuições, de acordo com a localização dos autos.

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção VIII
Da Partilha

Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.

Art. 1.025. A partilha constará: (...)

Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
 
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
 
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PROVIMENTO Nº 20 DE 20/11/2009

Ementa: Dispõe sobre o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco.
TÍTULO VI-DO REGISTRO DE IMÓVEIS
CAPÍTULO VIII-DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA ATOS DE REGISTRO
Seção XVIII - Do formal de partilha

Art. 1.168. O formal de partilha judicial expedido pelo Juízo competente em decorrência de sucessão causa mortis, nos processos de inventário ou arrolamento, deverá conter:
 
> folha de rosto e encerramento;
> nome e qualificação completa do falecido e do cônjuge sobrevivente;
> nome e qualificação completa dos herdeiros ou legatários e respectivos cônjuges, indicando o regime de bens adotado;
> certidão de testamento, se houver;
> termo de inventariante e a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
> relação completa e individualizada dos bens imóveis, com a indicação dos eventuais ônus que os gravam e a descrição precisa do bem, de conformidade com o art. 225, da Lei nº 6.015/1973;
> avaliação dos bens do espólio;
> modo de pagamento do quinhão hereditário;
> quitação dos impostos e cópia autenticada da guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ICD, com o respectivo demonstrativo do processo;
> certidão negativa de débito emitida pela Receita Federal em nome do espólio;
> certidão de autorização da transferência dos imóveis situados em terrenos de Marinha emitidas, pela Secretaria de Patrimônio da União;
> certidão negativa de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, emitida pela Prefeitura Municipal;
> sentença e certidão do trânsito em julgado do processo de inventário.
 
Art. 1.169- O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento ou adjudicação do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo.

§ 1º - A certidão de que trata este artigo deverá conter a identificação do Juízo por onde tramitou o inventário ou arrolamento, o número do processo, a identificação completa do herdeiro, a caracterização completa do imóvel objeto da herança e sua avaliação, a quitação dos impostos e a transcrição integral da sentença, com a certificação do seu trânsito em julgado.

§ 2º - Por ocasião do registro da certidão referida no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar a certidão de quitação ou regularidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, emitida pela Prefeitura Municipal, do imóvel partilhado ou adjudicado, e estando este sob regime de aforamento ou ocupação, a certidão de quitação de débitos emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, bem como a prova de pagamento do imposto de transmissão incidente.
 
Art. 1.170- Havendo diferença de pagamento do quinhão hereditário, aquele a quem coube o excesso deverá apresentar a via original da guia paga do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ICD, juntamente com o demonstrativo do processo, se for gratuito negócio jurídico, ou do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, caso tenha sido oneroso o acréscimo patrimonial.
 

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