Olá, Bruno!
Embora a
multa a jurado faltoso, prevista no artigo 442, do CPP, não seja decorrente de
sentença penal condenatória, todos os resultados da pesquisa que fiz apontam o
FUNPEN como destino de qualquer multa imposta em ação
penal.
Isso porque
parte da receita do FUNPEN é revertida aos Estados, de acordo com a legislação
que o criou e regulamentou.
Ao TJPE, só
são recolhidos os valores referentes aos atos cartorários e processuais (custas,
certidões, etc).
Segue o
resultado da ordenha.
Abraço.
DECRETO-LEI
Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Código
de Processo Penal
Art. 442. Ao
jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa
de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art442
CGJ -
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 3 DE 05/05/1995 (DOPJ 00/00/1995)
Determina
aos juízes do Foro Criminal do Estado, recolherem ao Fundo Penitenciário
Nacional as multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em
julgado.
O Desembargador Francisco de Sá Sampaio, Corregedor Geral
da Justiça do Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994,
regulamentada pelo Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, criou o Fundo
Penitenciário Nacional - Funpen;
CONSIDERANDO que o Fundo Penitenciário
Nacional tem entre suas fontes de receita as multas decorrentes de sentenças
penais condenatórias com trânsito em julgado, as fianças quebradas ou perdidas
bem como o produto da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos
termos da legislação penal ou processual penal;
CONSIDERANDO que os
recursos oriundos do Funpen destinam-se a financiar e apoiar as atividades e os
programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer controles mais eficientes
sobre a arrecadação desses recursos no Estado de Pernambuco;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que os juízes do foro criminal do
Estado de Pernambuco recolham até o dia 10 de cada mês, diretamente ao Fundo
Penitenciário Nacional, os recursos a ele destinados, na forma da legislação em
vigor.
Art. 2º - O recolhimento acima referido será realizado mediante
depósito na seguinte conta:
Fundo Penitenciário Nacional
Endereço:
Ed. Anexo II do Ministério da Justiça, 5º andar, sala 504
CEP -
70064-900 - BRASÍLIA - DF
CGC: 00.394.494/0008-02
Gestão:
20908
Banco: (001) - Banco do Brasil S.A.
Conta Corrente nº
55.573.039-5
Agência nº 0452-9 - Central Brasília
Art. 3º - No
relatório trimestral remetido à Corregedoria Geral da Justiça, os chefes de
secretaria informarão o total dos valores depositados à conta do Funpen no
período, discriminando o número do processo, nome(s) do(s) réu(s) e a quantia
respectiva.
Art. 4º - Os Juízes que exerçam jurisdição criminal no Estado
deverão proceder a um levantamento referente ao total recolhido ao Fundo
Penitenciário Nacional durante o exercício de 1994 e informarão à Corregedoria
Geral da Justiça até o dia 10 de junho próximo.
Art. 5º - Os Juízes
corregedores auxiliares regionais realizarão inspeção nas Comarcas em que atuam
visando orientar e fiscalizar o cumprimento da presente Instrução
Normativa.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da
sua publicação.
Art. 7º - Revoguem-se as disposições em
contrário.
Recife (PE), 05 de maio de 1995.
DES. FRANCISCO DE SÁ
SAMPAIO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
LEI
COMPLEMENTAR Nº 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994
Cria
o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo
Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania
e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e
apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema
Penitenciário Brasileiro.
Art. 2º Constituirão recursos do
FUNPEN:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações,
contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber
de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como
de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos
provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas
ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV -
recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da
União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal,
excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19
de dezembro de 1986;
V - multas decorrentes de sentenças penais
condenatórias com trânsito em julgado;
VI - fianças
quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual
penal;
VII - cinqüenta por cento do montante total das custas
judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços
forenses;
VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de
prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;
IX -
rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de
aplicação do patrimônio do FUNPEN;
X - outros recursos que lhe forem
destinados por lei.
Art. 3º Os recursos do FUNPEN serão aplicados
em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de
estabelecimentos penais;
II - manutenção dos serviços
penitenciários;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do
serviço penitenciário;
IV - aquisição de material permanente,
equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos
estabelecimentos penais;
V - implantação de medidas pedagógicas
relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI -
formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elaboração
e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e
egressos;
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e
internados carentes;
IX - programa de assistência às vítimas de
crime;
X - programa de assistência aos dependentes de presos e
internados;
XI - participação de representantes oficiais em eventos
científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no
Brasil ou no exterior;
XII - publicações e programas de pesquisa
científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIII - custos
de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores
públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIV - manutenção de casas
de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (Incluído pela
Lei Complementar nº 119, de 2005)
§ 1º Os recursos do FUNPEN poderão ser
repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos
fixados neste artigo.
§ 2º Serão obrigatoriamente repassados aos estados
de origem, na proporção de cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso
VII do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 3º Os saldos verificados no
final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do
FUNPEN no exercício seguinte.
§ 4o Os entes federados integrantes do
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas
- SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão
receber recursos do Funpen. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)
Art.
4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei
Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º
da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp79.htm
DECRETO
Nº 1.093, DE 23 DE MARÇO DE 1994
Regulamenta a Lei
Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário
Nacional (FUNPEN), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 79,
de 7 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Penitenciário
Nacional (FUNPEN), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de
1994, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a financiar e
apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do Sistema
Penitenciário Brasileiro.
Art. 2º Os recursos do FUNPEN serão
aplicados:
I - na construção, reforma, ampliação e reequipamento de
instalações e serviços de penitenciárias e outros estabelecimentos
prisionais;
II - na manutenção dos serviços penitenciários, mediante a
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos com entidades públicas ou
privadas;
III - na formação, aperfeiçoamento e especialização de
servidores das áreas de administração, de segurança e de vigilância dos
estabelecimentos penitenciários;
IV - na formação educacional e cultural
do preso e do internado, mediante cursos curriculares de 1º e 2º graus, ou
profissionalizantes de nível médio ou superior;
V - na elaboração e
execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e
egressos;
VI - na execução de programas voltados à assistência jurídica
aos presos e internados carentes;
VII - na execução de programas
destinados a dar assistência às vítimas de crime e aos dependentes do preso ou
do internado;
VIII - na participação de representantes oficiais em
eventos científicos, realizados no Brasil e no exterior, sobre matéria penal,
penitenciária ou criminológica;
IX - nas publicações e na pesquisa
científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
X - nos custos
decorrentes de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal referentes
a servidores públicos que já percebem remuneração dos cofres
públicos.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUNPEN, o
Departamento de Assuntos Penitenciários observará os critérios e prioridades
estabelecidos pela Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça e as
resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Art. 3º O FUNPEN será gerido pelo Diretor do Departamento
de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e
Justiça.
Art. 4º Constituem recursos do FUNPEN os enumerados no art. 2º
da Lei Complementar nº 79, de 1994.
Parágrafo único. Os recursos
referidos no inciso IX do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 1994,
compreendendo os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração de
aplicações financeiras, reverterão automaticamente à receita do
FUNPEN.
Art. 5º A Caixa Econômica Federal, até o quinto dia de cada mês,
procederá ao depósito das quantias devidas ao FUNPEN, relativas ao percentual
arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do
Governo Federal, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 79, de
1994.
Parágrafo único. Os demais recursos do FUNPEN, estabelecidos no
art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 1994, serão depositados pelos respectivos
gestores públicos, responsáveis ou titulares legais.
Art. 6º Os
recursos do FUNPEN poderão ser repassados aos Estados, para a consecução dos
objetivos previstos no art. 2º mediante acordos, convênios, ajustes ou qualquer
outra modalidade estabelecida em lei.
§ 1º Serão repassados aos
Estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, as quantias relativas às
custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, pertinentes aos seus
serviços forenses.
§ 2º Para a programação do repasse dos recursos a que
se refere este artigo, o Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria
dos Direitos da Cidadania e Justiça manterá permanente articulação com as áreas
específicas das unidades federativas beneficiadas.
Art. 7º As receitas do
FUNPEN serão permanentemente aplicadas em fundos de investimentos, geridos pelo
Banco do Brasil S.A. revertidos, automaticamente, seus rendimentos.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de
março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Maurício Corrêa
Fernando Henrique
Cardoso
GRU - Guia de Recolhimento da
União
consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp
FATO
GERADOR
Recolhimento
para a União de multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição previstas
no Código de Processo Civil, tais como descumprimento dos provimentos
mandamentais (art. 14, parágrafo único) embargo protelatório (art 538, parágrafo
único); agravo infundado (art. 557 parágrafo segundo)
GRU - CÓDIGO DE
RECOLHIMENTO
18804-2 –
MULTA P/ ATO ATENTATORIO EXERCICIO
JURISDICAO
UNIDADE FAVORECIDA
UG e Gestão
do próprio Tribunal.
No caso da Justiça Estadual: UG
170502, Gestão 00001
FATO GERADOR
Recolhimento de
multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com
trânsito em julgado.
GRU - CÓDIGO DE
RECOLHIMENTO
14600-5 –
FUNPEN-MULTA DEC SENTENCA PENAL
CONDENATORIA
UNIDADE FAVORECIDA
UG 200333, Gestão 00001 - Departamento Penitenciário
Nacional
www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/gru/download/Orientacoes_Judiciario.pdf
Ramon, em contato com a DIFIN, fui informado de que o que está sendo arrecadado de receitas judiciais, através do SICAJUD, já está entrando no FERM-PJPE. Ou seja, o pagamento das guias impressas no SICAJUD já lança o dinheiro na conta do Fundo Especial de Reaparelhamento.