Multa a Jurado Faltoso (CPP, Art. 442)

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Aug 21, 2012, 8:35:18 PM8/21/12
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"Como recolher a multa prevista no artigo 442, do CPP (jurado faltoso)? Por DARJ (TJPE) ou por GRU (FUNPEN)?" Bruno Acioly



Olá, Bruno!


Embora a multa a jurado faltoso, prevista no artigo 442, do CPP, não seja decorrente de sentença penal condenatória, todos os resultados da pesquisa que fiz apontam o FUNPEN como destino de qualquer multa imposta em ação penal.


Isso porque parte da receita do FUNPEN é revertida aos Estados, de acordo com a legislação que o criou e regulamentou.


Ao TJPE, só são recolhidos os valores referentes aos atos cartorários e processuais (custas, certidões, etc).


Segue o resultado da ordenha.


Abraço.


Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE


DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Código de Processo Penal


Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art442


CGJ - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 05/05/1995 (DOPJ 00/00/1995)

Determina aos juízes do Foro Criminal do Estado, recolherem ao Fundo Penitenciário Nacional as multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado.

O Desembargador Francisco de Sá Sampaio, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, criou o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen;

CONSIDERANDO que o Fundo Penitenciário Nacional tem entre suas fontes de receita as multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, as fianças quebradas ou perdidas bem como o produto da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal;

CONSIDERANDO que os recursos oriundos do Funpen destinam-se a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer controles mais eficientes sobre a arrecadação desses recursos no Estado de Pernambuco;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que os juízes do foro criminal do Estado de Pernambuco recolham até o dia 10 de cada mês, diretamente ao Fundo Penitenciário Nacional, os recursos a ele destinados, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º - O recolhimento acima referido será realizado mediante depósito na seguinte conta:

Fundo Penitenciário Nacional
Endereço: Ed. Anexo II do Ministério da Justiça, 5º andar, sala 504 
CEP - 70064-900 - BRASÍLIA - DF 
CGC: 00.394.494/0008-02 
Gestão: 20908 
Banco: (001) - Banco do Brasil S.A. 
Conta Corrente nº 55.573.039-5 
Agência nº 0452-9 - Central Brasília

Art. 3º - No relatório trimestral remetido à Corregedoria Geral da Justiça, os chefes de secretaria informarão o total dos valores depositados à conta do Funpen no período, discriminando o número do processo, nome(s) do(s) réu(s) e a quantia respectiva.

Art. 4º - Os Juízes que exerçam jurisdição criminal no Estado deverão proceder a um levantamento referente ao total recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional durante o exercício de 1994 e informarão à Corregedoria Geral da Justiça até o dia 10 de junho próximo.

Art. 5º - Os Juízes corregedores auxiliares regionais realizarão inspeção nas Comarcas em que atuam visando orientar e fiscalizar o cumprimento da presente Instrução Normativa.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revoguem-se as disposições em contrário.

Recife (PE), 05 de maio de 1995.

DES. FRANCISCO DE SÁ SAMPAIO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA




LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994 

Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.

Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:

I - dotações orçamentárias da União;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;

VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;

IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;

X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Art. 3º Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II - manutenção dos serviços penitenciários;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;

VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;

VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;

IX - programa de assistência às vítimas de crime;

X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;

XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;

XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (Incluído pela Lei Complementar nº 119, de 2005)

§ 1º Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

§ 2º Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.

§ 4o Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp79.htm




DECRETO Nº 1.093, DE 23 DE MARÇO DE 1994

Regulamenta a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.

Art. 2º Os recursos do FUNPEN serão aplicados:

I - na construção, reforma, ampliação e reequipamento de instalações e serviços de penitenciárias e outros estabelecimentos prisionais;

II - na manutenção dos serviços penitenciários, mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos com entidades públicas ou privadas;

III - na formação, aperfeiçoamento e especialização de servidores das áreas de administração, de segurança e de vigilância dos estabelecimentos penitenciários;

IV - na formação educacional e cultural do preso e do internado, mediante cursos curriculares de 1º e 2º graus, ou profissionalizantes de nível médio ou superior;

V - na elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;

VI - na execução de programas voltados à assistência jurídica aos presos e internados carentes;

VII - na execução de programas destinados a dar assistência às vítimas de crime e aos dependentes do preso ou do internado;

VIII - na participação de representantes oficiais em eventos científicos, realizados no Brasil e no exterior, sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica;

IX - nas publicações e na pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

X - nos custos decorrentes de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal referentes a servidores públicos que já percebem remuneração dos cofres públicos.

Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUNPEN, o Departamento de Assuntos Penitenciários observará os critérios e prioridades estabelecidos pela Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça e as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 3º O FUNPEN será gerido pelo Diretor do Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça.

Art. 4º Constituem recursos do FUNPEN os enumerados no art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 1994.

Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IX do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 1994, compreendendo os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração de aplicações financeiras, reverterão automaticamente à receita do FUNPEN.

Art. 5º A Caixa Econômica Federal, até o quinto dia de cada mês, procederá ao depósito das quantias devidas ao FUNPEN, relativas ao percentual arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 79, de 1994.

Parágrafo único. Os demais recursos do FUNPEN, estabelecidos no art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 1994, serão depositados pelos respectivos gestores públicos, responsáveis ou titulares legais.

Art. 6º Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados aos Estados, para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º mediante acordos, convênios, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei.

§ 1º Serão repassados aos Estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, as quantias relativas às custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, pertinentes aos seus serviços forenses.

§ 2º Para a programação do repasse dos recursos a que se refere este artigo, o Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça manterá permanente articulação com as áreas específicas das unidades federativas beneficiadas.

Art. 7º As receitas do FUNPEN serão permanentemente aplicadas em fundos de investimentos, geridos pelo Banco do Brasil S.A. revertidos, automaticamente, seus rendimentos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Fernando Henrique Cardoso




GRU - Guia de Recolhimento da União
consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

FATO GERADOR
Recolhimento para a União de multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição previstas no Código de Processo Civil, tais como descumprimento dos provimentos mandamentais (art. 14, parágrafo único) embargo protelatório (art 538, parágrafo único); agravo infundado (art. 557 parágrafo segundo) 

GRU - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

18804-2 – MULTA P/ ATO  ATENTATORIO EXERCICIO  JURISDICAO 

UNIDADE FAVORECIDA
UG e Gestão do próprio  Tribunal. 
No caso da  Justiça  Estadual: UG 170502, Gestão 00001 

FATO GERADOR
Recolhimento de multas  decorrentes de sentenças  penais condenatórias com  trânsito em julgado. 

GRU - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
14600-5 – FUNPEN-MULTA  DEC SENTENCA PENAL  CONDENATORIA 

UNIDADE FAVORECIDA
UG 200333,  Gestão 00001 - Departamento Penitenciário  Nacional 

www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/gru/download/Orientacoes_Judiciario.pdf

Ramon de Andrade

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Oct 26, 2016, 2:01:05 PM10/26/16
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"A Lei-PE Nº 14.989/2013 cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, e estabelece em seu art. 4º, inciso XXV, que "as multas de qualquer natureza aplicadas pelos Juízes e Desembargadores nos processos criminais, desde que não tenham destinação específica estabelecida em Lei". Agora preciso saber como recolher isso pelo SICAJUD. É possível?"
Osmar Brandão
__________________________________________________________________________

Osmar, os formulários do SICAJUD não dispõem da rubrica específica para recolhimento de receitas destinadas ao FERM-PJPE.

Em contato com o colega Marcus Alves, do Núcleo de Relacionamento com Usuários da SETIC, obtive o seguinte esclarecimento:

Ramon, em contato com a DIFIN, fui informado de que o que está sendo arrecadado de receitas judiciais, através do SICAJUD, já está entrando no FERM-PJPE. Ou seja, o pagamento das guias impressas no SICAJUD já lança o dinheiro na conta do Fundo Especial de Reaparelhamento.

Sendo assim, resta-nos recorrer ao formulário administrativo do SICAJUD, que permite editar/digitar o valor da guia para emitir DARJs de qualquer valor, previamente calculados ou que não se refiram a custas judiciais.


No formulário administrativo, preencha os últimos campos como ilustrado abaixo:

TELA.jpg




É necessário estar habilitado para ter acesso ao formulário administrativo do SICAJUD. Caso ainda não esteja, terá de abrir chamado junto à SETIC, solicitando seu cadastramento na ferramenta, pedido que costuma ser atendido no mesmo dia.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Palmares-PE
__________________________________________________________________________

FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PERNAMBUCO - FERM-PJPE

CNJP: 18.335.922/0001-15 (18335922000115)

CPC: Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art97

LEI Nº 14.989, DE 29 DE MAIO DE 2013

Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, e dá outras providências.

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado:

XXIV - as multas de qualquer natureza aplicadas pelos Juízes nos processos cíveis, desde que não tenham destinação específica estabelecida em Lei;

XXV - as multas de qualquer natureza aplicadas pelos Juízes e Desembargadores nos processos criminais, desde que não tenham destinação específica estabelecida em Lei;

§ 1º Além das receitas enumeradas no caput deste artigo, serão recolhidas como receitas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado:

I - depósitos judiciais sob aviso, à disposição do Poder Judiciário em todas as unidades jurisdicionais do Estado, quando revertidos em beneficio do Fundo.

II - fianças e cauções exigidas em processos cíveis em tramitação na Justiça do Estado, quando revertidas em beneficio do Fundo.

Art. 10. Observada a legislação em vigor, poderá o Tribunal de Justiça editar normas regulamentares e instruções complementares para estabelecer as atribuições, procedimentos ou rotinas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.


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