"Colegas, recebemos uma carta precatória cível pelos correios vinda de São Paulo. Ante o Provimento nº 01/2017 TJPE, devemos devolvê-la? Já temos o PJe obrigatório. Grato."
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Colega, a Resolução do CNJ nº 100/2009, ao instituir o Malote Digital como ferramenta de comunicação oficial entre os tribunais, nada estabelece sobre devolução dos originais remetidos fisicamente, para correção de fluxo do documento.
O Provimento CM nº 01/2017 o faz, porém no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, nada podendo dispor em relação a outros órgãos ou tribunais.
É certo também que tribunais de outros Estados e/ou ramos do Judiciário não podem protocolar precatórias diretamente no PJe-TJPE, por falta de integração entre os bancos de dados dos diferentes órgãos, como esclarece o artigo abaixo:
Nestes casos, portanto, a digitalização e protocolamento da carta no PJe continua a cargo do distribuidor do juízo deprecado.
Seguem as referências normativas.
Bom trabalho.
Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
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> PROVIMENTO CM Nº 01 DE 09/02/2017 (DJE 14/02/2017)
Dispõe sobre a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital - como meio exclusivo de envio e recebimento de documentos, na esfera jurisdicional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e Órgãos Externos.
Art. 1º Instituir o Sistema Hermes - Malote Digital - para o envio e o recebimento de documentos, no âmbito jurisdicional, referentes a processos físicos ou eletrônicos entre as Unidades Judiciárias e Administrativas de 1º e 2º graus do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Órgãos Externos.
Art. 2º (...) § 6º Apenas será permitida a remessa do documento impresso quando o destinatário for órgão externo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco e não fizer uso do Sistema do Malote Digital.
Fonte: TJPE
> Resolução CNJ nº 100 de 24/11/2009
Ementa: Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art.
1º As comunicações oficiais entre (...) os tribunais (...) serão
realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos
termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo.
§ 1.º A comunicação de que trata o caput não prejudica outros meios de comunicação eletrônica utilizados pelos sistemas processuais existentes nos órgãos do Poder Judiciário.
§
3.º O Sistema Hermes - Malote Digital deve ser utilizado, entre outros,
para expedição e devolução de Cartas Precatórias entre juízos de
tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem
ferramenta eletrônica específica para esse fim.
Art.
3.º Recomenda-se aos Tribunais mencionados no Art. 1º a adoção do
Sistema Hermes - Malote Digital como forma de comunicação oficial entre
seus órgãos e setores internos, magistrados e servidores.
Art.
4.º Os Conselhos e Tribunais podem, no âmbito de suas competências,
expedir normas complementares de utilização do sistema, não conflitantes
com a presente Resolução.
Fonte: CNJ