Execução de Honorários Advocatícios: Protocolar ou Distribuir?

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Ramon Sobral Andrade Silva

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May 21, 2014, 3:18:51 PM5/21/14
to Canal TJPE
"Em uma ação de divórcio litigioso, em tramitação, uma das partes fez contrato escrito com advogado, para pagamento de honorários, com prazos de parcelas vencidos em 07/09/2013 e 07/10/2013. Agora, o advogado entra com execução contra seu cliente, alegando que não recebeu com execução de honorários advocatícios, dizendo que pode ser nos próprios autos de divórcio. Pergunto: Isto é uma simples petição, ou um feito para distribuir com pagamento de custas?" Paulo Antonio Barbosa 
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Paulo, quanto ao modo de tramitação do pedido de execução de honorários contratuais, o correto seria distribuí-lo, pois se trata de uma execução autônoma de título executivo extrajudicial, em que a cobrança se dá entre o advogado e seu cliente, sem que haja relação direta com a questão discutida nos autos principais. Não seria nem mesmo o caso de distribuir por dependência (vinculação) da ação original, justamente pelo fato de o contrato corresponder a um título extrajudicial autônomo, como qualquer outro contrato.

A classificação para distribuir a petição seria:

Classe: Procedimento Ordinário
Classe Judwin: Cível/Interior
Assuntos: Espécie de Contratos / Honorários Advocatícios

Porém, não cabe a nós, distribuidores, discutir com o advogado sobre questões processuais, reservadas à apreciação do juiz. Se o advogado prefere juntar o pedido de execução em vez de distribuí-lo, apenas fazemos o encaminhamento, para que o juiz decida sobre a forma de tramitação do pedido, de acordo com seu entendimento.

No que se refere às custas, distribuindo ou não a petição, há necessidade de preparo (1), a menos que o exequente requeira a assistência judiciária, que não se confunde com a eventualmente deferida no processo anterior, pois este benefício é de caráter individual (2).

Seguem alguns acórdãos de tribunais superiores, que estabelecem de forma bastante clara a distinção entre execução de honorários sucumbenciais (nos mesmos autos) e contratuais (em autos apartados).

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Palmares-PE
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(1) INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 02 DE 25/11/2008: Art. 9°- A classe "cumprimento de sentença" não está sujeita à autuação em apartado (...). Parágrafo único - Os requerimentos de cumprimento de sentença, definitivos ou provisórios, sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.

(2) LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 (Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados): Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

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(...) EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA ENTRE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (...).
(...)
2. Não se pode confundir os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte. Relativamente aos primeiros, que são fixados em sentença e devidos pela parte sucumbente, o advogado tem legitimidade para pleitear a execução forçada nos próprios autos em que atuou, na forma do art. 23 da Lei 8.906/1994. Tal regime, entretanto, não se aplica à cobrança da verba honorária objeto do contrato firmado entre patrono e cliente quando é esta objeto de divergência. Nesses casos, eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585 , VII , do CPC c/c art. 24 , caput, da Lei 8.906 /94) (...).
TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 60938020124050000 (TRF-5)
Data de publicação: 11/07/2013
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“Nos casos em que os horários são arbitrados ou decorrem de sucumbência (e que, portanto, são devidos pela parte sucumbente na demanda), poderá o advogado pleitear a execução forçada nos próprios autos em que atuou, na forma do art. 23 da Lei 8.906/1994:

‘Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.’

“Diversa é a hipótese da cobrança de verba honorária convencionada entre advogado e cliente. Nesses casos, a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994:

‘Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(…)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.’

A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida  pelas vias próprias (art. 585, VII, do CPC c⁄c art. 24, caput, da Lei 8.906/1994), onde se assegure o regular exercício do contraditório, observando-se, consequentemente, o regime de competência estabelecido em lei.


“A Lei 8.906/1994, em seu art. 24, caput, § 1º, também dispõe sobre a execução da verba honorária, e, numa primeira leitura, pode levar o intérprete a admitir que tanto os honorários de sucumbência como os contratuais poderiam ser executados nos próprios autos em que atuou o advogado.


“Uma interpretação lógica dos textos, entretanto, leva-nos ao reconhecimento de que apenas quanto aos honorários de sucumbência “pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier” (art. 24, § 1º): a execução, aqui, supõe a existência de um devedor comum, centrado na pessoa do perdedor na demanda e sucumbente nos encargos processuais, pertencendo os honorários da sucumbência ao advogado, contra aquele poderá ser promovida a execução pelo patrono, em nome próprio e por direito autônomo.


“Quanto aos honorários convencionados, estes não serão exigíveis do executado comum, mas sim da parte vencedora que contratou o advogado para o patrocínio de seus direitos, não havendo conexidade entre a cobrança dos honorários contratados pelo cliente vitorioso, ainda que consubstanciem “títulos executivos” (art. 24), e a execução da sentença em que a parte contrária restou vencida.


“Dessa forma, o benefício que se assegura ao advogado é aquele previsto no artigo 22, § 4º: se o advogado fizer juntar aos autos seu contrato de honorários antes de ser expedido o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.


“Conclui-se que, na ação de cobrança ou execução dos honorários contratados, a relação processual que se estabelece envolve apenas o advogado e seu cliente.”


REFERÊNCIA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 161243 RJ 2007.02.01.016421-4

Relator(a): Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES

Julgamento: 02/06/2008

Publicação: DJU – Data::01/07/2008

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LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 22. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
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