INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CGJ - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
(DOPJ 11/11/2008)
Dispõe sobre a cobrança de custas no procedimento de liquidação e cumprimento de sentença.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Des. José Fernandes de Lemos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando constituir atribuição da Corregedoria Geral da Justiça a edição de Instrução de Serviço, com o objetivo de orientar a execução de serviço judiciário específico, consoante estabelece o art. 9o, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça;
Considerando que a falta de padronização nos juízos de primeira instância acerca da cobrança de custas na fase de liquidação e cumprimento de sentença acarreta indesejável insegurança jurídica e, sobretudo, tratamento desigual para jurisdicionados que se encontram em idênticas situações, como se constata através do procedimento administrativo nº 39/2008;
Considerando que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça deliberou, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 235, que: "(...) o fato de a execução da sentença dar-se nos próprios autos do processo originário em nada afastaria a necessidade de nova comunicação ao devedor para que ele dê cumprimento ao decisum. Tal comunicação não mais seria uma citação, mas, sim, intimação o que, também em nada, diminui os custos, o trabalho e a responsabilidade das Varas e dos Tribunais. Ou seja, inobstante ter havido uma simplificação do procedimento, tal simplificação não eximiu o Poder Judiciário de seus altos custos procedimentais, sendo, destarte, indispensável a necessária contraprestação e satisfação das despesas por parte dos interessados, mediante o regular recolhimento do preparo";
Considerando o disposto no artigo 19 (82) do (novo) CPC, que explicitamente consagra o princípio da onerosidade mediante o pagamento de custas na execução;
Considerando, enfim, que a Lei nº 10852 de 29/12/1992 não isenta o pagamento das custas da execução e liquidação de sentença e que os argumentos justificadores da cobrança de custas na execução aplicam-se, pelas mesmas razões, à liquidação de sentença;
R E S O L V E:
Art. 1º- Determinar aos Magistrados de primeira instância e chefes de secretaria que exijam o recolhimento das custas processuais da liquidação e do cumprimento de sentença.
Art. 2º- Os procedimentos mencionados no artigo anterior não se sujeitam à distribuição.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 05 de novembro de 2008.
José Fernandes de Lemos
Corregedor Geral de Justiça