EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Juntar ou Distribuir?

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Jul 18, 2011, 10:56:10 AM7/18/11
to Canal TJPE
A Lei 11.232/2005 introduziu uma série de mudanças no CPC exatamente para facilitar a execução da sentença nos mesmos autos em que ela foi proferida, para dar celeridade ao processo.

O artigo 730 apenas determina um procedimento diferenciado, para garantir a citação da Fazanda para oferecimento de embargos ou a requisição de pagamento por meio de precatório, por se tratar de entidade de direito público.

No mais, não há exceção quanto ao processamento da execução nos próprios autos.

A execução da sentença só ocorrerá em autos separados (independente de ser ou não contra a Fazenda) em dois casos: quando houver recurso pendente de julgamento, sem efeito suspensivo (CPC, Art. 475-A, § 2o) e quando a condenação tiver um valor ainda não definido (sentença ilíquida, CPC, Art. 475-I, § 2o).

Fora estes dois casos, a execução será sempre processada nos mesmos autos em que foi proferida a sentença, independente de ser ou não contra a Fazenda Pública.

No endereço abaixo existe um ótimo artigo a esse respeito:

www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina9.html

Seguem abaixo a legislação mencionada.

Bom trabalho a todos!



CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
 
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
 
Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

Ramon de Andrade

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Oct 24, 2014, 10:06:06 AM10/24/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"Como proceder a distribuição de uma petição de ação de execução de sentença por quantia certa - honorários sucumbenciais."
José Elias dos Santos
 

 
Elias, trata-se de uma petição de cumprimento de sentença, que não deve ser distribuída, mas sim protocolada pelo Progeforo e encaminhado à Secretaira, estando sujeita a custas, conforme o artigo 9º, parágrafo único, e artigo 17, §2°, da Instrução de Serviço Conjunta nº 02 de 25/11/2008.
 
Embora o artigo 17 determine a autuação e apensamento dos incidentes processuais, o pedido de cumprimento de sentença não é um incidente processual, devendo ser tratado de acordo com o artigo 9º da ISC 02/2008.
 
Caso o juiz entenda que essa petição deve ser autuada e apensada aos autos principais, isso deve ser feito pela secretaria e não pela Distribuição, pois autuação e apensamento são procedimentos próprios da secretaria, conforme determina o artigo 17 da ISC 02/2008.
 
Tanto a Instrução, como a tabela de tratamento de petições estão disponíveis no artigo abaixo:
 
Bom trabalho.
 
Ramon de Andrade
Palmares-PE
 

 
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 02 DE 25/11/2008 (DOPJ 09/01/2009)
 
EMENTA: Institui nos sistemas informatizados de controle processual do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco as Tabelas Unificadas de Classes, Assuntos e Movimentação Processuais, criadas pela Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
 
Art. 9°- A classe "cumprimento de sentença" não está sujeita à autuação em apartado, ensejando todavia, a mudança de classe pelo Distribuidor até que sejam realizadas as alterações necessárias no sistema judwin, momento a partir do qual a modificação da classe será realizada na própria Secretaria da Vara.
 
Parágrafo único - Os requerimentos de cumprimento de sentença, definitivos ou provisórios, sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
 
Art. 17- No primeiro grau, os incidentes processuais que estejam sujeitos ao recolhimento de custas terão esses cálculos realizados no setor de Distribuição, em seguida, serão encaminhados ao setor de protocolo (Progeforo) para o cadastramento dos assuntos e classes processuais, sendo, somente após, encaminhados às Varas para autuação e apensamento ao processo principal.
 
§2°- O pedido de liquidação de sentença (provisória ou definitiva), o cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), a reconvenção, a exibição de documento ou coisa requerida pela parte, o conflito de competência suscitado pela parte e a carta precatória também estão sujeitos ao recolhimento de custas judiciais.

Fonte: TJPE

Ramon de Andrade

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Apr 10, 2015, 7:05:29 PM4/10/15
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INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CGJ - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(DOPJ 11/11/2008)

Dispõe sobre a cobrança de custas no procedimento de liquidação e cumprimento de sentença.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Des. José Fernandes de Lemos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando constituir atribuição da Corregedoria Geral da Justiça a edição de Instrução de Serviço, com o objetivo de orientar a execução de serviço judiciário específico, consoante estabelece o art. 9o, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando que a falta de padronização nos juízos de primeira instância acerca da cobrança de custas na fase de liquidação e cumprimento de sentença acarreta indesejável insegurança jurídica e, sobretudo, tratamento desigual para jurisdicionados que se encontram em idênticas situações, como se constata através do procedimento administrativo nº 39/2008;

Considerando que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça deliberou, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 235, que: "(...) o fato de a execução da sentença dar-se nos próprios autos do processo originário em nada afastaria a necessidade de nova comunicação ao devedor para que ele dê cumprimento ao decisum. Tal comunicação não mais seria uma citação, mas, sim, intimação o que, também em nada, diminui os custos, o trabalho e a responsabilidade das Varas e dos Tribunais. Ou seja, inobstante ter havido uma simplificação do procedimento, tal simplificação não eximiu o Poder Judiciário de seus altos custos procedimentais, sendo, destarte, indispensável a necessária contraprestação e satisfação das despesas por parte dos interessados, mediante o regular recolhimento do preparo";

Considerando o disposto no artigo 19 (82) do (novo) CPC, que explicitamente consagra o princípio da onerosidade mediante o pagamento de custas na execução;

Considerando, enfim, que a Lei nº 10852 de 29/12/1992 não isenta o pagamento das custas da execução e liquidação de sentença e que os argumentos justificadores da cobrança de custas na execução aplicam-se, pelas mesmas razões, à liquidação de sentença;

R E S O L V E:

Art. 1º- Determinar aos Magistrados de primeira instância e chefes de secretaria que exijam o recolhimento das custas processuais da liquidação e do cumprimento de sentença.

Art. 2º- Os procedimentos mencionados no artigo anterior não se sujeitam à distribuição.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 05 de novembro de 2008.

José Fernandes de Lemos
Corregedor Geral de Justiça

Fonte: TJPE

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