Cobrança das taxas fixadas no Provimento CM nº 2/2022

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Ramon de Andrade

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Mar 15, 2022, 2:44:29 PM3/15/22
to [ETC] Canal TJPE, Elizabete Maria Mendes De Araujo

"Ramon, boa tarde! Meu amigo, estou com uns três processos para dar despacho ordinatório deferindo o desarquivamento, no entanto, não consegui visualizar o valor a ser cobrado no SICAJUD. Você sabe me dizer algo sobre isso? Desde já muito obrigada. Abs" Elizabete - 1ª Vara Cível de Caruaru



Elizabete, os valores fixados no Provimento 2/2022 só deverão ser cobrados a partir do próximo ano, conforme os dispositivos abaixo:

PROVIMENTO Nº 002/2022-CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022

Fixa os valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à taxa de que trata o seu artigo 1º, o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal.

DJe Edição nº 47/2022 Recife - PE, sexta-feira, 11 de março de 2022 - pp. 112/115

CF-88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;


Ou seja, o SICAJUD tem até o fim deste ano para implantar estas rubricas no sistema.

Cordialmente,

Ramon de Andrade
Distribuidor e anexos
Fórum de Palmares, PE.
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