Fixa os valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à taxa de que trata o seu artigo 1º, o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal.
DJe Edição nº 47/2022 Recife - PE, sexta-feira, 11 de março de 2022 - pp. 112/115
CF-88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;