IN-TJPE 25/2010 - Prazo para Expedição de Certidões

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Dec 15, 2011, 11:11:06 AM12/15/11
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INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25 DE 25/10/2010 (DJE 27/10/2010)

Estabelece o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o requerimento de certidões de atos processuais, a contar do registro do respectivo pedido no órgão expedidor, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, determina que "Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor" ;

CONSIDERANDO , por fim, o disposto no artigo 97, inciso IV, da Constituição Estadual de Pernambuco, o qual impõe o "fornecimento obrigatório a qualquer, no prazo máximo de quinze dias, de certidão de atos, contratos, decisão ou pareceres, nos termos da alínea b do inciso XXXIV do artigo 5º - da Constituição da República, sob pena de responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição";

RESOLVE:

Art. 1º- Estabelecer o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o requerimento de certidões de atos processuais, a contar do registro do respectivo pedido no órgão expedidor, no âmbito dos órgãos jurisdicionais de 1º e 2º graus do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único- Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Instrução Normativa, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido .

Art. 2º- O prazo fixado no caput do artigo 1º desta Instrução Normativa poderá ser reduzido, a requerimento do interessado, na hipótese do artigo 183, § 1 o , do Código de Processo Civil.

Art. 3º- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.
Recife, de outubro de 2010.

Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Presidente


Fonte: TJPE

Ramon de Andrade

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Oct 21, 2020, 8:17:40 PM10/21/20
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LEI-PE Nº 16.397, DE 4 DE JULHO DE 2018

Cria o Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco.

TÍTULO VI
DAS CERTIDÕES

Art. 49. As certidões fornecidas pelos ofícios judiciais, a requerimento do interessado, deverão ser expedidas no prazo de três dias, mediante o pagamento das taxas e emolumentos fixados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Em casos de urgência, a certidão deve ser expedida imediatamente.

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