Tabela de Tratamento de Petições

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Jul 26, 2012, 3:44:11 AM7/26/12
to Canal TJPE
Caros colegas,
 
Ao perceber diversas perguntas no Canal, questionando se determinada petição deve ser distribuída, protocolada ou se está sujeita a custas, fiquei pensando se existiria alguma norma definindo estas situações. Logo descobri que existe sim.
 
Trata-se da Instrução de Serviço Conjunta nº 02 de 25/11/2008, que disciplina a aplicação das Tabelas Unificadas de Classes, Assuntos e Movimentação Processuais, do Conselho Nacional de Justiça.
 
A resolução segue em anexo, junto a uma tabela que elaborei para explicar de forma bem objetiva o tratamento a ser conferido a cada tipo de petição mencionada na norma.
 
Revisei cuidadosamente cada tipo de petição relacionado na tabela, para que o procedimento indicado corresponda às determinações da norma, citando inclusive os respectivos artigos. Porém, se vocês encontrarem algum erro, peço que indiquem, para que a tabela seja corrigida e redistribuída entre os demais colegas.
 
Bom trabalho a todos.
 
Ramon de Andrade
Palmares-PE
ISC-02-2008.pdf
TabelaDePeticoes.pdf

Ramon de Andrade

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Apr 10, 2015, 7:15:22 PM4/10/15
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br
INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CGJ - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(DOPJ 11/11/2008)

Dispõe sobre a cobrança de custas no procedimento de liquidação e cumprimento de sentença.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Des. José Fernandes de Lemos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando constituir atribuição da Corregedoria Geral da Justiça a edição de Instrução de Serviço, com o objetivo de orientar a execução de serviço judiciário específico, consoante estabelece o art. 9o, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando que a falta de padronização nos juízos de primeira instância acerca da cobrança de custas na fase de liquidação e cumprimento de sentença acarreta indesejável insegurança jurídica e, sobretudo, tratamento desigual para jurisdicionados que se encontram em idênticas situações, como se constata através do procedimento administrativo nº 39/2008;

Considerando que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça deliberou, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 235, que: "(...) o fato de a execução da sentença dar-se nos próprios autos do processo originário em nada afastaria a necessidade de nova comunicação ao devedor para que ele dê cumprimento ao decisum. Tal comunicação não mais seria uma citação, mas, sim, intimação o que, também em nada, diminui os custos, o trabalho e a responsabilidade das Varas e dos Tribunais. Ou seja, inobstante ter havido uma simplificação do procedimento, tal simplificação não eximiu o Poder Judiciário de seus altos custos procedimentais, sendo, destarte, indispensável a necessária contraprestação e satisfação das despesas por parte dos interessados, mediante o regular recolhimento do preparo";

Considerando o disposto no artigo 19 (82) do (novo) CPC, que explicitamente consagra o princípio da onerosidade mediante o pagamento de custas na execução;

Considerando, enfim, que a Lei nº 10852 de 29/12/1992 não isenta o pagamento das custas da execução e liquidação de sentença e que os argumentos justificadores da cobrança de custas na execução aplicam-se, pelas mesmas razões, à liquidação de sentença;

R E S O L V E:

Art. 1º- Determinar aos Magistrados de primeira instância e chefes de secretaria que exijam o recolhimento das custas processuais da liquidação e do cumprimento de sentença.

Art. 2º- Os procedimentos mencionados no artigo anterior não se sujeitam à distribuição.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 05 de novembro de 2008.

José Fernandes de Lemos
Corregedor Geral de Justiça

Fonte: TJPE
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