Parcelamento de Custas Finais

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RAMON SOBRAL DE ANDRADE SILVA

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Aug 25, 2022, 1:39:31 PM8/25/22
to VALDEIR MAGALHAES DA SILVA
"Bom dia, Ramon. Gostaria de saber, por gentileza, em relação as custas judiciais finais, se é possível elas serem parceladas, conforme acontece com as iniciais. Desde já, agradeço. P.S. caso seja possível se é pelo mesmo embasamento das custas iniciais, Art. 21 lei 17.116/2020."
VALDEIR MAGALHAES DA SILVA
1ª Vara Cível de Arcoverde
________________________________________

Boa tarde, Valdeir.

As custas podem ser parceladas em qualquer situação, mas sempre a requerimento da parte e mediante autorização judicial.

LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Seção II - Do Parcelamento da Taxa Judiciária e das Custas Processuais

Art. 21. A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais.

§ 1º O direito ao parcelamento é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte, terceiro interveniente ou ao sucessor do beneficiário, salvo requerimento específico e deferimento expressos.

§ 2º Denegado ou revogado o parcelamento a que alude o caput deste artigo, o juiz de direito, o relator ou o órgão colegiado, conforme o caso, intimará o devedor para que promova o recolhimento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 22 desta Lei.

§ 3º Sobre o valor de cada parcela definida pela decisão judicial incidirão juros e correção monetária até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Estadual.

§ 4º O inadimplemento de qualquer parcela da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo estipulado, implica a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a incidência da multa prevista no art. 22 desta Lei.

Art. 22. Verificado o inadimplemento total ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor.

http://legis.alepe.pe.gov.br/?lo171162020

Como vemos, a lei de custas não faz qualquer distinção entre custas iniciais e finais para efeito de parcelamento. 

Esta denominação informal serve apenas como referência ao momento de recolhimento das custas.

Cordialmente,

Ramon de Andrade

Técnico Judiciário
Matrícula nº 178.726-8

Distribuidor e anexos

Fórum de Palmares, PE

ramon....@tjpe.jus.br

81-3662-0164

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RAMON SOBRAL DE ANDRADE SILVA

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Aug 25, 2022, 1:40:05 PM8/25/22
to VALDEIR MAGALHAES DA SILVA
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