LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020
Consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Seção II - Do Parcelamento da Taxa Judiciária e das Custas Processuais
Art. 21. A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei,
poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais.
§ 1º O direito ao parcelamento é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte, terceiro interveniente ou ao sucessor do beneficiário, salvo requerimento específico e deferimento expressos.
§ 2º Denegado ou revogado o parcelamento a que alude o caput deste artigo,
o juiz de direito, o relator ou o órgão colegiado, conforme o caso, intimará o devedor para que promova o recolhimento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação
do art. 22 desta Lei.
§ 3º Sobre o valor de cada parcela definida pela decisão judicial incidirão juros e correção monetária até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Estadual.
§ 4º O inadimplemento de qualquer parcela da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo estipulado, implica a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a incidência da multa prevista
no art. 22 desta Lei.
Art. 22. Verificado o inadimplemento total ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre
o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor.
http://legis.alepe.pe.gov.br/?lo171162020