Parâmetros Aplicáveis às Atualizações de Débitos da Fazenda Pública
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Ramon de Andrade
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Sep 15, 2015, 11:45:58 AM9/15/15
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"Como
vocês estão fazendo para calcular os processos da Fazenda depois que a
Tabela da ENCOGE (débitos da fazenda) deixou de ser publicada? Grata"
Kenia Prysthon
"Preciso com urgência da tabela uniforme da
Justiça Estadual não expurgada, débito da Fazenda (Gilberto Melo) não
está disponível a referida tabela no site do Gilberto Melo, alguém
pode me enviar a mesma para a atualização de um débito da Fazenda
municipal. Grata." Socorro Sobral
Apenas os Enunciados nº 20, 21, 22, 25 e 26 foram total ou parcialmente atingidos pelo acórdão do STF na Repercussão Geral do Recurso Especial nº 870.947-SE(com repercussão geral), que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária em lugar da TR, aplicada à caderneta de poupança, conforme trechos destacados ao final do artigo.
Para fazer o cálculo, recomendo a calculadora judicial SOS Cálculos, que dispõe de todos os parâmetros necessários:
NOVOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
(APROVADOS EM SESSÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 7 DE OUTUBRO DE 2015) (DJE 29/10/2015)
CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA
I - JUROS MORATÓRIOS
1.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS
1.1
Em caso de danos morais e materiais e de condenação imposta à Fazenda
Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos
ENUNCIADO Nº 06: "Em caso
de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são
devidos a partir do evento danoso." (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO Nº 07:
"Na responsabilidade civil contratual, se líquida a obrigação, os juros
moratórios são contados a partir do respectivo vencimento. Acaso
ilíquida a obrigação, os juros moratórios fluem a partir da citação."
(Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO Nº 08: "Os
juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento
de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm
início a partir da citação." (Aprovado por unanimidade)
1.2 Em caso de repetição de indébito tributário
ENUNCIADO Nº 09:
"Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora fluem a
partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único,
do CTN, c/c a Súmula 188 do STJ)." (Aprovado por unanimidade)
1.3 Em caso de ações que versam sobre benefícios previdenciários
ENUNCIADO Nº 10:
"Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios
previdenciários, incidem a partir da citação." (Aprovado por
unanimidade)
2. ÍNDICES
2.1. Em caso de danos morais e
materiais e de condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos
ENUNCIADO Nº 11:
"Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a
partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art.
3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a 24.08.2001, data de
publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à
Lei n.º 9.494/97; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu
nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (iii) no percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº
11.960/2009.)." (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO Nº 12:
"Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização
por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil
contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até o dia 10.1.2003,
no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); (ii) entre
11.1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002
c/c 161, § 1º, do CTN); (iii) e, no percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009)." (Aprovado
por unanimidade)
2.2 Em caso de repetição de indébito tributário
ENUNCIADO Nº 13:
"A taxa de juros moratórios, nas ações de repetição de indébito
tributário, deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago
em atraso, sendo legítima a incidência da Taxa SELIC, quando prevista na
legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices,
inclusive correção monetária. Acaso o legislador local não tenha
utilizado outro índice para os débitos pagos em atraso, aplica-se o
percentual de 1% ao mês, consoante a dicção do art. 161, § 1º, do CTN."
(Aprovado por unanimidade)
2.3. Em caso de ações que versam sobre benefícios previdenciários
ENUNCIADO Nº 14:
Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até o
dia 10.1.2003, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916);
(ii) entre 11.1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406
do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º, do CTN); (iii) e, no percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº
11.960/2009)." (Aprovado por unanimidade)
II - CORREÇÃO MONETÁRIA
1. TERMO INICIAL
1.1
Em caso de danos morais e materiais e de condenação imposta à Fazenda
Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos
ENUNCIADO Nº 15: "O termo
inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda
Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas
deveriam ter sido pagas." (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO Nº 16:
"Incide correção monetária, na indenização por danos materiais, a
partir da data do efetivo prejuízo." (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO Nº 17:
"Na indenização por dano moral, a correção monetária é devida desde a
data do respectivo arbitramento." (Aprovado por unanimidade)
1.2 Em caso de repetição de indébito tributário
ENUNCIADO Nº 18: "A correção monetária, na repetição do indébito tributário, incide a partir do pagamento indevido." (Aprovado por unanimidade)
1.3 Em caso de ações que versam sobre benefícios previdenciários
ENUNCIADO Nº 19:
"A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios
previdenciários, tem como termo inicial a data da prestação a ser
atualizada." (Aprovado por unanimidade)
2. ÍNDICES
2.1
Em caso de danos morais e materiais e de condenação imposta à Fazenda
Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos
ENUNCIADO Nº 20: "A
correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, deve ser calculada, desde o inadimplemento
até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com a
Tabela ENCOGE para Débitos em Geral, enquanto suspensa a Tabela ENCOGE
para Débitos da Fazenda Pública; e, a partir de 30.06.2009, conforme o
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº
11.960/2009)." (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO Nº 21: "Na indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser calculada, desde o efetivo prejuízo
até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com a
Tabela ENCOGE para Débitos em Geral, enquanto suspensa a Tabela ENCOGE
para Débitos da Fazenda Pública; e, a partir de 30.06.2009, conforme o
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº
11.960/2009)." (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO Nº 22: "Na indenização por dano moral, a correção monetária deve ser computada, desde a data do respectivo arbitramento
até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com a
Tabela ENCOGE para Débitos em Geral, enquanto suspensa a Tabela ENCOGE
para Débitos da Fazenda Pública; e, a partir de 30.06.2009, conforme o
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº
11.960/2009)." (Aprovado por unanimidade)
2.2 Em caso de repetição de indébito tributário
2.2.1 Débitos Estaduais
ENUNCIADO Nº 23:
"Emprega-se como índice de correção monetária, na repetição de indébito
tributário estadual, a partir de 01.02.2000, a Taxa SELIC (Súmula 523
do STJ c/c Lei Complementar Estadual nº 26/99, Decreto Estadual nº
21.887/99 e Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação que lhe foi
introduzida pela Lei Estadual nº 12.970/05). No período anterior a
01.02.2000, aplica-se o indexador eleito pelo legislador estadual para
atualização monetária dos débitos tributários estaduais." (Aprovado por
unanimidade)
2.2.2 Débitos Municipais
ENUNCIADO Nº 24:
"Na repetição do indébito tributário municipal, deve ser empregado como
fator de correção monetária o mesmo índice utilizado pelo legislador
local para atualização monetária dos débitos fiscais municipais."
(Aprovado por unanimidade)
2.3 Em caso de ações que versam sobre benefícios previdenciários
2.3.1 Para débitos previdenciários federais (ações acidentárias contra o INSS)
ENUNCIADO Nº 25:
"Calcula-se a correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios
previdenciários, propostas contra o INSS, com base na variação do (i)
INPC no período de janeiro a dezembro de 1992; (ii) IRSM de janeiro de
1993 a fevereiro de 1994; (iii) URV de março a junho de 1994; (iv) IPC-r
de julho de 1994 a junho de 1995; (v) INPC de julho de 1995 a abril de
1996; (vi) IGP-DI, a partir de maio de 1996, sendo certo que os valores
respectivos deverão ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após a
sua extinção, em IPCA-E; e, finalmente, (vii) a
partir de 30.06.2009, conforme o índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), a teor da Lei nº 11.960/2009." (Aprovado por unanimidade)
2.3.2 Para débitos previdenciários estaduais e municipais
ENUNCIADO Nº 26:
"A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios
previdenciários, propostas contra órgãos previdenciários oficiais do
Estado de Pernambuco ou seus municípios, deve ser computada, até a
vigência da Lei nº 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com a Tabela
ENCOGE para Débitos em Geral, enquanto suspensa a Tabela ENCOGE para
Débitos da Fazenda Pública; e, a partir de 30.06.2009, conforme o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº
11.960/2009)." (Aprovado por unanimidade)
(Republicado por haver sido editado originariamente com incorreção no DJ-e nº 186, de 13 de outubro de 2015)
STF
- RE 870947 RG/SE - SERGIPE - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 16/04/2015 -
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA., 20/09/2017: Julgado mérito de
tema com repercussão geral - TRIBUNAL PLENO - Decisão: O Tribunal, por
maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o
tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para,
confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da
relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e
parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e
Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário,
em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.