A comunicação da prisão em
flagrante ao juízo
Publicado por Flávio
Cardoso - 1 semana atrás
Dentre as prisões
cautelares, a prisão em flagrante recebe tratamento diferenciado da Lei, em
razão da sua forma de imposição. É ela a única modalidade de segregação cautelar
que não conta com decreto judicial prévio, pois é imposta no momento em que um
crime é praticado ou momentos após, por agentes e autoridades policiais, ou, até
mesmo, por qualquer pessoa do povo.
Dessa forma, ela passa a existir de fato,
antes de existir juridicamente. Sua existência no mundo jurídico vai acontecer
com a lavratura, pela autoridade policial, do auto de prisão em flagrante, nos
termos dispostos no art. 304 do Código de Processo Penal. Uma vez documentada, a
prisão deve passar pelo exame de legalidade através do juiz competente, pois,
como se sabe, nenhuma privação de liberdade pode ser subtraída da análise do
Poder Judiciário.
Para atender a essa sistemática, o caput
do art. 306 estampa: “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada”, com a redação dada pela Lei nº
12.403/2011, que reformulou todo o tema.
Primeiramente, resta clara a intenção do
legislador de ajustar as disposições da lei processual a respeito de prisão em
flagrante ao que estabelece a Constituição da República, reproduzindo quase
fielmente o contido no art. 5.º, LXII, da Carta Magna (o que já havia acontecido
com a anterior redação conferida ao dispositivo pela Lei nº
11.449/2007).
A contar do momento da prisão, tem a
autoridade policial 24 horas para encaminhar o auto ao Juízo competente, com
todas as oitivas que dele devam fazer parte, segundo o § 1.º do artigo em
estudo. Não é demais ressaltar que o prazo de que dispõe o delegado de polícia
para encaminhar o auto ao Juízo é contado a partir do momento que a prisão é
imposta e não a partir do momento da conclusão de sua lavratura, como, muitas
vezes, se pensa.
Uma pergunta, contudo, surge da análise da
redação do art. 306: impôs a lei duas obrigações, quais sejam, a comunicação
imediata ao Juiz de Direito e ao Ministério Público e, posteriormente, a remessa
do auto, no prazo de 24 horas a contar da prisão? Em outras palavras: deve-se
primeiro comunicar a prisão e, depois da formalização do auto, encaminhá-lo ao
Juízo competente? Muito embora a primeira leitura do dispositivo aponte para
essa interpretação, havendo, inclusive, opiniões nesse sentido[1], parece-nos
que não foi essa a intenção do legislador.
Entendemos que a comunicação imediata deve
ser feita à pessoa da família do preso ou outra que ele indicar, incluindo seu
advogado, se assim for manifestado por ele. Isso para dar notícia de seu
paradeiro e para que se possa prestar-lhe a assistência que deve ter nesse
instante, amparando-se na legislação vigente. A comunicação imediata ao Juízo e
ao Ministério Público, quando da prisão, serviria apenas para literalmente
“comunicá-la”, uma vez que o Magistrado ou o representante do parquet, nesse
momento, não contariam com nenhum elemento para verificar a legalidade da
medida, ou seja, seria atitude inócua.
Como dito anteriormente, o controle da
legalidade da prisão em flagrante é feito posteriormente pelo Juiz de Direito.
Sem o auto de flagrante em mãos, nada em termos práticos poderá ser feito, até
mesmo porque o Juiz de Direito não poderá (nem deverá) dirigir-se à Delegacia de
Polícia para acompanhar toda e qualquer lavratura de auto de prisão em flagrante
de que tenha sido comunicado, mormente nas grandes cidades, onde o número de
ocorrências atinge proporções assustadoras. Diga-se o mesmo em relação ao
Ministério Público.
Somos do entendimento, portanto, de que a
remessa do auto ao Juiz de Direito competente, no prazo de 24 horas, é
suficiente para atender à exigência da “comunicação imediata” imposta pela lei e
anteriormente já prevista na Constituição da República. Repita-se: somente com o
auto formalizado é possível o controle judicial.
Nesse mesmo prazo, conforme consta da
parte final do mesmo § 1.º, deve ser encaminhada cópia do auto à Defensoria
Pública, caso o preso não tenha declinado o nome de seu advogado. Trata-se de
louvável medida para conferir assistência jurídica na fase inquisitorial ao
preso que não tenha advogado constituído e, principalmente, que não tenha
condições de constituir um. Qualquer ilegalidade ou inobservância de formalidade
poderá, de plano, ser argüida pelo defensor, sem prejuízo, é claro, do dever de
ser rechaçada de ofício pelo Magistrado.
Cabe, então, nova pergunta: se a
autoridade policial não encaminhar cópia do auto para a Defensoria Pública no
prazo de 24 horas, poderá ser relaxada a prisão em flagrante? Entendemos que
sim, pois essa espécie de custódia cautelar, por não contar com exame prévio de
legalidade, está sujeita à observância irrestrita de todas as formalidades que
compõem a elaboração do auto e a sua posterior remessa ao Juízo e também à
Defensoria. Deixar de comunicar o órgão defensório é deixar de cumprir
formalidade essencial, tal qual a ausência de entrega de nota de culpa ao preso,
no prazo idêntico de 24 horas. Enseja, pois, o relaxamento da medida privativa
da liberdade.
Não se pode deixar de comentar que o
legislador, ao tornar obrigatória a comunicação mencionada, ousou quebrar uma
longa tradição de nosso Direito, no que tange à participação de defensor na fase
policial da persecução penal. Poderia, contudo, ter ousado um pouco mais, a
nosso ver, tornando obrigatória a assistência de defensor quando do
interrogatório policial, notadamente no bojo do próprio auto de flagrante, a
despeito das dificuldades práticas que eventualmente poderiam existir. De
qualquer forma, foi dado passo importante para a efetivação da defesa do
indiciado, em momento crucial: o início das investigações.
Das modificações no Código de Processo
Penal operadas pela Lei nº 12.403/2011, sem dúvida uma das mais significativas
foi a disciplina da atuação do Juiz competente, quando recebe o auto em comento.
Cabe transcrever o dispositivo na íntegra:
Art. 310 [CPP]. Ao receber o
auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
ou
II - converter a prisão em flagrante
em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste
Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória,
com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz
verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas
condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de
revogação.
Salta aos olhos logo na primeira
leitura a necessidade de fundamentação da decisão, seja qual for, colocando em
liberdade ou mantendo a prisão do indiciado. Tal imposição tem por finalidade
provocar do Juiz uma análise de mérito da prisão e não apenas verificar o
aspecto formal do auto. É sabido que por muito tempo, no diaadia da Justiça
Criminal, a prisão em flagrante era mantida pela simples verificação da
legalidade do auto em si, muito embora a Constituição da República já ordenasse
o relaxamento imediato da prisão imposta ilegalmente (art. 5º, LXV) e muito
embora também, por força da própria Constituição, a regra fosse a liberdade e
não a sua privação (art. 5º, LVII e LXVI).
Aliás, a regra de que a prisão é a exceção em nosso
ordenamento vem reforçada na nova redação do artigo 310, pois ela só será
mantida se, além de ser legal (obviamente), não for possível substitui-la pelo
instituto da liberdade provisória ou por alguma (s) das medidas cautelares
diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código (ou conjugando-se as duas
coisas). Assim, o Magistrado deve, em primeiro lugar, promover a libertação do
indiciado, mediante as condições impostas pela Lei, e, só em último caso, se
absolutamente necessário, manter a prisão.
No caso da necessária manutenção da prisão, cabe observar que
a prisão em flagrante não pode perdurar mais até a sentença definitiva; tem ela,
agora, duração pré-determinada. Isso porque ocorrerá a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva, observados os requisitos constantes do art. 312,
do Código de Processo Penal. Daí a razão de muitos, hoje, considerarem a prisão
em flagrante uma medida “pré-cautelar” e não cautelar propriamente dita, pois
ela apenas prepararia o decreto de uma medida cautelar, no caso a prisão
preventiva.
A nosso ver, no geral, as disposições envolvendo o
importantíssimo momento da comunicação da prisão em flagrante e a respectiva
atuação judicial são salutares e constituem mais um elemento na busca e na
criação de um processo penal garantidor dos direitos fundamentais da
pessoa.
[1] V.g. CRUZ, Rogério Schietti M. A otimização, ainda
tímida, da assistência de advogado ao preso. Boletim IBCCrim, São Paulo, n. 172,
p. 17, mar. 2007.
Fonte:
Jusbrasil