Classificação / Distribuição de Cumprimento de Sentença de Outra Comarca

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Oct 14, 2014, 11:51:03 AM10/14/14
to Canal TJPE
"Recebemos um petição de Cumprimento de Sentença para distribuir. Não podemos recepcionar pelo PROGEFORO porque o processo principal tramitou em Brasília. Nesse caso qual a classe que devo cadastrar para distribuir a inicial?" Kenia Prysthon, Jaboatão



Kenia, trata-se de um novo procedimento ainda não contemplado pelo sistema, uma vez que a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda) não permite distribuição.

No momento, a melhor classificação disponível no sistema, por aproximação, é a seguinte:

Classe: Procedimento Ordinário

Classe Judwin: Cível
Assunto 1: Espécies de Contratos > Contratos Bancários
Assunto 2: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Assunto 3: Liquidação/Cumprimento/Execução > Obrigação de Fazer

Neste caso, embora a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda) não permita distribuição, a alteração pode ser feita pelo módulo  Secretaria (menu Movimentação > Complementação), caso se entenda necessário; ou manter-se a classe PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, sem qualquer prejuízo para a tramitação do feito.

Pessoalmente, não recomendo aplicar a classe genérica PETIÇÃO, pois além de não permitir a inclusão do assunto "Expurgos Inflacionários", esta classe torna indispensável a reclassificação posterior da ação, uma vez que não é contabilizada para a produtividade do magistrado (ISC 02/2008, Art. 14, § 3º).

Para mais detalhes sobre este novo tipo de procedimento judicial, leia o chamado em anexo.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE



INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 02 DE 25/11/2008 (DOPJ 09/01/2009)
 
Institui nos sistemas informatizados de controle processual do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco as Tabelas Unificadas de Classes, Assuntos e Movimentação Processuais, criadas pela Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

Art.14- Na hipótese de o Distribuidor não identificar a classe processual de um caso concreto, poderá, mediante autorização do superior hierárquico, utilizar a classificação provisória do processo como "petição" e encaminhará o caso ao Grupo Gestor das Tabelas Processuais do TJPE, para fins de definição da classificação.
 
§1°- O processo classificado provisoriamente será anotado e controlado para reclassificação posterior, após deliberação final do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do TJPE.
 
§2°- É dever do magistrado determinar a correção da classe processual "petição" junto ao setor de Distribuição/Autuação.
 
§3°- No primeiro grau, a classe processual "petição" não contará na produtividade do magistrado, tampouco a sentença exarada no respectivo processo.



CHAMADO.pdf

Ramon de Andrade

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Oct 30, 2014, 3:57:49 PM10/30/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

Colegas Distribuidores,

Comunico que a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA foi finalmente liberada para distribuição de petições, como execução de sentença proferida em outra comarca (expurgos inflacionários dos planos econômicos).

Bom trabalho a todos!

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DADOS DO CHAMADO
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Número do Chamado : 14095589
Abertura : 26/09/2014
Título : Orientações
Status : Fechado
Associação : SCO - Servicos Comuns > Service Desk > Identificação de Nova Demanda > Nível 2 > Gerência de Relacionamento
Analista : Mônica Maria de Paiva Botelho
Solucionador : Marcus Aurelius Barroso de Moraes Alves
Prioridade : Normal

Como distribuir um pedido de execução de sentença exarada em processos que tramitaram em comarcas de outros estados?

Ocorre que a classe Execução de Título Judicial (que admite distribuição) oferece apenas as opções Execução de Alimentos e Execução contra a Fazenda Pública.

A classe Cumprimento de Sentença, por sua vez, não admite distribuição, retornando o aviso "Classe não Permitida para Distribuição".

Nestes casos, tenho feito a classificação por aproximação:

Classe: Ação Ordinária

Classe Judwin: [conforme a ação originária]

Assunto: Obrigação de Fazer [e outros discutidos na ação originária]

Pergunto: seria o caso de habilitar/liberar no sistema a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para permitir/admitir distribuição?

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MODIFICAÇÕES REALIZADAS
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Técnico : Marcus Aurelius Barroso de Moraes Alves
Data : 30/10/2014
Ação : Concluir Chamado
Valor Antigo : Aguardando Parceiro Interno
Valor Atual : Fechado
Comentário:
 
Classe Cumprimento de Sentença liberada para distribuição, conforme despacho de Dra Mariana Vargas, em anexo.
Entramos em contato com o solicitante informado acerca desta liberação.

www.tjpe.jus.br/contact/jsp/index.jsp?item_selecionado=279031

Ramon de Andrade

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Nov 3, 2014, 10:54:42 AM11/3/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"Ramon, bom dia! Aprendi que cumprimento de sentença é nos próprios autos. O cumprimento de sentença provisório, este sim é distribuído. Quando o cumprimento de sentença pertence a um processo de Comarca distinta, este processo é remetido para onde  vai ser cumprida a sentença. O ideal é que você encaminhasse o despacho da Drª Mariana Vargas, para uma melhor adaptação. Att" Maria Lucilia Morais de Miranda. Distribuidora Judicial




Bom dia, Lucilia.

O procedimento ainda não está regulamentado por se tratar de uma inovação trazida com o instituto da repercussão geral do STF.

Com a repercussão geral, uma sentença proferida numa comarca pode ser executada em qualquer outra comarca do país, modificando o tratamento deste tipo petição, que antes, de fato, era como você descreve.

Por isso, abri o chamado para liberação da classe, que agora já permite a distribuição da petição.

O despacho para habilitação da classe, porém, foi administrativo, no âmbito da SETIC, ao qual não tive acesso.

O solucionador do chamado foi o Marcus Alves, que você pode contatar pelo e-mail marcus...@tjpe.jus.br.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade

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Nov 17, 2014, 7:22:12 AM11/17/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br
IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
19 Mar 2013

STJ confirma a abrangência nacional da Ação Civil Pública do Idec contra o Banco do Brasil

Poupadores de qualquer lugar do País podem ser beneficiados pela decisão contra o Banco do Brasil que trata do Plano Verão. Idec organiza curso de atualização para advogados sobre execução individual coletiva.

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu prosseguimento ao recurso de um grupo de poupadores de São Paulo para garantir o cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça do Distrito Federal, na qual foi reconhecido o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989. A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar a reposição para os clientes de todo o País e, após inúmeros recursos do Banco do Brasil, a decisão que favoreceu os poupadores tornou-se definitiva em 2009. Segundo o STJ, a decisão não pode ser rediscutida agora, na fase de cumprimento dos pagamentos.

O artigo 16 da Lei 7.347/85 determina que a sentença valerá para todos, nos limites da competência do órgão julgador. No entanto, segundo a relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti, a sentença da ação coletiva já transitou em julgado com a abrangência nacional. A ministra observou também que, embora o caráter da demanda tenha sido declarado apenas no corpo da sentença, a força da decisão permanece a mesma nesse ponto do processo.

Entenda

A ação foi ajuizada inicialmente em São Paulo pelo Idec com o objetivo de obter uma única sentença, para que os poupadores de todo o Brasil recebessem a reposição do dinheiro sem que cada um tivesse de promover uma demanda individual. Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que, por se tratar de interesses coletivos de âmbito nacional, a ação deveria ser processada no local da sede do Banco do Brasil, e enviou os autos para o Distrito Federal.

É recomendável que a execução individual de ações civis públicas que tratam de direitos do consumidor seja proposta em seu próprio domicílio, não sendo necessário promover a execução no juízo que proferiu a decisão. O problema é que ainda existem juízes que não compreendem a sistemática do processo coletivo e ainda remetem a execução para Brasília, o que é equivocado. A decisão da Ação Civil Pública do Idec contra o Banco do Brasil foi a mais favorável aos poupadores”, explica o advogado do Idec Flavio Siqueira Júnior.

Na sentença proferida pelo juízo de Brasília, o banco foi condenado a remunerar o saldo da poupança pelo IPC (no final do processo, o índice foi de 42,72%) a todos os seus poupadores. Na ocasião, o juiz reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional, mas o banco alegou que, como essa questão não constava do dispositivo da sentença (parte final que trata da condenação),  a abrangência da decisão não seria nacional, recebendo a confirmação do TJDF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).  

Recurso especial 

No recurso ao STJ, os poupadores de São Paulo alegaram violação do artigo 93, inciso II, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual, no caso de danos de âmbito nacional ou regional, a Justiça local é competente para a causa no foro da capital do estado ou do Distrito Federal. Os poupadores alegaram ainda uma violação ao artigo 471 do CPC (Código de Processo Civil), segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. O banco respondeu ao recurso, insistindo na tese de que a sentença na ação civil pública teria sua eficácia limitada ao território do Distrito Federal. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal vinha extinguindo as execuções individuais propostas na 12ª Vara de Brasília para quem não residia no Distrito Federal, porém, em uma rara afirmação de direitos dos poupadores, o STJ reverteu a decisão do TJDF. Assim, todos os poupadores e poupadoras que possuíam conta poupança com o Banco do Brasil em janeiro de 1989 podem propor a execução individual naquele juízo mesmo residindo em outra localidade”, afirma o advogado do Idec. 

Para a ministra Isabel Gallotti, a sentença foi clara ao afirmar sua abrangência nacional e efetiva para todos, embora isso não tenha constado no dispositivo, mas somente na argumentação. Segundo ela, houve ofensa à decisão do TJDF que não permitiu o cumprimento da sentença em favor de poupadores que moram em outras localidades. Adiciona ainda que no atual momento processual não cabe discutir se a decisão foi ou não correta no que se refere ao alcance nacional, pois mesmo que se entendesse ter havido alguma violação à Lei da Ação Civil Pública, a sentença foi definida e não pode mais ser alterada.

Em decorrência dessa decisão, quase 300 dos associados do Idec receberam a restituição total, com juros e correção monetária. “E continuamos trabalhando ativamente para promover as execuções para os nossos associados, uma vez que a partir de 27/10/2014 as execuções não poderão ser mais propostas por conta do prazo de prescrição”, conclui Siqueira Júnior. 

Execuções coletivas

Todos os poupadores do país podem se beneficiar da ação, sem necessidade de vínculo associativo com o Idec. O instituto move execuções coletivas para todos os seus associados interessados nesse processo, independentemente da data de associação. Quem quiser saber mais sobre as condições para participar das execuções coletivas do Idec deve enviar um e-mail para consu...@idec.org.br, com nome e telefone para contato. Retornaremos a partir de segunda-feira (25/03), pois o Atendimento estará fechado nos dias 20, 21 e 22 de março em razão de um curso de capacitação.

Curso de atualização 

O Idec realizará um curso de atualização — destinado a advogados — sobre execução individual de ação coletiva, que abordará as decisões do STJ, orientação sobre os cálculos da reposição do dinheiro e a listagem da documentação necessária para início da execução. O evento será realizado no auditório do Idec, na rua Desembargador Guimarães, 21, no bairro Água Branca, Zona Oeste de São Paulo, capital, nos dias 23, 24 e 25 de abril, às 18 horas. Os interessados devem enviar e-mail para eve...@idec.org.br 

Fonte: www.idec.org.br/em-acao/em-foco/stj-confirma-a-abrangencia-nacional-da-aco-civil-publica-do-idec-contra-o-banco-do-brasil
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