11/01/2012
Uma das metas da Corregedoria
Nacional de Justiça para 2012 é a implantação de um programa para acelerar a
liberação de bens aprendidos pela Justiça. “Os depósitos e galpões judiciais
estão abarrotados de mercadorias”, resume a ministra Eliana Calmon. De
acordo com levantamento da Corregedoria junto aos tribunais, há mais de dois
milhões de unidades de bens apreendidos, num valor estimado em R$ 2,3
bilhões.
O primeiro passo foi a publicação
do Manual
de Bens Apreendidos, elaborado pela Corregedoria para auxiliar o
Judiciário a lidar com os estoques de mercadorias. Atualmente os bens
apreendidos pela Justiça costumam ficar nos depósito aguardando o demorado
trâmite processual. Com a demora, a maioria se perde.
A Corregedoria Nacional de Justiça
está tratando do assunto com a Receita Federal e outros órgãos. O projeto deve
ser uma extensão do Programa Espaço Livre, que está possibilitando a remoção de
aviões fora de uso dos aeroportos brasileiros. “Nós vamos terminar dentro de
poucos meses o desmanche de todos os aviões que estão abandonados nos aeroportos
brasileiros”, prevê.
Manual de bens apreendidos
já pode ser acessado
13/10/2011 - 19h14
Já está disponível, desde esta
quinta-feira (13/10), no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o
Manual de Bens Apreendidos, que pode ser reproduzido por todos
os tribunais. A publicação, elaborada pela Corregedoria Nacional de Justiça, é
destinada a juízes de todo o país e tem como objetivo auxiliar os magistrados na
destinação de bens apreendidos, bem como incentivar a alienação
antecipada. Clique
aqui para acessar a íntegra do manual.
Segundo dados do Sistema Nacional
de Bens Apreendidos, mantido pelo CNJ, até julho deste ano o valor dos bens
somava R$ 2,337 bilhões. Deste valor, apenas 0,23% foram objeto de alienação
antecipada e outros 4,43% foram restituídos. Outros 93,35% permanecem
sob a responsabilidade do Poder Judiciário, aguardando decisão judicial
quanto a sua destinação. Muitos desses bens acabam perdendo parte de seu
valor até que haja uma decisão final da Justiça sobre a destinação.
O manual reúne informações e
orientações que vão ajudar o juiz a dar a correta e mais eficiente destinação
aos bens, estimulando a alienação antecipada e evitando a degradação
destes bens. “A demora no processamento das demandas, a falta de
infraestrutura dos depósitos, a complexidade da legislação e o receio dos
magistrados responsáveis pelos bens apreendidos, temerosos em aliená-los
prematuramente, fizeram do tema um dos mais incômodos para a imagem da
Justiça”, afirma a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon,
no prefácio da obra.
“O problema não tem encontrado
soluções plausíveis, sendo insuficientes muitas das iniciativas; ao contrário,
o aumento de leis disciplinadoras de cada tipo de depósito fez a
disciplina dos depósitos de bens apreendidos densa e complexa,
agravando o problema”, conclui a ministra.
Na publicação, há informações
detalhadas sobre o que é possível fazer a partir da apreensão de diversos tipos
de bens, a exemplo de animais, máquinas caça-níqueis, pequenas quantias de
dinheiro, cheques e títulos, equipamentos de informática, equipamentos de
radiodifusão, moeda falsa, bens de pequeno valor, imóveis, veículos e
embarcações, entre outros. O Manual de Bens Apreendidos traz ainda orientações
sobre alienação antecipada, arresto de bens e hipoteca legal, doação e o que
fazer em caso de bens de vítimas não localizadas, além de exemplos de decisões,
despachos e ofícios necessários para a execução das medidas a serem determinadas
pelos juízes.
“Neste singelo roteiro não se
está querendo ensinar aos magistrados ou induzi-los a agir desta ou
daquela forma. Mas se está, sim, em obediência ao princípio constitucional da
eficiência consagrado no art. 37 da Carta Magna, tentando atender aos interesses
da administração da Justiça e dos próprios partícipes da relação
processual”, afirmam o desembargador federal Vladimir Passos de Freitas, o
juiz Júlio César Ferreira de Mello e a juíza Salise Monteiro Sanchotene,
organizadores da publicação.
Alienação
A alienação antecipada
de bens apreendidos está prevista no art. 62 da
Lei
11.343/2006, que trata de substâncias entorpecentes. Em fevereiro de 2010, o
Conselho Nacional de Justiça editou a
Recomendação
30 para que a norma da lei especial fosse também aplicada em crimes
de outra natureza, a fim de se
evitar a depreciação dos bens pela falta
de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua
preservação durante o curso do processo.
A Receita Federal do Brasil regulamentou a matéria por meio
da
Portaria
n. 3.010, de 29.06.2011, que prevê a possibilidade de o órgão
destinar mercadorias sob custódia, ainda que relativas a processos que ainda não
foram julgados pela justiça.
Tatiane Freire
Agência
CNJ de NotíciasFonte:
www.cnj.jus.br/7b2c
Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de
2010
Recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em
procedimentos criminais e dá outras providências.
(Publicada no DOU, Seção 1,
em 18/2/10, p. 124, e no DJ-e nº 31/2010, em 18/2/10, p. 2-3).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO que a eficiência e a efetividade das decisões
judiciais são objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da
Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o volume, importância e valor dos bens móveis
apreendidos em processos penais em andamento em todo o país, tais como
aeronaves, embarcações, veículos automotores e equipamentos de informática,
tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, conforme dados informados no
Sistema Nacional de Bens Apreendidos (Resolução CNJ n. 63);
CONSIDERANDO a conveniência e, sobretudo, a urgência na
deliberação pelos juízes em face da necessidade de administração dos bens
apreendidos e que, sem embargo das determinações judiciais próximas ou futuras,
estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou
segundo grau, em cada caso, de prover sobre a proteção, manutenção e oportuna
restituição ou destinação desses bens na mesma quantidade, qualidade ou
funcionalidade em que foram apresados;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar os valores
correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à
depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela
defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável;
CONSIDERANDO o poder geral de cautela e, por analogia, o
disposto nos arts. 120 e §§, 122 e §, 123 e 133 do Código de Processo Penal;
e
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional
de Justiça na 98ª Sessão, realizada em 10 de fevereiro de 2010, nos autos ATO
0000828-74.2010.2.00.0000.
RECOMENDA
I - Aos magistrados com competência criminal, nos autos dos
quais existam bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento na forma da
legislação respectiva, que:
a) mantenham, desde a data da efetiva apreensão, rigoroso
acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário
formalmente para isso designado sob responsabilidade;
b) ordenem, em cada caso e justificadamente, a
alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo
valor, quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou
qualquer outra circunstância, independentemente das providencias normais de
preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela
venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a
perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha
a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão;
c) observem, quando verificada a conveniência, oportunidade
ou necessidade da alienação antecipada, as disposições da lei processual penal e
subsidiariamente as da lei processual civil relativas à execução por quantia
certa no que respeita à avaliação, licitação e adjudicação ou arrematação e da
respectiva jurisprudência;
d) depositem as importâncias em dinheiro ou valor,
assim apuradas, em banco autorizado a receber os depósitos ou custódia
judiciais, vencendo as atualizações correspondentes, e ali as conservem até a
sua restituição, perda ou destinação por ordem judicial;
e) adotem as providencias no sentido de evitar o arquivamento
dos autos antes da efetiva destinação do produto da alienação.
II - Aos juízos de primeiro grau e tribunais que, na medida
do possível, promovam periodicamente audiências ou sessões unificadas para
alienação antecipada de bens nos processos sob a sua jurisdição ou sob a
jurisdição das suas unidades judiciárias (leilão unificado), com ampla
divulgação, permitindo maior número de participações.
III - O Corregedor Nacional de Justiça apreciará as questões
ou proposições decorrentes da aplicação desta recomendação, podendo editar
instruções complementares e sobre elas deliberar.
IV - Esta recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro GILMAR MENDES