Reajuste Anual e Correção Mensal dos Alimentos (Provimento CGJ 09/2014)
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Ramon de Andrade
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Sep 30, 2014, 8:44:03 AM9/30/14
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"Ramon, ainda sobre atualização em execução de alimentos, não entendi
bem, devemos atualizar duas vezes, pelo IGP-M e depois pelo ENCOGE, é
isso? Ou só precisa atualizar pelo IGP-M quando o valor não foi
estipulado de acordo com o salário mínimo? Muito grata." Gláucia ____________________________________________________________
Gláucia, existem basicamente três formas de fixação dos alimentos:
1. Em percentual dos vencimentos do alimentante;
2. Em percentual do salário-mínimo;
3. Em valor determinado em moeda corrente (Real).
O IGP-M deve ser aplicado somente no terceiro caso, ou seja, "nas
execuções de alimentos oriundas de prestação fixada em quantia certa",
como orienta o Provimento 09/2014.
Isso porque nos dois primeiros casos, o reajuste do valor da pensão fica
atrelado ao reajuste da renda do alimentante ou do salário-mínimo,
enquanto no terceiro ficaria congelado, se não se aplicasse nenhum
índice de reajuste oficial, como o IGP-M.
Lembrando que, no terceiro caso, o reajuste ANUAL do valor da pensão
pelo IGP-M não se confunde (não dispensa) com a correção monetária
MENSAL das parcelas vencidas, que continua sendo aplicada pelos índices
da tabela do ENCOGE, como já fazemos normalmente.
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Colegas contadores, bom dia!
Superada a surpresa inicial com a edição do Provimento CGJ 09/2014, podemos agora, após um exame mais atento, perceber sua necessidade e importância para manutenção do poder aquisitivo da pensão alimentícia fixada em valor determinado (moeda corrente).
Ocorre que, até então, os alimentos fixados em Reais, sem vinculação ao salário-mínimo, nem previsão expressa de outro índice para seu reajuste anual, mantinham-se sempre no mesmo valor inicialmente fixado na sentença, sofrendo apenas a correção monetária das parcelas vencidas.
Como resultado, uma pensão fixada em R$ 70 em setembro de 1994 (valor correspondente ao salário-mínimo da época, mas não a ele expressamente vinculado pela sentença), manter-se-ia indefinidamente nos mesmos R$ 70 até os dias de hoje, quando sua parcela mais recente não sofreria nenhuma correção, uma vez que o índice do mês corrente é sempre igual a 1. No mesmo período, o salário-mínimo, que na época tinha o mesmo valor da pensão fixada, foi reajustado anualmente, correspondendo hoje a mais de dez vezes aquele valor.
Tal situação compelia o alimentado a ajuizar diversas ações de revisão de alimentos, apenas para obter o reajuste do valor inicialmente fixado, sem índice definido para o necessário reajuste anual. Para corrigir esta distorção evidente vem o Provimento formalizar o reajuste anual (pelo IGP-M) dos alimentos fixados em valor determinado, ainda que omissa a sentença (ou a menos que esta defina outro índice), sem prejuízo da correção mensal das parcelas vencidas.
Temos então que a atualização do débito alimentar fixado em moeda corrente dá-se agora em duas etapas:
1ª) Reajuste anual do valor nominal dos alimentos inicialmente fixados na sentença, aplicando-se para tanto o IGP-M, a menos que outro índice seja definido na decisão.
Para realizar este cálculo, existem diversas ferramentas gratuitas disponíveis na internet, dentre as quais destacamos as seguintes:
> Dr. Calc > Planilha demonstrativa de reajuste de aluguéis ou outros valores
Estes formulários estão disponíveis originalmente para reajuste de aluguel, porém a fórmula e o índice são os mesmos, bastando abstrair as expressões "aluguel" e "contrato", substituindo-as por "alimentos" e "sentença".
2ª) Correção mensal das parcelas vencidas, aplicando-se a tabela do ENCOGE, como já fazemos normalmente. Os fatores são aplicados mensalmente sobre o valor reajustado anualmente pelo IGP-M.
Segue em anexo, entre outros arquivos relacionados, uma simulação comparativa de cada situação aplicada ao exemplo citado acima (R$ 70 a partir de setembro de 1994), para efeito de ilustração. O largo período (1994-2014) foi propositalmente empregado como forma de destacar os efeitos financeiros de cada modelo de atualização (%SM, R$, IGP-M) ao longo do tempo.
Orienta os Contadores Judiciais para o cálculo da correção monetária, nas execuções de alimentos cuja prestação fora fixada em valor nominal, mediante o IGPM/FGV como índice de atualização anual; recomenda magistrados e dá outras providências.