Distribuição, Redistribuição e Transferência

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Feb 10, 2014, 10:20:50 AM2/10/14
to Canal TJPE

"Gostaria de saber quais os casos principais em que ocorrem a TRANSFERÊNCIA de processos de uma vara para outra e se existe um dispositivo falando a respeito."

Paulo Antonio Barbosa

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Paulo, o ato de distribuição processual tem por princípio o caráter aleatório e equitativo para encaminhamento das demandas judiciais aos juízes de igual competência. A necessidade de direcionar determinada ação a determinado juiz implica, portanto, uma suspensão eventual (temporária) desta regra de imprevisibilidade e igualdade numérica no encaminhamento das ações.

o Código de Processo Civil prevê apenas duas modalidades de distribuição: por alternância (a regra, artigo 252, por sorteio automático) e por dependência (a exceção, artigo 253, por vinculação a processo anterior).

Portanto, tecnicamente, o movimento de TRANSFERÊNCIA não pode ser considerado uma modalidade de distribuição, justamente porque não implica o sorteio entre varas de mesma competência, nem a vinculação a outro processo.

Foi criado para atender a algumas necessidades práticas, como, por exemplo, a instalação de uma nova vara de igual competência na comarca, demandando a transferência (divisão) de parte do acervo de processos antigos para esta nova vara.

Outra situação é quando o juiz, por algum motivo, entende que determinado processo deve ser direcionado para determinada vara; não havendo, então, sorteio e independentemente de vinculação a processo anterior.

Posso citar um exemplo de cada situação.

Aqui em Palmares, os processos de competência da vara da infância e juventude eram distribuídos para a 2ª Vara Cível, até a instalação da Vara Regional da Infância, em outubro de 2013. Todo o acervo da infância seria transferido de uma vara para outra, pela SETIC. Alguns processos, porém , precisavam ser despachados com urgência, estando ainda vinculados ao acervo da 2ª Vara, o que impedia a juíza da infância de despachá-los pelo sistema. Daí, tivemos de transferir estes processos, em caráter de urgência, de uma vara para outra, independentemente de sorteio ou de vinculação a outro processo.

Também aqui em Palmares, o magistrado responsável pela correição dos cartórios extrajudiciais é o juiz da 1ª Vara Cível. Sempre, porém, que distribuímos um feito relacionado ao registro civil ou de imóveis, o sistema desconsidera este detalhe, executando o sorteio automático entre as 3 varas de competência cível. Nestes casos, os juízes das outras varas cíveis determinam o direcionamento do feito para a 1ª Vara Cível; não se tratando, também aqui, de sorteio, nem de vinculação a processo anterior.

Como vemos, são casos excepcionais, não regulamentados, requerendo uma solução pragmática, que foi a criação desta 3ª via de encaminhamento dos autos, chamada de TRANSFERÊNCIA ou DISTRIBUIÇÃO DE EMERGÊNCIA.

É importante ressaltar, por fim, que a TRANSFERÊNCIA suspende a alternância (sorteio), mas não a igualdade (equilíbrio numérico), pois o sistema faz a compensação automática da quantidade de processos transferidos entre os acervos das unidades envolvidas, de modo a manter o equilíbrio numérico entre todas as varas de mesma competência.

Para fazer a transferência de um processo para o acervo de outra vara da mesma comarca, basta usar a opção de distribuição manual, seguindo o caminho abaixo:

> Módulo DISTRIBUIÇÃO
> Menu AUTUAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO
> item DISTRIBUIÇÃO MANUAL

Na tela que surgirá, digite o NPU, tecle F2 no campo DISTRIBUIR PARA... e selecione a vara para onde o processo deve ser transferido.

É recomendável registrar o MOTIVO da transferência no último campo, indicando a folha dos autos onde se encontra o despacho determinando a transferência.


Bom trabalho.
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Código de Processo Civil

Da Distribuição e do Registro

Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III -  quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
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