O Dilema das Certidões

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Nov 29, 2011, 9:37:24 AM11/29/11
to Canal TJPE
Olá, colegas da Distribuição/Secretarias!

Ainda sob o impacto da novidade e em meio a muitas dúvidas, trago algumas considerações sobre as principais diferenças entre as duas ferramentas disponíveis para expedição de certidões. 

A diferença entre a certidão do sistema e a do site não é apenas o meio de emissão, mas principalmente a abrangência, tanto da pesquisa, como do resultado.
 
Quanto à pesquisa, a certidão do sistema abrange apenas o acervo da comarca. A certidão do site abrange todo o acervo do Estado, sendo neste ponto mais completa que a do sistema.
 
Quanto aos resultados, a ferramenta do site é mais limitada, pois emite penas certidões negativas (NADA CONSTA), sendo por isso destinada ao público em geral, que procura justamente este resultado. Já o formulário do sistema neste ponto é mais completo, pois exibe as ocorrências encontradas, emitindo também as certidões positivas, o que atende melhor às solicitações dos magistrados.
 
A ideia de estender a abrangência das certidões do sistema a todo o Estado é inviável, pois aumentaria a quantidade de falsos-positivos (homônimos), sem possibilidade de conferência, já que os processos muitas vezes tramitam fisicamente em outras comarcas. Este dilema só será solucionado definitivmente pelo processo eletrônico (PJe), que permitirá a consulta dos autos (virtuais) em qualquer lugar, possibilitado a averiguação dos resultados.
 
Por outro lado, a certidão do site não torna inválida a do sistema, que continua certificando validamente a existência/inesxistência de processos na comarca.
 
Pessoalmente, entendo que devemos responder aos ofícios com a certidão DO SISTEMA, por três motivos:

1. Só ela retorna qualquer resultado (positivo/negativo);
2. Se o ofício foi expedido a uma comarca é porque o remetente pretende obter informações (pesquisar no acervo) daquela comarca;
3. Se o remetente quisesse, poderia simplesmente usar o formulário do site para obter a certidão, sem expedir ofício. Se não fez isso é porque pretende obter qualquer resultado (positivo ou negativo), enquanto o site só emite certidões negativas.

Portanto, nos casos em que a certidão for solicitada ao Distribuidor, por outras unidades do judiciário, nos compete expedir APENAS a certidão do SISTEMA, que pesquisa somente no acervo da COMARCA, uma vez que o Distribuidor não pode responder pelo acervo de todo o Estado.

Se o juiz, advogado ou qualquer outro interessado quiser pesquisar no acervo estadual, pode usar o formulário online, sem precisar do Distribuidor para isso.

No caso das solicitações judiciais, a certidão online pode não ser suficiente para a instrução do processo, por expedir apenas certidões negativas (NADA CONSTA), enquanto o sistema expede ambas, negativas e positivas, informando melhor o magistrado.

Esse dilema de onde expedir e a quem solicitar é inevitável, por causa da ampliação do banco de dados usado nas pesquisas (local >> estadual), o que só será solucionado com o tempo, com o aprimoramento das ferramentas.

Bom trabalho.
 
Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
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