"Ramon,
estou com uma atualização para fazer num processo de execução de
honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, mas estou em dúvida
com relação ao termo inicial dos juros (citação?) e a correção monetária
(data da sentença?) Desde já, agradeço." Janicleide
Janicleide, nas execuções de honorários advocatícios, o termo inicial para contagem dos juros de mora só foi legalmente fixado nos casos de honorários fixados em quantia certa (R$):
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art.
85. (...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa,
os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da
decisão.
Na maioria dos casos, em que os honorários são fixados em percentual (10% a 20%) do valor executado, esta rubrica já está embutida nos juros incidentes sobre o débito principal, nos casos em que a condenação e os honorários são executados conjuntamente:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é
inadmissível a incidência de juros de mora em honorários
advocatícios arbitrados em percentual do valor do débito executado
atualizado, porquanto o percentual acompanhará toda a evolução
monetária do montante objeto da execução, na qual já está incluída a
incidência de juros moratórios (...). Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550852/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Já nos casos e que os juros são fixados em percentual sobre o valor atribuído à causa (na petição inicial) ou quando o executado paga o valor da condenação devido ao exequente, deixando pendentes os honorários devidos ao advogado, os juros são contados a partir da data da primeira intimação para cumprimento da sentença:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1432692/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que (...), quando cabíveis, o termo inicial é (contado) a partir da intimação da devedora para pagar, quando então fica constituída a mora. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550852/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Resumindo:
PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
| CONTAR/CALCULAR OS JUROS
|
| Fixados em Reais (R$) | A partir do trânsito em julgado da decisão
|
Fixados em percentual da condenação
| Não aplicar juros em separado, pois já refletem os juros aplicados à condenação
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Fixados em percentual sobre o valor da causa ou devidos após o pagamento apenas do débito ao exequente
| A partir da primeira intimação do devedor para cumprimento da sentença
|
Bom trabalho.
Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares, PE