Juros de Mora na Execução de Honorários Advocatícios

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Ramon Sobral de Andrade Silva

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Sep 15, 2017, 10:12:10 AM9/15/17
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"Ramon, estou com uma atualização para fazer num processo de execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, mas estou em dúvida com relação ao termo inicial dos juros (citação?) e a correção monetária (data da sentença?) Desde já, agradeço." Janicleide



Janicleide, nas execuções de honorários advocatícios, o termo inicial para contagem dos juros de mora só foi legalmente fixado nos casos de honorários fixados em quantia certa (R$):

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 85.  (...) § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

Na maioria dos casos, em que os honorários são fixados em percentual (10% a 20%) do valor executado, esta rubrica já está embutida nos juros incidentes sobre o débito principal, nos casos em que a condenação e os honorários são executados conjuntamente:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1.  É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é   inadmissível  a  incidência  de  juros  de  mora  em  honorários advocatícios  arbitrados  em percentual do valor do débito executado atualizado,  porquanto  o  percentual  acompanhará  toda  a evolução monetária do montante objeto da execução, na qual já está incluída a incidência  de  juros  moratórios (...). Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550852/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)

Já nos casos e que os juros são fixados em percentual sobre o valor atribuído à causa (na petição inicial) ou quando o executado paga o valor da condenação devido ao exequente, deixando pendentes os honorários devidos ao advogado, os juros são contados a partir da data da primeira intimação para cumprimento da sentença:

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA  SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA   CUMPRIMENTO   DA   SENTENÇA.   ACÓRDÃO   LOCAL   ALINHADO   À JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.  Nos  termos  da  jurisprudência  reiterada  desta Corte, o termo inicial   dos   juros  moratórios  incidentes  sobre  os  honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento  da  obrigação,  e  não o trânsito em julgado do título executivo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1432692/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1.  É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que (...), quando cabíveis, o termo inicial é (contado) a partir da intimação da devedora para pagar, quando então fica constituída a mora. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550852/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)

Resumindo:

PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTAR/CALCULAR OS JUROS
Fixados em Reais (R$)A partir do trânsito em julgado da decisão
Fixados em percentual da condenação
Não aplicar juros em separado, pois já refletem os juros aplicados à condenação
Fixados em percentual sobre o valor da causa ou devidos após o pagamento apenas do débito ao exequente
A partir da primeira intimação do devedor para cumprimento da sentença

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares, PE
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