Retorno dos Autos ao Contador por Impugnação do Cálculo do ICD

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Nov 6, 2015, 7:18:59 AM11/6/15
to [ETC] Canal TJPE
"Boa noite, caros colegas! Fizemos um cálculo do ICD com herdeiros por cabeça e por representação (extirpe) em razão de herdeiro pré-morto. A alíquota foi aplicada uma única vez, pois, a herança passou diretamente aos netos filhos do herdeiro já falecido. Ocorre que a Fazenda impugnou o cálculo alegando que não foi observado pela Contadoria o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei 13.974/09 que dispõe: 'Art. 1º imposto sobre transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título, de: (...) § 2º Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, cessionários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.' Salienta a Procuradora que o chamamento a suceder, na presente sucessão, de herdeiros por cabeça e por estirpe, requerendo que sejam refeitos os cálculos para atender o dispositivo legal supra. Entendo que o cálculo foi realizado de forma correta, uma vez que incidiu apenas a alíquota da transmissão “causa mortis”, visto que o herdeiro pré-morto não recebeu a herança em vida porque faleceu antes do pai (de cujus), passando a seu quinhão por estirpe para os seus filhos, no caso, neto do “de cujus”, não cabendo a doação. É isso mesmo ou estou equivocada? Se eu estiver certa, qual é a fundamentação para devolver o processo sem novo cálculo? Desde já, agradeço a atenção. Um grande abraço a todos." Kenia Prsthon. Jaboatão



Kenia, atente para o que dispõem os artigos 1.012 (637) e 1.013 (638) do (novo) CPC, especialmente o parágrafo 1º:

> LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, DETERMINANDO AS ALTERAÇÕES QUE DEVAM SER FEITAS NO CÁLCULO.

> LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Art. 637.  Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Art. 638.  Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1o Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, DETERMINANDO AS ALTERAÇÕES QUE DEVAM SER FEITAS NO CÁLCULO.

Ou seja, cabe ao juiz apreciar a impugnação da Procuradoria, "DETERMINANDO AS ALTERAÇÕES QUE DEVAM SER FEITAS NO CÁLCULO", por se tratar de questão de ordem legal, reservada ao magistrado.

Eis a situação típica em que nós, contadores, devemos recorrer à IS 08/2011:

"Art. 1º No exercício de suas atribuições funcionais, deve o distribuidor ou o servidor encarregado da elaboração de cálculos judiciais:

I- ater-se estritamente aos parâmetros determinados na decisão, sentença ou acórdão;

II - em caso de dúvidas quanto aos parâmetros liquidatórios da decisão, solicitar ao magistrado, através de manifestação escrita nos autos, de forma clara, objetiva e respeitosa, os esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos;"

Note que a contadoria judicial é órgão auxiliar, e não julgador, nos competindo apenas efetuar os cálculos de acordo com os parâmetros fixados pelo juiz.

Sendo assim, considero mais apropriado certificar nos autos, solicitando ao magistrado que estabeleça os critérios a aplicar no cálculo do imposto, em face dos artigos 1.012 (637) e 1.013 (638), § 1º, do (novo) CPC.

Bom trabalho.



"Obrigada Ramon! O problema é que os autos descem com o despacho ao Contador. Vou dar uma lida pra tentar resolver. Em tempo: Quando você faz o cálculo do imposto "causa mortis" que tem herdeiro pré-morto, aplica a alíquota de transmissão duas vezes? A 1ª do Pai (de cujus) para o filho pré-morte. A 2ª do filho pré-morte para os filhos (neto) do filho. Boa noite!" Kenia Prsthon. Jaboatão



Kenia, como aqui em Palmares são apenas três varas cíveis, até hoje só peguei um caso em que um dos herdeiros faleceu no curso do inventário.

Também entendo, como você, que sendo o imposto de TRANSMISSÃO, ocorrendo esta apenas uma vez, diretamente ao neto, o ICD deve ser cobrado apenas uma vez.

Assim, calculei o imposto normalmente, como você fez, e não houve impugnação. Mas se houvesse, e os autos retornassem à contadoria sem a apreciação do magistrado, certamente o devolveria, solicitando os parâmetros necessários, nos termos da IS 08/2011.

Na verdade, como a função de julgar é reservada ao juiz, nunca estivemos obrigados a efetuar cálculos sem a fixação dos parâmetros decorrentes deste julgamento.

A Instrução de Serviço 08/2011 veio apenas deixar claro que não se trata de um "direito" do contador de solicitar esclarecimentos ao magistrado, mas sim de um DEVER, uma vez que não é sua função interpretar ou julgar os argumentos das partes, mas sim aplicar literalmente os comandos judiciais e, na omissão destes, a lei, desde que não dependa de interpretações, pois só o juiz é o intérprete da lei.

O simples fato do juiz (ou, muitas vezes, sua assessoria) ter determinado a remessa do processo à contadoria não obriga o contador a apresentar o cálculo naquele momento, muito menos a interpretar a lei ou julgar a impugnação, o que não é sua função.

Algumas vezes o juiz determina o retorno dos autos ao contador apenas por prudência, para ouvir nossas considerações sobre a impugnação, para então julgá-la com maior discernimento.

Portanto, não se sinta obrigada a apresentar novos cálculos, na ausência dos parâmetros necessários, nem tenha qualquer receio de consultar o juiz sobre estes parâmetros, nos exatos termos da IS 08/2011.

Bom trabalho.

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