> LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, DETERMINANDO AS ALTERAÇÕES QUE DEVAM SER FEITAS NO CÁLCULO.
> LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.
Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1o Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, DETERMINANDO AS ALTERAÇÕES QUE DEVAM SER FEITAS NO CÁLCULO.
"Art. 1º No exercício de suas atribuições funcionais, deve o distribuidor ou o servidor encarregado da elaboração de cálculos judiciais:
I- ater-se estritamente aos parâmetros determinados na decisão, sentença ou acórdão;
II - em caso de dúvidas quanto aos parâmetros liquidatórios da decisão, solicitar ao magistrado, através de manifestação escrita nos autos, de forma clara, objetiva e respeitosa, os esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos;"