Custas Iniciais em Interpelação Criminal

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Ramon de Andrade

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Oct 20, 2020, 3:34:38 PM10/20/20
to [ETC] Canal TJPE

Colegas, boa tarde.

Respondendo a pergunta formulada pela colega Joelma, Distribuidora da Comarca de Gravatá, encaminho ao grupo análise de sujeição do procedimento de Interpelação Criminal / Notificação para Explicações (CPC, Art. 144 / Classe 10.1.52.2138)  ao recolhimento de custas iniciais.

A sujeição decorre da interpretação combinada dos seguintes dispositivos legais:

CÓDIGO PENAL
Capítulo V
Dos crimes contra a honra

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

Lei-PE nº 11.404 DE 19/12/1996

Art. 9º - Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:

III - as relativas aos feitos criminais de ação privada obedecerão às mesmas regras dos feitos cíveis;


O tira-teima geral nestes casos é não marcar Parte Isenta nem Justiça Gratuita nos formulários de distribuição (PJe ou Judwin) e lançar o NPU gerado no formulário de emissão de guia das custas iniciais do SICAJUD.


Assim fazendo, se a classe estiver sujeita ao recolhimento de custas, o sistema calculará o valor e permitirá a emissão da guia:


Se a classe não estiver sujeita a custas, o próprio SICAJUD exibirá um aviso e não permitirá a emissão:


Trata-se, como disse, de um meio simples e de aplicação geral para eliminar dúvidas quanto à sujeição ou isenção de determinada classe / procedimento ao recolhimento de custas iniciais.

Mais detalhes no extrato normativo em anexo. 

Ramon de Andrade
Distribuidor e anexos
Fórum de Palmares, PE
NORMAS.pdf

Ramon de Andrade

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Nov 3, 2020, 5:10:27 PM11/3/20
to CANAL TJPE
"Queixa crime se cobra custas  processuais?"
____________________________________________

Exceto nos casos de assistência judiciária, as ações penais privadas, estão sujeitas ao recolhimento tanto das custas processuais, como do preparo da apelação, pela interpretação combinada dos seguintes dispositivos legais:

CÓDIGO PENAL

Art. 100 (...) § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

Capítulo V
Dos crimes contra a honra

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

Lei-PE nº 11.404 DE 19/12/1996

Art. 9º - Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:

III - as relativas aos feitos criminais de ação privada obedecerão às mesmas regras dos feitos cíveis;

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