Alcance Remuneratório das Custas Iniciais

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Ramon Sobral de Andrade Silva

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May 15, 2018, 12:42:14 PM5/15/18
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"Gostaria de tirar uma última dúvida sobre CUSTAS FINAIS. (...) Caso a parte requerente não seja beneficiária da justiça gratuita e tenha pago custas iniciais, o que ele pagou será descontado do valor das custas finais e a ele ressarcido? de que forma? e o restante será recolhido ao TJ por DARJ emitido pelo SICAJUD? Em caso afirmativo, no SICAJUD vai ser possível aparecer essa dedução na emissão do DARJ das custas finais (ou seja, apenas do valor devido ao TJ)? Ou essas custas devidas serão integralmente pagas ao Requerente? Com relação a esse assunto, por favor, me envie a fundamentação." Taciana Querino



Taciana, quanto ao alcance remuneratório das custas iniciais, a Lei de Custas estabelece que:

LEI Nº 11.404, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

Art. 8º Em todos os efeitos sujeitos a custas, estas serão pagas integralmente, no ato da distribuição.

§ 1º As custas remuneram todos os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita.

http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=2590&tipo=TEXTOANOTADO

Alinhando o artigo 8º ao seu § 1º, concluímos que:

"As custas pagas no ato da distribuição remuneram TODOS os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita."

Ou seja, a cobrança de custas finais como diferença resultante do recálculo das custas processuais no final da ação não tem amparo legal; pois, além do dispositivo acima estabelecer que elas remuneram plenamente os atos praticados na mesma instância, nenhum outro artigo da lei prevê o recálculo das custas para cobrança de valores residuais, de modo  generalizado, ao final de todas as ações.

A complementação das custas iniciais, propriamente dita, está prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo:

Art. 8º (...) § 3º O interessado poderá efetuar o recolhimento prévio das custas independente de cálculo do contador, conforme estabelece anexos e observando-se o seguinte:

I - a autoridade judiciária, para conferência do valor fiscalizará de ofício ou mediante reclamação a exação no recolhimento das custas.

II - verificado o recolhimento a menor, a parte será intimada para integralizar o valor das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acrescida de multa de 20% sobre o valor correto sob pena de ser decretada a extinção do feito.

§ 4º Em caso de impossibilidade de pagamento das custas, na forma dos parágrafos anteriores, a petição somente será distribuída mediante autorização do Juiz Diretor do Fôro e, no Tribunal, do Secretário Judiciário.

Temos aqui a previsão para cobrança das chamadas custas complementares, para os casos de recolhimento a menor pelo autor, no início da ação e não ao final.

Na época de sua edição (1996), a lei ainda previa o cálculo das custas iniciais pelo contador e considerava apenas a distribuição manual, após o despacho de registro e autuação (o tradicional "R. e A." = Registre-se e autue-se), motivo pelo qual condicionou o próprio ato de distribuição à autorização do juiz, nos casos de não recolhimento ou de pagamento a menor das custas inicias.

Com o advento dos sistemas informatizados (Judwin, PJe e SICAJUD), a distribuição passou a ser automática e eletrônica, vindo a determinação de complementação das custas a ocorrer após a distribuição, "de ofício" (no despacho inicial) ou "mediante reclamação" (da parte contrária, em sede de impugnação ao valor da causa), no curso da ação.

Até aqui, como vemos, nenhuma previsão de recálculo das custas para cobrança de valores residuais, de modo  generalizado, ao final da ação, nos cartórios oficializados.

Vejamos agora as possíveis origens da cobrança de diferenças de custas processuais ao final ação.

Como sabemos, para o cálculo e cobrança de custas, trabalhamos com a Tabela B para cálculo das custas processuais, que também não prevê o recálculo das custas para cobrança de diferenças ao final do processo:

TABELA “B” - DAS CUSTAS JUDICIAIS EM CARTÓRIOS OFICIALIZADOS
Observações
1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de Custas.
2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitando-se o valor máximo.
3. Quando funcionar no feito servidor cujo cargo não seja oficializado, as custas a ele devidas serão calculadas nos termos da Tabela C e acrescidas aos valores previstos nesta Tabela.
4. Além das custas, será cobrada, pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92.
5. Não incidirão custas na expedição de ALVARÁS nos processos previstos nos itens I e II desta Tabela.
6. Na elaboração do cálculo das custas, serão adicionadas todas as despesas judiciais, bem como as postais e a taxa de redução a escrito de fita magnética.
7. Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas no ato da distribuição.
8. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação, as custas não excederão de R$ 592,49.

Esta previsão existe apenas na Tabela C, voltada aos cartórios e/ou cargos não-oficializados na época da edição da Lei Complementar 19/1997, não se aplicando atualmente a nenhum cartório oficializado, ou seja, a nenhuma vara judicial do Estado de Pernambuco:

TABELA “C” - DAS CUSTAS JUDICIAIS NOS CARTÓRIOS NÃO-OFICIALIZADOS

NOTAS GENÉRICAS

1. As custas remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, inclusive mandados e precatórias de citação inicial e, nos mandados de segurança, o ofício requisitando informações à autoridade coatora. São excluídas, porém, as precatórias para prova e execuções, cartas de sentenças, editais que não sejam citação inicial e outras peças extraídas dos autos, que serão pagas (...).

5. Nos feitos em que o valor declarado for inferior a o da liquidação, serão reajustadas as custas com base no valor final apurado ou resultante da condenação definitiva.

http://www.tjpe.jus.br/documents/10180/127135/Tabela+de+Custas+e+Emolumentos+2018.pdf/be6834af-62d8-fac9-82f0-6e38308c7987

Esta nota genérica é a única que referenda ao recálculo das custas para cobrança de diferenças ao final do processo; não se aplicando, porém, como dissemos, aos processos que tramitam nos cartórios oficializados pela Lei Complementar 19/1997, que atualmente correspondem a todas as varas judiciais do Estado de Pernambuco.

Note, inclusive, que a própria cobrança de custas para cumprimento de atos deprecados (cartas precatórias para prova e execuções, que não sejam citação inicial) está prevista apenas nas "notas genéricas" da Tabela C, aplicável aos cartórios não-oficializados; inexistindo a mesma previsão nas observações da Tabela B, aplicada aos cartórios oficializados; tratando-se, portanto, nas varas judiciais, de ato remunerado pelas custas iniciais, conforme regra geral do artigo 8º, § 1º, da Lei de Custas ("As custas pagas no ato da distribuição remuneram TODOS os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita.").

Eis, portanto, a mais provável origem da prática equivocada e generalizada do recálculo das custas judiciais ao final da ação, restrita desde o início aos cartórios não-oficializados na época da oficialização dos cartórios (varas) judiciais de Pernambuco, pela LC 19/1997.

Prática essa que pode, também, ter sido reforçada pela interpretação extensiva e imprópria do artigo 10, que diz:

Art. 10. Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, serão pagas as custas mínimas no ato da distribuição e o restante com o reconhecimento do imposto de transmissão.

Este artigo estabeleceu a cobrança de custas em dois momentos, nas ações de caráter patrimonial, para que o cálculo reflita o valor confiável do patrimônio, dado por estimativa da parte, por ocasião do ajuizamento, e fixado com maior precisão somente após a avaliação judicial.

É provável que o mesmo raciocínio tenha se estendido indevidamente às demais ações, para as quais a lei não prevê o mesmo tratamento, consolidando o hábito de recalcular as custas sobre o valor da condenação ao final do processo.

Perceba porém que, se este raciocínio pudesse ser aplicado a todas as ações, indiscriminadamente, o mesmo tratamento reservado àquelas indicadas no artigo 10 também deveria ser estendido às demais, com a cobrança invariável do valor mínimo das custas no momento da distribuição (de qualquer ação) e seu complemento após a liquidação da sentença ou cálculo da condenação.

Do contrário, nos casos em que o valor atribuído à causa fosse maior do que o da condenação, o pagamento de custas calculadas inicialmente sobre o maior valor resultaria em excesso a ser estornado ao autor, pelo mesmo raciocínio aplicado para cobrar a diferença a favor do Tribunal, nos casos em que o valor da condenação supera o inicialmente atribuído à causa.

É justamente para evitar esta oscilação de valores que a lei dá como satisfeitas as custas inicialmente calculadas sobre o valor atribuído à causa, exceto nos casos em que este valor venha a ser majorado de ofício pelo juiz ou por meio de impugnação ao valor da causa, no curso da ação, como vimos acima.

Cabe ressaltar, ainda, que as custas finais, propriamente ditas, são aquelas devidas ao TJPE em seu valor integral, decorrentes da sucumbência ou do adiamento da cobrança das custas iniciais, deferida no despacho inicial, quando a parte não for beneficiária da justiça gratuita.

Finalmente, quanto a parte final de sua pergunta (se as custas devidas serão integralmente pagas ao requerente), a resposta é sim, desde que este as tenha recolhido inicialmente e vencido a ação, situação em que devem ser ressarcidas pela parte vencida, como estabelece o CPC:

Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Creio que os esclarecimentos acima sejam suficientes, mas persistindo alguma dúvida, continuo à disposição.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Palmares, PE
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