Isenção da Fazenda Pública em Relação às Custas Processuais

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Mar 3, 2016, 6:57:30 AM3/3/16
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Olá, gostaria de saber se o município é isento de pagar custas e emolumentos judiciais. Atenciosamente," Hugo Siqueira



Hugo, na Justiça Estadual, a Fazenda Pública (União, estados, municípios, suas autarquias e fundações) é isenta do recolhimento de custas INICIAIS, devendo porém ressarci-las ao autor que as tiver recolhido inicialmente ou recolhê-las ao Tribunal, ao final da ação, quando vencida, por força do/s seguintes dispositivo/s do CPC:

> Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):

“Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.”
 "Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha."

Isso porque as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa, já havendo o STF decidido que a imunidade recíproca entre as pessoas jurídicas de direito público não se estende às taxas e contribuições, restringido-se apenas a impostos (RE-364.202).

Já na Justiça Federal, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e os territórios federais, juntamente com suas autarquias e fundações públicas estão isentas do pagamento de custas judiciais (iniciais ou finais) ao Tribunal Federal, devendo porém ressarci-las ao vencedor que as houver recolhido inicialmente,nos termos do art. 4º, da Lei 9.289/96:

> Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;


Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Bom trabalho!

Ramon de Andrade
Palmares, PE



CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

> LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

> LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6830.htm

> LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III - o Ministério Público;

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

STF-RE-364.202.pdf
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