"Olá, gostaria de saber se o município é isento de pagar custas e emolumentos judiciais. Atenciosamente," Hugo Siqueira
Hugo, na Justiça Estadual, a Fazenda Pública (União, estados, municípios, suas autarquias e fundações) é isenta do recolhimento de custas INICIAIS, devendo porém ressarci-las ao autor que as tiver recolhido inicialmente ou recolhê-las ao Tribunal, ao final da ação, quando vencida, por força do/s seguintes dispositivo/s do CPC:
> Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
“Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.”
"Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a
indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de
testemunha."
Isso porque as custas judiciais possuem natureza
jurídica de taxa, já havendo o STF decidido que a imunidade
recíproca entre as pessoas jurídicas de direito público não se estende às taxas e contribuições, restringido-se apenas a impostos (RE-364.202).
Já na
Justiça Federal, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e
os territórios federais, juntamente com suas autarquias e fundações
públicas estão isentas do pagamento de custas judiciais (iniciais ou finais) ao Tribunal Federal, devendo porém ressarci-las ao vencedor que as houver recolhido inicialmente,nos termos do art. 4º, da Lei 9.289/96:
> Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
Parágrafo
único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas
referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
Bom trabalho!
Ramon de Andrade
Palmares, PE
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
> LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Art.
82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe
às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no
processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença
final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no
título.
Art. 91. As despesas
dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo
vencido.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
> LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências
Art.
39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá
de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6830.htm
> LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV
- os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações
coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a
hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo
único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas
referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.