CONSULTA SOBRE CÁLCULO DO ICD

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Ramon Sobral Andrade Silva

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May 16, 2019, 12:09:16 PM5/16/19
to cana...@googlegroups.com

Colegas, boa tarde!

Compartilho com vocês resposta da Procuradoria à consulta que fiz, a respeito da real necessidade do cálculo judicial do ICD, diante da prática da Receita de desconsiderar tanto nossos cálculos, como a avaliação judicial, por ocasião do recolhimento do imposto.

A resposta, em suma, diz que o cálculo judicial do imposto é obrigatório nas ações de inventário; cabendo à Receita calcular o ICD apenas nas ações de arrolamento ou nos inventários extrajudiciais.

Segue o histórico da pesquisa, para apreciação e conhecimento dos colegas.

Bom trabalho a todos.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE

---------- Mensagem encaminhada ----------
Remetente: "Renata Flavia Braga Chaves" <renata...@pge.pe.gov.br>
Data: 16/09/2013 15:13
Assunto: Re: Re: CONSULTA SOBRE CÁLCULO DO ICD
Para: "Ramon Sobral Andrade Silva" <ramon....@tjpe.jus.br>
Com Cópia: "Bruno Lemos Rodrigues" bruno.r...@pge.pe.gov.br

Boa tarde Sr. Ramon,

Agradeço o seu contato.

Quanto ao informado, acerca da desconsideração da avaliação e dos cálculos judiciais pela Secretaria da Fazenda, esclareço que não tínhamos conhecimento desse procedimento e que iremos verificar o ocorrido junto a Gerência de Segmento de ICD da SEFAZ.

Todavia, como já exposto no seu e-mail, no Inventário Judicial, a avaliação dos bens e a apuração do imposto deve ser feita pelo avaliador e pelo contador judicial, respectivamente, sendo dado vista a Procuradoria do Estado, que poderá apresentar impugnação.


Assim, pela previsão expressa dos arts. 1.003 ao 1.013, § 2°, do Código Processo Civil, não podemos dispensar a prática de tais atos, com a apuração do ICD pela via administrativa.


A apuração do imposto administrativamente, com a avaliação e cálculo feitos pela SEFAZ será realizada apenas quando se tratar de Arrolamento, em razão do disposto no art. 1.034, §§ 1° e 2°, do CPC, ou quando se tratar de Inventário Extrajudicial.

De logo, fico à disposição para orientar sobre qualquer outro questionamento referente ao ICD.


Atenciosamente,


Renata Chaves

Coordenadora do Núcleo de Sucessões e Doações

Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
Rua do Sol, 143, 3º andar, Santo Antonio, Recife/PE
Direto 55 81 3181 8536
Secretaria 55 81 3181 8567
renata...@pge.pe.gov.br


Em 11/09/2013 às 17:54 horas, "Bruno Lemos Rodrigues" <bruno.r...@pge.pe.gov.br> escreveu:

Boa tarde, Sr. Ramon.


Agradeço o contato.

Estou respondendo sua mensagem com cópia para Dra. Renata Chaves, Procuradora Coordenadora do Núcleo de Sucessões e Doações da PGE/PE, para que possa lhe orientar.

Cordialmente,

Bruno Lemos Rodrigues
Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
Rua do Sol, 143, 3º andar, Santo Antonio, Recife/PE
Direto 55 81 3181 8468
Secretaria 55 81 3181 8453
Fax 55 81 3181 8458
Celular 55 81 9488 3928
bruno.r...@pge.pe.gov.br

Em 11/09/2013 às 17:01 horas, "Ramon Sobral Andrade Silva" <ramon....@tjpe.jus.br> escreveu:

Ilmo. Sr. Dr.

Bruno Lemos Rodrigues

Chefe da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco

Saudações,


Sou Ramon de Andrade, contador judicial do Fórum de Palmares.

Gostaria de obter orientações sobre a situação descrita na mensagem abaixo, concernente à real necessidade do cálculo do imposto causa mortis (ICD) pelas contadorias judiciais, uma vez que estes cálculos, assim como as avaliações judicias, costumam ser desconsiderados pelas Delegacias da Receita, por ocasião do recolhimento do imposto.

De acordo com o relatos de contadores, advogados e partes, em diversas comarcas do Estado, tanto a avaliação dos bens, como o cálculo do imposto, procedidos nos autos de inventário, são refeitos pela Receita, quando procurada para recolhimento da exação.

Creio que, tanto para os avaliadores e contadores, como para advogados e inventariantes, seria mais conveniente que o ICD fosse, de fato, calculado uma só vez pela própria Receita, maior interessada e legitimada para definir o valor do imposto devido; sem que, no entando, os autos tivessem de passar pelo avaliador e contador judiciais, que no final terão seu trabalho desconsiderado.


Para tanto, faz-se necessário alguma orientação formal da Procuradoria ou da própria Receita, declarando a possibilidade/conveniência do cálculo administrativo do imposto diretamente pela Receita, dispensando tais procedimentos inócuos na esfera judicial.
 
Certo de sua atenção, aguardo resposta.
 
Cordialmente,
 
Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE

Em quarta-feira, 25 de abril de 2012 21h27min12s UTC-3, Leandro Bispo escreveu:
"Olá, Ramon, (...) Em um dos cursos para Distribuidores, (...) fui informado que não é da alçada do Contador Judicial efetuar cálculos no que diz respeito ao imposto de transmissão causa mortis; que isso não seria atribuição nossa e sim competência da Fazenda Estadual. Que inclusive alguns colegas perdiam tempo fazendo os cálculos para no fim o Estado desconsiderar todo trabalho feito pelo Contador Judicial, cobrando os impostos a sua maneira. Pois, Ramon, me tire essa dúvida: como você procede nesses casos? É de nossa competência mesmo, ou não? Se não for, como deverei certificar nos autos? Obrigado pela atenção, abraço." Leandro Bispo


 
Olá, Leandro.

Na prática, está ocorrendo exatamente o que você relata: a contadoria judicial calcula o ICD e o imposto muitas vezes é recalculado pela Receita, por critérios próprios.

Nos inventários judiciais, a lei estabelece que tanto a avaliação dos bens, como o cálculo do imposto, sejam feitos judicialmente (CPC, artigos 1.003 a 1.013). Ou seja, o imposto é calculado pelo contador judicial, sobre o valor dos bens indicado pelo avaliador judicial. Após homologados pelo juiz, estes valores não podem ser modificados pela Receita, inclusive porque o Procurador do Estado já concordou com ele nos autos (CPC, art. 1.013, § 2o).

Ocorre que, após a homologação do cálculo, o juiz determina que a parte recolha o imposto junto à Receita. É então que, muitas vezes, os funcionários da Receita refazem, indevidmente, tanto a avaliação, como o cálculo, como se se tratasse de um requerimento administrativo (extrajudicial), previsto no artigo 5o, II, da Lei Estadual no 13.974/2009.

É assim que muitas vezes, tanto a avaliação, como o cálculo realizado nos autos, tornam-se inúteis, não por incompetência legal de nossa parte para o procdimento, mas pela aplicação incorreta da lei no momento da emissão da guia para recolhimento do imposto, por parte da Receita.
 
Também gostaria muito o procedimento fosse totalmente realizado pela Receita, maior interessada no recolhimento do imposto. Porém, o próprio projeto do novo CPC (artigos 616 a 624) mantém este procedimento exatamente como está, sem qualquer novidade.

Para mais detalhes, clique aqui para visitar a seção que trata do ICD, no site da SEFAZ-PE.

Se precisar, clique aqui para ver um modelo disponível no Canal que facilita o cálculo do imposto.

Sempre na escuta!

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE


 
Art. 1.012.  Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

Art. 1.013.  Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1o  Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2o  Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
 

 
LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD
 
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos ou doados:
I - determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário judicial;
II - determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de portaria da SEFAZ;
III . declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição àquele previsto no inciso II, a critério da SEFAZ.
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