"Gostaria de saber se a Instrução de Serviço
n° 02 de 25/11/2008, está em vigor ou se houve alguma mudança. Minha dúvida é em relação aos embargos declaratórios, na instrução diz
que distribui, porém, o Juiz disse que não. Qual a saída? Desde já agradeço pela atenção." Suzy (Distribuidora de
Moreilândia)
Suzy, a ISC 02/2008 está sim em vigor e não
houve modificações. Eu percebi este detalhe quando montei a tabela, mas preferi
manter do modo como está escrito na Instrução, por fidelidade ao
texto.
O artigo 1.023 do CPC, que disciplina a formalização dos embargos, não prevê seu processamento em autos apartados. Além disso, todos
os juízes com quem trabalhei julgam os embargos de declaração
nos próprios autos. Assim, talvez tenha havido algum erro na
elaboração do texto.
No PJe, a classe não está disponível para protocolamento (distribuição) em nenhum dos formulários (novo processo / incidental).
No Judwin, está disponível no formulário do Progeforo (Petições > Cadastro... > Tipo de petição 136) e no formulário de Distribuição com a seguinte nota de glossário:
"Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaração e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaração constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos."
Ou seja, a distribuição desta petição parece ser uma exceção aplicada por alguns tribunais, constituindo a regra seu processamento nos próprios autos.
De qualquer modo, devemos sempre dar às petições
o tratamento determinado pelo juiz, pois o que de fato interessa é a solução das
questões apresentadas pelas partes.
Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 02 DE 25/11/2008
(DOPJ 09/01/2009)
Art.16- No primeiro grau, devem ser distribuídos, mas
não serão computados na produtividade:
II -
No Cível: Carta de ordem, Carta Precatória, Instrução de Rescisória, Nomeação de
Advogado (classe CNJ), Embargos Infringentes na Execução Fiscal,
Embargos de Declaração.
Fonte: TJPE
CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
Fonte: Planalto