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STJ decide: na execução de
honorários advocatícos, a citação do devedor é a data inicial
para a incidência de juros de mora.
23 de Fevereiro de 2011
Segunda Turma RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.184 - MS
(2009/0161777-2) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO : JESY LOPES PEIXOTO
HONORÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇAO
DO EXECUTADO. 1. Nos processos executórios de honorários sucumbenciais
fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é a
data da citação do executado no processo de execução, e não a da
sentença ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. Precedentes. 2.
Recurso especial provido.
DECISAO
(...)
A jurisprudência desta Corte, diferente do
entendimento adotado pelo Tribunal a quo, orienta-se no sentido de que o
termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios é a data da
citação do executado no processo de execução, e não a da sentença ou do
trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse sentido, os seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇAO DE TITULO JUDICIAL - RECURSO
ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO
INICIAL - CITAÇAO DO EXECUTADO. 1 - A Jurisprudência interativa do STJ firmou
o entendimento de que nos processos executórios de honorários sucumbenciais
fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é
data da citação do executado no processo de execução, e não da prolação
da sentença que fixou a condenação ao pagamento da verba honorária
executada. 2 - Recurso especial provido (REsp 1160735/PR, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 22.2.2010);
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. O Termo inicial dos juros de mora na execução dos honorários
advocatícios, incide desde a citação do executado na ação de
execução. (AgRg no REsp 987726/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 14.12.2007);
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. 'O termo
inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de advogado impostos sobre
o valor da causa é a data da citação do executado no processo de
execução', Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO no REsp
720290/PR, , DJ 08/05/2006). 2. In casu, maior razão assiste ao
recorrente, justamente por ser a Fazenda Pública a executada, que deve
observância ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da
Constituição Federal. (...) 5. Recurso especial provido (REsp 1.132.350/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2009);
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇAO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA
CITAÇAO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇAO - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. I - O termo inicial dos juros moratórios em honorários
advocatícios fixados com base no valor da causa é a data da citação do executado
no processo de execução, e não a data da sentença; II - Recurso
Especial provido (REsp 1.060.155/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe
23.9.2008);
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. -
O Termo inicial dos juros de mora na execução dos honorários
advocatícios, incide desde a citação do executado na ação de execução
(AgRg no REsp 987726/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
14.12.2007).
Honorários de advogado: compensação e termo inicial dos
juros moratórios. (...) 2. O termo inicial dos juros moratórios
relativos aos honorários de advogado impostos sobre o valor da causa é a data da
citação do executado no processo de execução. 3. Recursos especiais
não conhecidos (REsp 720290/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
8.5.2006).
Fica, portanto, restabelecida a sucumbência fixada na
sentença dos embargos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso
especial.